Art. 150 RLSM - Prazo para e emissao de certificado reservista

Há 13 anos ·
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Sou militar reintegrado por liminar para tratamento de saude e percepção de vencimentos. Passei em concurso publico e gostaria de saber quanto tempo demora para a administração militar emitir o certificado de reservista depois que eu dei entrada no licenciamento a pedido, Art 150 do RLSM?

Caso a administração publica se negue a me conceder licenciamento a pedido uma vez que estou reintegrado por liminar ou até mesmo por empestar incapaz definitivo irrecuperável para atividade militar, tenho direito de entrar com mandado de seguranca para emitir o documento?

Falo em art. 150 por que tenho apenas 3 ou 4 dias depois do exame medico para posse, mas nao teria direito a portaria 151?

Obs. deixei de cumprir o artigo 1o caput.

PORTARIA Nº 151, DE 22 DE ABRIL DE 2002. Estabelece procedimentos para a praça prestar concurso público para ingresso na Marinha, na Aeronáutica, em Força Auxiliar ou para admissão em cargo civil e dá outras providências. O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso da competência que lhe confere o art. 30, inciso VI, da Estrutura Regimental do Ministério da Defesa, aprovada pelo Decreto nº 3.466, de 17 de maio de 2000, e de acordo com o que propõe o Estado-Maior do Exército (EME), ouvido o Departamento-Geral de Pessoal (DGP), resolve: Art. 1º A praça ao inscrever-se em concurso público para ingresso na Marinha, na Aeronáutica, em Força Auxiliar ou para admissão em cargo civil informará este fato, por escrito, ao comandante, chefe ou diretor (Cmt, Ch ou Dir) de sua organização militar (OM), para a conseqüente publicação em boletim interno (BI), independente do disposto no art. 150 do Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966, Regulamento da Lei do Serviço Militar (RLSM). Parágrafo único. Para a praça que estiver prestando o Serviço Militar Inicial, o previsto neste artigo: I - não se aplica, no caso de inscrição em concurso público para ingresso em Força Auxiliar ou para admissão em cargo civil, cujo(a) provável ingresso/convocação se dê durante o Serviço Militar Inicial, devendo ser observado o que dispõe o art. 146 do RLSM; e II - aplica-se no caso de inscrição em concurso público para ingresso na Marinha ou Aeronáutica, independente do que dispõe o art. 146 do RLSM, visto não haver interrupção da atividade militar. Art. 2º A praça aprovada em concurso público para ingresso na Marinha e na Aeronáutica será: I - excluída do estado efetivo da OM pelo Cmt, Ch ou Dir, permanecendo a ela adida, a contar da data de divulgação oficial do resultado do concurso; II - mandada apresentar-se em sua nova Força; e III - excluída do número de adidos e licenciada na véspera do seu ingresso na Força Armada de destino, pelo Cmt, Ch ou Dir da OM, independente do disposto nos arts. 146 e 150 do RLSM. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à praça aprovada em concurso público para ingresso em Força Auxiliar, exceto àquela que estiver prestando o Serviço Militar Inicial, para a qual será observado o que dispõe o art. 146 do RLSM. Art. 3º Para a praça aprovada em concurso público para admissão em cargo civil, será observado: I - no caso de concurso realizado em etapa única, com ou sem estágio probatório: a) será excluída do estado efetivo da OM pelo Cmt, Ch ou Dir, permanecendo a ela adida, a contar da data de convocação oficial; e b) será excluída do número de adidos e licenciada na véspera de sua posse no cargo, pelo Cmt, Ch ou Dir da OM, independente do disposto no art. 150 do RLSM; II - no caso de concurso realizado em duas etapas, a segunda exigindo formação específica: a) a partir da data de convocação oficial para realização da segunda etapa, à praça interessada caberá requerer licença para tratar de interesse particular (LTIP), mesmo que conte com menos de dez anos de serviço, conforme previsto nas Instruções Gerais para Concessão de Licenças aos Militares da Ativa do Exército (IG 30-07), a fim de poder realizar a segunda etapa e independente do prescrito no art. 150 do RLSM; b) finda a segunda etapa, se aprovada e assumir o cargo, a praça será licenciada na véspera da assunção, pelo Cmt, Ch ou Dir da OM; e c) se reprovada na segunda etapa ou não desejar assumir o cargo, a praça poderá desistir do restante da LTIP. Parágrafo único. O previsto neste artigo não se aplica à praça que estiver prestando o Serviço Militar Inicial, para a qual será observado o que dispõe o art. 146 do RLSM. Art. 4º A praça não estabilizada, aprovada em concurso previsto nos arts. 2º e 3º desta Portaria, que tiver expirado o tempo de serviço a que se obrigou, antes do ingresso em nova Força ou posse em cargo civil, será licenciada por término de tempo de serviço. Art. 5º Observado o estabelecido no art. 4º, nas situações especificadas nos arts. 2º e 3º desta Portaria o licenciamento será efetuado ex-officio, de acordo com o que prescreve o art. 122 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, Estatuto dos Militares. Art. 6º Os Cmt, Ch e Dir de OM, com praças subordinadas inscritas em concurso público para ingresso em Força Auxiliar, informarão, após o encerramento de cada semestre, à respectiva região militar, por intermédio da cadeia de comando: I - o número de inscrições, especificando-as; II - a Força Auxiliar de destino; e III - a graduação, o nome e a qualificação militar das praças que tenham sido licenciadas, por motivo de aprovação em concurso, especificando as engajadas, as reengajadas e as já estabilizadas. Art. 7º Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação. Art. 8º Revogar as Portarias Ministeriais nº 548 e 549, ambas de 1º de setembro de 1998.

2 Respostas
jlrh
Advertido
Há 13 anos ·
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Voce deve receber seu Certificado de Reservista assim que publicar seu licenciamento no Boletim Interno da Unidade...a Unidade não pode de forma alguma "segurar" seu certificado. Fique atento pois algumas Unidades tem a "mania" de segurar o Certificado de Reservista por um motivo ou outro, sendo ilegal essa prática.

TSC Bielski
Há 13 anos ·
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Sim, mas normalmente demora quanto tempo depois de pedir o licenciamento de acordo com o Art. 150 para ser publicado em Boletim Interno.

Pergunto isso pois penso que a saída do serviço ativo deve se dar a patir da data de publicação no boletim, ou a contar do pedido?

Tomarei posse dia 28 e vou pedir 25, depois do exame médico. Não sei se vão publicar no dia seguinte. O problema todo é que para tomar posse tem que ter o certificado de reservista.

Mesmo reintegrado por liminar por motivos de saúde pode pedir o Art. 150? Existem alguma inspeção de saúde para isso?

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Há 11 anos
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