Ele tem direito a indenização pelo uso da imagem sem autorização ou não?
Um colega me perguntou se tem algum direito de indenização pelo uso indevido de sua imagem sem autorização ,fiquei em dúvida.
Esse colega estava na praia de ipanema curtindo um sol sentado em uma cadeira de praia ,de repente observa que bem próximo a ele tinha um fotógrafo tirando fotos de uma pessoa bem famosa no país ,e no dia seguinte observou que sua imagem estava em vários sites e jornais do rio de janeiro ,juntamente com esta pessoa muito famosa sem ter sido comunicado ou ter dado autorização para que sua imagem estivesse estampada nestas mídias ,a notícia se referia ao dia de folga na praia por esta pessoa famosa.
A minha dúvida foi porque se trata de local público ,a PRAIA .
Observei que muitos dos sites que propagaram estas fotos não colocaram a imagem do meu colega ,talvez ,não sei ,por precaução de não ter que indenizar pelo uso da imagem sem autorização?
Opinadores do Fórum , o que acham , por ser um local público(praia) este colega
não tem direito pelo uso de sua imagem nesta notícia de uma pessoa famosa que "bombou"em várias mídias?
Ou não ,mesmo sendo na praia ,terá direito a indenização pelo uso indevido de sua imagem sem a devida autorização ?
marcos;
Apesar de o CC não ser muito explícito, o entendimento é de que, estando em local público, não há necessidade de autorização, porém, "se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais." (art. 20 CC), a veiculação da imagem poderá ser proibida pelo interessado, inclusive, com direito à indenização (ibidem).
Cumprimentos
Encontrei uma matéria interessante sobre este assunto ,o entendimento da corte máxima do brasil ,o STF diz que basta ser tornar pública uma imagem que já tem caratér comercial e a pessoa fotografada deve dar autorização ,mesmo em local público ou não tendo direito a indenização(RE 215.984-1/RJ STF).
Vou de encontro a esta idéia ,visto que milhares ou até milhões de pessoas observaram este meu colega em sites e jornais conceituados por todo o brasil , e gerou lucros comerciais a estas mídias ,os jornais venderam mais , e os sites também ,porque muitos dos usuários dos sites ao lerem a notícia de forma presumida também efetuaram compras na páginas destes sites que tem vários parceiros comerciais e com isso conseguem lucros
com estas vendas em seus sites ,concordo com ELISETE ALMEIDA ao citar o artigo 20 do CC 2002 ,que se encaixa perfeitamente com o caso desse meu colega ,no final quando é expresso..."ou se destinarem a fins comerciais"...
Trechos da matéria da Assossiação dos Magistrados de São Paulo:
Direito de imagem. Comercialização de imagens sem autorização da pessoa fotografada. Dano moral. Cabimento. Incidência da Súmula 403 do STJ. Norma constitucional prevista no art. 5º, X, c/c art. 1º, III da CF/88 que se identifica com o inciso XXVII do mesmo artigo e artigo 20 do Código Civil.
LUIZ FERNANDO GAMA PELLEGRINI Desembargador aposentado do TJSP
O direito de imagem previsto no art. 5º, inciso X e o direito de autor no inciso XXVII estão relacionados entre os direitos e garantias individuais, direitos personalíssimos , ou seja, a nosso ver são cláusulas pétreas e ambos os institutos guardam muita semelhança e proximidade, tanto assim que como veremos em recente decisório muito sobre a exploração de determinada imagem sem a devida autorização por parte da pessoa no caso retratada.
O acórdão referido é oriundo do TJRS, mais precisamente a apelação nº 700398993193, Sexta Câmara, Rel. Dês. Ney Wiedemann Neto, v.u, veiculado no Conjur de 02.05.11, em que a imagem de um jogador de futebol foi inserida em um álbum de figurinhas sem a devida autorização, sendo que para tanto passamos a transcrever parcialmente o referido acórdão.
"Cuida-se, portanto, de pedido de indenização por danos morais decorrentes da utilização indevida de imagem em álbuns de figurinhas. A veiculação de imagens deve ser autorizada, pois o direito à própria imagem é personalíssimo, nos termos do artigo 5º, inc.V, da Constituição Federal. A imagem constitui direito personalíssimo da pessoa, não podendo se admitir a sua utilização por terceiros sem a autorização dela própria ou de seu responsável legal. E a ausência de autorização para a publicação da fotografia do autor é fato incontroverso. Nesse sentido, as rés reconhecem que não houve autorização formal ou por escrito do autor. Limitam-se a sustentar que a autorização foi tácita ou presumida, simplesmente porque o autor sabia da publicação do álbum de figurinhas e porque posou para as fotografias. Na verdade, o consentimento tácito ou presumido não restou caracterizado. Tampouco há prova de consentimento verbal. O ônus das prova era, nesta hipótese, das rés, na forma do art. 333, II, do CPC, do que não se desincumbiram. A meu ver, a questão aqui é muitíssimo mais simples do que se imagina e se solução única: não cabe perquirir a intenção, ou fazer uma análise subjetiva da conduta do agente, ou perquirir concretamente os danos sofridos. A responsabilidade é objetiva e os danos são presumidos, nada mais do que isso. A súmula 402 do Superior Tribunal de Justiça reza que "independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais". E no mesmo sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que algumas vezes já precisou se pronunciar a respeito do tema, que cuida da interpretação do art. 5º, V e X da Constituição Federal. Pela exegese do STF, o caso é mesmo de exploração indevida da imagem, nem se perquirindo aqui se haver ou não finalidade comercial ou econômica. Nesse sentido o leading case expresso no RE 215.984-1/RJ: "CONSTITUCIONAL. DANO MORAL. FOTOGRAFIA. PUBLICAÇAO NAO CONSENTIDA. INDENIZAÇAO. CUMULAÇAO COM O DANO MATERIAL. POSSIBILIDADE. Constituição Federal, art. 5º, X. Para a reparação do dano moral não se exige a ocorrência de ofensa à reputação do indivíduo. O que acontece é que, de regra, a publicação da fotografia de alguém, com intuito comercial ou não, causa desconforto, aborrecimento, ou constrangimento, não importando o tamanho desse desconforto, desse aborrecimento ou desse constrangimento. Desde que ele exista, nhá o dano moral, que deve ser reparado, manda a Constituição, art. 5º, R.E. Conhecido e Provido."
É sabido que a veiculação de imagens de pessoas denominadas públicas, mormente políticos e artistas pode inibir em parte a norma constitucional, o que acarreta que cada caso deve ser analisado especificamente, mas não se pode perder de vista que a exploração da imagem - e isso ocorre fatalmente - pode ser veiculada em jornais, revistas, vídeos, etc., cabendo lembrar que toda veiculação pública - a publicidade por óbvio somente existe se for pública - tem caráter comercial.
Ressaltamos a importância do acórdão em questão, pois é extremamente salutar que o Poder Judiciário reconheça e lembre a todo instante que direitos e garantias individuais constituem a mais nobre proteção que se pode outorgar ao ser humano, em respeito inclusive e acima de tudo à dignidade do ser humano.
Olá Marcos!
Como lhe disse, entendo que o art. 20 CC não é muito explícito, permitindo, assim, interpretações variadas.
Na interpretação que dou ao direito à imagem, não vejo direito à indenização nos casos de capturas fotográficas em público, onde o alvo principal é outra pessoa, exceto se isto gerar danos.
Por exemplo, já imaginou se um paparazzi, ao fotografar a Gisele Bündchen fazendo compras, tivesse que pedir autorização à todas as pessoas que estivessem a passar na rua no momento da foto? Isto se tornaria excessivo e ilógico.
Vamos agora por um pouco mais de pimenta nesta "estória". Suponha que, no momento em que o fotógrafo captura a imagem da nossa Gisele, há uma belíssima jovem ao lado com o braço erguido a arrumar os cabelos e aparece parte dos seus seios, o que leva a uma melhor comercialização da foto. Ora, neste caso, a jovem pode se sentir ofendida e proibir a circulação da foto com a imagem dela acrescida de indenização por danos.
Veja bem, esta é a interpreção que eu dou ao direito à imagem, sendo passiva de outras interpretações.
Abraços
Entendi sua colocação Elisete ,mas vou ficar com o entendimento do STF sobre o assunto "o STF diz que basta ser tornar pública uma imagem que já tem caratér comercial e a pessoa fotografada deve dar autorização ,mesmo em local público ou não tendo direito a indenização(RE 215.984-1/RJ STF)."
Sobre seu exemplo :"Por exemplo, já imaginou se um paparazzi, ao fotografar a Gisele Bündchen fazendo compras, tivesse que pedir autorização à todas as pessoas que estivessem a passar na rua no momento da foto? Isto se tornaria excessivo e ilógico".
Não foi isso que aconteceu com meu colega ,visto ter sido somente ele e o famoso fotografados ,mas em minha interpretação o paparazzzi que iria fotografar a GISELE BUNDCHEN teria sim que pedir a autorização de todas as pessoas que viessem a ESTAMPAR
sites e jornais em diversos países ,sob pena de ter que indenizar ,conforme o Entendimento que COLEI acima de sua opinião ,da CORTE MÁXIMA DO PAÍS ,O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ,senão viraria festa o tão consagrado direito a imagem ,direito fundamental que lida com a dignidade humana ,os PAPARAZZI que peçam autorizações ou usem alguns destes programas que "abafam" as imagens das pessoas ,para que não sofram processos indenizatórios pelo uso indevido e sem autorização de imagens ,independentemente de ser uma pessoa anônima ou não. Esta foi a conclusão que tive sobre este tópico ,mas obrigado pelas opiniões. Atenciosamente ,Marcos.