pensão por morte
Pergunto se pelo fato de eu ser casado no regime de separação total de bens, sendo já aposentado por tempo de serviço pelo INSS, após a minha morte haverá alguma restrição a que minha esposa receba a pensão equivalente ao que recebo hoje? Em que porcentagem? Esclareço que ela tem dois filhos de casamento anterior, um maior e outro menor. Eu também tenho três filhos, todos maiores. Não temos filhos em comum. Antecipadamente agradeço por sua resposta.
Sr° Luiz,
O regime de casamento não tem qualquer interferência no direito a pensão que os dependentes possam pleitear junto ao INSS. Havendo a comunhão civil marido e mulher são considerados reciprocamente dependentes um do outro, assim aquele que sobreviver ao outro pode requerer a pensão se o falecido era beneficiário do sistema, artigo 16, inciso I c/c o artigo 74 da Lei 8.213/93. Caso não mude a legislação, a pensão será de 100% da aposentadoria base que teria direito o "de cujus" ou da aposentadoria que já estiver recebendo, artigo 75 da Lei 8.213/93. No tocante aos filhos estes só têm direito a pensão de foram menores ou maiores inválidos reconhecidos pela perícia do INSS. No seu caso seus filhos já são maiores de idade (21 anos para pensão), assim não sendo inválidos não farão jus ao benefício. Porém seu enteado menor,caso o senhor queira, poderá ser equiparado a filho para isso basta fazer um declaração para tanto e comprovar sua dependência econômica junto ao INSS para inscrevê-lo em sua CTPS como dependente.