Como ocorre a oitiva de testemunha por carta precatória no rito sumário cível?

O advogado da parte autora que solicitou a expedição da carta precatória para a oitiva de testemunha é obrigado a está presente na audiência de cumprimento da carta precatória?

Respostas

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    Ingrid Schroeder Scheffel Sábado, 23 de junho de 2012, 12h33min

    Olá

    Estrita legalidade não, somente conveniência processual a presença do advogado para formular reperguntas após o juiz. Mas, na ausência dele, o juiz somente fará as perguntas essenciais, de acordo com os documentos que chegaram com a precatória.

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    ?

    Desconhecido Domingo, 24 de junho de 2012, 12h05min

    Obrigado, doutora.

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    F

    FRANCISCO CARLOS LEITE BRUM 185768/RJ Sábado, 10 de junho de 2017, 12h19min

    “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – ESTÁGIO CURRICULAR – PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADA – RELAÇÃO DE CONSUMO – APLICAÇÃO DO CDC – MÉRITO: DECRETO N. 87.497/82 – PORTARIA/ MEC 1.886/94 – NPJ – FORMAS DE ESTÁGIO – APLICAÇÃO DO ARTIGO 20, II, DO CDC – CONTRATO DE ADESÃO – CLÁUSULAS E PRÁTICAS ABUSIVAS – ILEGALIDADE DA COBRANÇA – DEVER DE REPETIR EM DOBRO – NÃO COMPROVAÇÃO DE ENGANO JUSTIFICÁVEL – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL – RECURSO IMPROVIDO.

    Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de oitiva de testemunhas por meio de carta precatória, mormente se a matéria versada nos autos é exclusivamente de direito, a revelar que a prova pretendida é absolutamente desnecessária. Ademais oitiva de testemunhas via carta precatória é uma medida excepcional no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, porquanto cabe à parte a condução das testemunhas que arrolar, circunstância que revela em seu grau máximo o princípio da oralidade, só se expedindo carta precatória quando impossível o comparecimento da testemunha e isto se o seu depoimento for imprescindível para a solução do conflito.
    Em se tratando de relação de consumo aplicam-se às normas atinentes ao Código de Defesa do Consumidor e não ao Código Civil, máxime no que concerne à prescrição.
    O pedido de repetição de indébito relativo às parcelas do estágio de prática jurídica tem por base o artigo 20, II, do CDC, e não o Decreto n. 87.497/82, que ao caso não se aplica por referir-se a estágio externo. A Portaria 1.886/94, do MEC, que criou o Núcleo de Prática Jurídica na Faculdade de Direito, não autoriza a cobrança do estágio, sendo abusiva disposição nesse sentido, inserida em contrato de adesão, onde não se permitiu a discussão acerca das cláusulas nele inseridas. É abusiva a prática de fornecer serviço não solicitado, prevalecer-se da superioridade contratual para impor obrigação e executar serviço sem prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor. Quem assim procede não pode cobrar pelos serviços prestados, e se cobra, deve repetir.
    A repetição em dobro se assenta no artigo 42, parágrafo único do CDC e não no Código Civil que exige a comprovação da má-fé. Tratando-se de universidade muito bem assessorada juridicamente sabia perfeitamente da inexistência de autorização legal para cobrança do estágio, não havendo, assim, como isentá-la da responsabilidade de fazer a restituição prevista pelo Código de Defesa do Consumidor, máxime porque não caracterizado engano justificável.
    O Estado garante a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica (artigo 170, parágrafo único, CF) desde que haja observância às leis vigentes, não podendo o fornecedor desrespeitar a Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990, com argumento de liberdade econômica”.