A decisão proferida na ADPF 54 acrescentou nova modalidade que exclui a hipótese de crime de aborto, qual seja, quando se tratar de feto anencéfalo. A tese abraçada pelo STF segue a linha adotada pela medicina, que considera o feto anencéfalo um natimorto cerebral. O STF, por maioria de votos (8 x 2), julgou procedente o pedido veiculado na ADPF 45

DISSE O Min. Marco Aurélio (relator): o feto anencéfalo é incompatível com a vida e por isso não é proporcional defender o feto – que não vai sobreviver – e deixar sem proteção a saúde da mulher – principalmente a mental;

JÁ O Ministro Cezar Peluso votou pela improcedência do pedido, afirmando que o feto anencéfalo é um ser vivo e, por conseguinte, a interrupção da gestação caracteriza o aborto.

QUAL TESE VCS ADOTAM? EU AINDA NÃO TENHO UMA OPINIÃO FORMADA. O TEMA É MUITO COMPLEXO E IMPORTANTE.

Respostas

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    Edgard Freitas Neto Segunda, 25 de junho de 2012, 11h18min

    Entendo que o argumento da "incompatibilidade com a vida" é ridículo - e perigoso. Todos nós somos mortais (apesar de alguns não crerem), e temos os nosso tempo próprio. Morrer no seu tempo próprio é a essência do direito à vida.

    O argumento usado pelo voto vencedor pode perfeitamente abrir caminho para o aborto de outros "indesejáveis" e - por que não? - à eutanásia.

    Vida é vida, não requer adjetivo.

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    Sven 181752/RJ Suspenso Segunda, 25 de junho de 2012, 11h36min

    Quando se fala em outros "indesejados" está se referindo a que? Outros defeitos genéticas ou não que são incompatível com a vida de forma que se define o tempo provável de vida em horas em vez de em dias, semanas, meses ou anos? Estamos falando de defeitos graves incompatível com a vida, não de defeitos indesejaveis.

    Mesmo assim, já que não vejo problema com aborto em geral, não vejo problema algum em fazer aborto em caso de qualquer defeito no feto. Aplaudo pessoas como Romário que tem orgulha da sua filha com síndrome de down, mas sabemos que nem todo mundo tem como cuidar pelo resto da vida de uma criança "especial". O limite ético desta escolha está com a sociedade, e atualmente, aqui no brasil se encontra no aborto de anencefálico.

    Qual o problema de eutanasia? Se o fundamento é a dignidade humana, por que deveria estender a vida que a própria pessoa não considera digna? Qual o fundamento pelo qual a sociedade poderá decidir sobre a vida dos seus membros.

    Para mim, a proibição de eutanásia se iguala à aplicação da pena de morte.

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    Elisete Almeida Segunda, 25 de junho de 2012, 12h32min

    Jéssica Rodrigues;

    Imagina que vc estivesse grávida, durante o pré-natal descobres que o seu feto é anencéfalo e tens a opção de continuar a gravidez, mesmo sabendo que a sobrevivência estará limitada, ou de fazer a interrupção voluntária da gravidez; o que vc faria?

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    Sven 181752/RJ Suspenso Segunda, 25 de junho de 2012, 13h35min

    Para mim a escolha seria o aborto, mas mesmo assim, tenho grande respeito por estes pessoas:
    http://www.facebook.com/pages/Benefit-for-Grayson-James-Walker/247676448648145

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    Edgard Freitas Neto Segunda, 25 de junho de 2012, 14h53min

    Se a vida é um fim nela mesma não faz diferença que ela dure horas, dias, anos ou décadas. É simples. Ou a vida precisa de adjetivos, ou basta em si. E se precisa de adjetivos, quem os atribuirá?

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    Jéssica Rodrigues Sexta, 29 de junho de 2012, 10h50min

    Realmente só deve saber quem está na situação..dar uma opinião assim é muito difícel. Mas pelo menos, em relação a eutanásia, a proposta do novo cód. penal preve diminuição de pena nesse caso, vai passar de 6 a 20 anos para 3 a 6 anos de prisão. Com isso, dentro das poucas reformas q estam pretendendo fazer no código penal, eu concordo! Ma em relação ao feto anencéfalo, ainda nao tenho uma opinião formado. É algo muito controverso, q coloca em questao vários princípios, dentre os do feto e os da mãe.

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    Elisete Almeida Sexta, 29 de junho de 2012, 13h38min

    Jéssica Rodrigues;

    Vejo estas questões muito envoltas num pré-conceito e com um fundo moral religioso.

    Na antiguidade histórica, o aborto era uma prática indiferente para a sociedade, o infanticídio também era uma prática recorrente, porém, não tão indiferente quanto o aborto. Quanto ao aborto: "Os philosophos Estoicos acreditavão que a alma não se unia ao corpo, senão em acto de respiração, e que por consequencia o feto não era dotado de huma alma pensadora, em quento elle existia no utero". Vide PINTO, Antonio Joaquim de Gouveia. Exame Critico e Histórico sobre os direito estabelecidos pela legislação antiga, e moderna, tanto patria, como subsidiaria, e das nações mais vizinhas, e cultas, relativamente aos expostos, ou engeitados, Tipografia da Academia Real das Sciencias (1828), 46.

    Para vc ter uma ideia, um filho indesejado ou monstruoso poderia ser exposto ou morto assim que nascesse. Era feita uma seleção entre pessoas com possibilidades de vir a ser úteis e as que não tinham esta possibilidade, ou seja, as meninas que a princípio pudessem um dia vir a procriar seriam preservadas, os meninos que a princípio pudessem vir a servir na defesa das cidades também eram preservados, todo o resto era para, a princípio, morrer.

    Porém, com o advento das ideias cristãs, isto mudou. Nas nossas raízes jurídicas, esta mudança ocorreu após o primeiro imperador cristão: Constantino, filho de Santa Teresa. Tanto o infanticídio como o aborto começaram a ter um tratamento no sentido da proibição e penalização da prática. Veja-se o 2º concílio de Braga de 572 d.C., sobre a penalização pela prática do aborto e o concílio de Constantinopla de 692 d.C,, em que se decreta que aqueles que praticassem o aborto seriam castigados como homicidas.

    Por acaso estou a ler o livro "A Criança na Sociedade Medieval Portuguesa" de Ana Rodrigues Oliveira, onde a autora comenta sobre a rainha Filipa de Lencastre, em que o aborto foi-lhe clinicamente recomendado, pois a gestação punha em risco a sua vida. Diz a autora que "o aborto não deixava de ser clinicamente recomendado e decerto praticado quando a gravidez colocava a mãe em risco de vida".

    Apesar desta consideração clínica, na maioria das legislações medievais e modernas encontra-se o aborto penalizado com a pena de morte, só se tornando menos severas na passagem da idade moderna para a contemporânea. Veja-se como exemplo o Código Penal francês de 1791.

    Certa de que esta rápida passagem pela história não conta de forma pormenorizada a evolução do aborto em nossa legislação, mas serve para o incremento intelectual e demonstração que a vida só passou a ser mais valorizada com o desenvolvimento do cristianismo, mas não só; pela história pudemos ver que a vida do feto era importante, mas a vida da mãe também era.

    Hoje, num Estado laico, a legislação deve permitir que ponderemos que tipo de vida queremos ter e carregar. No meu entendimento, no caso da eutanásia, a vida deve ser um direito e não uma obrigação. Quanto ao aborto, mesmo sendo contra esta prática, caso o feto seja anencéfalo, ou a gravidez ponha a vida da mãe em risco, ou outros casos em que a expectativa de vida seja ínfima, entendo que os pais devem poder escolher entre continuar com a gestação ou fazer a interrupção voluntária da gravidez.

    Cumprimentos

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