Penhora em imóvel não inventariado. POde?
Estou com um caso complicado. Explicarei: o proprietário de um imóvel faleceu em 1998, deixando como herdeiros somente seus pais. Em 2003, os pais do falecido foram processados (em nome deles mesmos e como representantes do espolio) para responder uma ação de cobrança das dívidas deixadas pelo falecido. Em 2006 a sentença foi procedente, condenando eles ao pagamento de 90mil reais. Eles recorreram. em 2009 faleceu o pai e em 2010 faleceu a mãe. Não houve informação do falecimento deles no processo e, assim, em 2011 o Tribunal manteve a sentença e tal decisão transitou em julgado. A unica herdeira dos pais é a filha deles, que não tinha conhecimento dessa ação. Como herança, ela recebeu a casa dos pais e, ainda, o imóvel que era de se irmão. Acontece que com o transito em julgado, a execução iniciou com a intimação do advogado dos pais do falecido (que ja estavam mortos também) e, ao transcorrer o prazo para pagamento, o juiz efetuou a penhora do imóvel que ainda estava em nome do falecido (os pais não fizeram inventário e a filha também ainda não o fez). A filha, sem saber da ação, já havia vendido o imovel, com a transmissão do bem e se comprometeu por contrato particular, a realizar o inventario e transferir o bem aos novos adquirentes. Todavia, ao solicitar a certidão atualizada do imóvel, verificou que há registro da penhora. A dúvida: essa penhora é nula? Ela pode sofrer uma penhora sem nem ter tido oportunidade para defender na ação? Com a morte dos pais, a procuração concedida ao advogado é automaticamente cancelada e, em consequencia, a intimação também foi nula? As dividas de seu irmão pode ainda recair sobre o apartamento, mesmo sem ela ter participado do processo judicial? E como fica o direito dos adquirentes de boa-fé, que já residem no imóvel há mais de 2 anos?
Meu preclaro, faltou ao adquirente o DEVER DE ZELO, posto que a penhora estava registrada. Assim, ao buscar as certidões antes de assinar o contrato, iria inteirar-se de toda a situação.
Justamente a penhora que impediu a transferência do imóvel. Pode ser que ela ainda esteja incompleta, pendente depositário, intimação, etc, mas surtindo os efeitos.
A moça herda o ativo e o passivo do falecido, ficando apenas com a parte positiva desse encontro de contas.
Se o a causa for julgada por magistrado defensor dos direitos fundamentais, direito à moradia, etc, e o aquirente é de baixa instrução, etc, acho que tem chance da boa-Fé.
Em outro extremo, o adquirente é um advogado, etc., faltou o dever de zelo, o que se traduz a má-fe, pois sabia (ou deveria saber) da necessidade de certidões, antes do negócio, na fase preliminar.
A penhora é valida. Entretanto, acredito que o adequado seria bloquear o bem e habilitar (ou iniciar) o inventário (solicitado pelo juiz - art. 989 cpc)