boa noite. tenho 42 anos com 6 anos de contribuição entre os anos de 1993 à 1999, como sócia empresárial. ´Há 3 anos faço parte do MEI. portanto são 9 anos de contribuição. Agora vou entrar como sócia na empresa do meu marido e passar a contribuir com 2 previdencias em setores diferentes e me aposentar por idade. se eu contribuir com tempo minimo exigido pela lei, nas 2 funções, posso ter 2 aposentadorias?

Respostas

16

  • 0
    C

    Consultor ! Quinta, 28 de junho de 2012, 0h17min

    Não. Só se recebe 1 aposentadoria pelo inss.

    Pode-se acumular apenas em regimes diferentes, desde que os cargos sejam passíveis de acumulação.

  • 0
    J

    Joao Ribeiro Quinta, 28 de junho de 2012, 20h19min

    Pode sim.
    Conheço uma pessoa que recebe uma pensão por idade+tempo de contribuição e uma pensão por morte do conjuge.

    Tenho uma cardiopatia grave e tenho implantado um CDI (Cardiodesfibrilador Implantável) que é que me garante uma maior garantia de vida no caso de uma parada cardíaca. E esta patologia me impede de operar de duas hérnias de disco.
    Por isto e pelo que vejo várias pessoas \"pastando\" nas mãos dos peritos, resolvi criar um Blog no qual coloco tudo que aprendi nas peregrinações ao INSS.
    O endereço é http://inseguradosdoinss.blogspot.com.br/ .
    Neste blog coloquei tudo que tive que fazer até hoje, por exemplo, modelo de processo de restabelecimento de benefício junto ao JEF, modelo de pedido de LMP (laudo médico pericial), várias legislações e informações a respeito do nosso martírio.
    Com estas informações espero poder ajudar, facilitando nos casos em que temos direitos mas não sabemos; nem como fazê-lo ser cumprido.
    Att.

  • 0
    W

    William M. Quinta, 28 de junho de 2012, 20h38min

    Caro Joao Ribeiro,
    Só pode cumular duas aposentadorias se forem de regimes diferentes (por exemplo, uma do INSS e outra privada) mais pensão por morte, uma vez que pensão não se confunde com aposentadoria. O que hoje se está discuntindo nos Tribunais é a possibilidade de reaposentação, mas isso é outra coisa. No caso concreto, descrito por Celys não cabe duas aposentadorias, inclusive o INSS tem um teto sobre o valor que deve insidir a contribuição que hoje está aproximadamente em R$ 3.700,00 (o valor correto está no site da previdência social) e se a soma de seu proventos ultrapassar este valor você pode pedir a devolução da contribuição desta diferença. Exemplificando: Se no MEI você contribui sobre R$ 2.500,00 e como sócia empresarial você vai contribuir sobre R$ 1.500,00, a sua contrbuição total mensal será sobre R$ 4.000,00, logo você pode/deve pedir ao INSS a devolução da contribuição sobre R$ 1.300,00., pois na hora de se aposentar você receberá somente uma aposentadoria calculada sobre o teto de R$ 3.700,00.

  • 0
    J

    Joao Ribeiro Quinta, 28 de junho de 2012, 21h42min

    William, eu até já fui ao INSS com uma procuração desta pessoa para regularizar uns documentos. E realmente, esta pessoa recebe primeiramente a pensão por idade+tempo de contribuição e posteriormente passou a receber a aposentadoria por morte do conjuge.
    São dois benefícios devidamente pagos pelo INSS. Nesta visita ao INSS, toquei especificamente neste assunto e a atendente, não sei dizer se era fato, mas ela me disse que há até mais que duas em alguns casos.
    É meio fora de proporção, mas, por ser leigo, não tenho base para duvidar. Afinal, no Brasil, alguns sempre dão um jeitinho.

  • 0
    W

    William M. Quinta, 28 de junho de 2012, 21h49min

    Joao Ribeiro, teria que analisar o caso concreto... mas é como o Sr. disse: "no Brasil, alguns sempre dão um jeitinho. " E é por isso que estamos cansados de ficar sabendo de escândalos na Previdência social.

  • 0
    J

    Joao Ribeiro Quinta, 28 de junho de 2012, 21h55min

    Pois é. Quando houve o falecimento do marido dela, nós nem imaginavamos que haveria esta possibilidade.
    Aí fui ao INSS para me informar a respeito, pois, fui notificar o falecimento. E na APS me informaram que a viuva poderia passar a receber a aposentadoria que era por tempo de serviço. Levei os documentos necessários e ela passou a ter a segunda fonte de renda do INSS.

  • 0
    J

    Joao Ribeiro Quinta, 28 de junho de 2012, 22h00min

    Só fazendo uma correção.

    Ao dizer que há a possibilidade de se ter 2 pensões do INSS, me referi a um caso que conheço, não me ative especificamente ao caso do primeiro comentário.

    Foi uma confusão minha.

  • 0
    W

    William M. Quinta, 28 de junho de 2012, 22h14min

    "Pois é. Quando houve o falecimento do marido dela, nós nem imaginavamos que haveria esta possibilidade.
    Aí fui ao INSS para me informar a respeito, pois, fui notificar o falecimento. E na APS me informaram que a viuva poderia passar a receber a aposentadoria que era por tempo de serviço. Levei os documentos necessários e ela passou a ter a segunda fonte de renda do INSS. "

    Mas neste caso Sr. Joao Ribeiro, que o senhor está descrevendo é cabível, pois não é aposentadoria e sim pensão por morte, são coisas diferentes. O marido dela devia receber aposentadoria por tempo de serviço e ela passa a receber este valor, mas não como aposentadoria e sim como pensão por morte:

    Lei 8.213 - Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

    I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

    II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

    III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
    Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

  • 0
    J

    Joao Ribeiro Quinta, 28 de junho de 2012, 22h19min

    Correto, talvéz não tenha me expressado corretamente.
    Primeiro ela já recebia uma aposentadoria por tempo de contribuição + idade.
    Depois de viúva, passou a receber a pensão por morte que derivou de uma aposentadoria por tempo de serviço.

    Agora sim tá explicado devidamente. (imagino)

  • 0
    C

    Consultor ! Sexta, 29 de junho de 2012, 0h56min

    Meu Caro João Ribeiro,

    Vc confunde aposentadoria com pensão ...

    Jeitinho com legalidade ...

    Não olhei o seu blog, mas espero que vc não esteja fazendo um desserviço à comunidade !!!

  • 0
    C

    Celys Sexta, 29 de junho de 2012, 11h29min

    Obrigada pela exemplificação. Se entendi certo, faz-se a soma das duas, que no caso é de R$ 1000.00 cada, tornando- se uma aposentadoria de R$ 2000,00. é isso? No entanto se o caso for esse, esse valor vai diminuindo/desvalorizando com o passar dos anos? Um exemplo: meu pai caminhoneiro autonomo contribuia com 2 salrios minimos. Foi aposentado por invalidez. Quando faleceu minha mãe passou a receber a pensão de 2 minimos. com o passar do tempo, ela ficou recebendo apenas o valor de 1 minimo.

  • 0
    J

    Joao Ribeiro Sexta, 29 de junho de 2012, 21h18min

    Consultor, boa noite.
    Os dados apresentados no blog são todos oriundos de pesquisa, os dados foram anotados corretamente.
    A minha confusão foi de pessoa leiga que não pratica o direito como profissão. Foi mera confusão.

  • 0
    J

    Joao Ribeiro Sexta, 29 de junho de 2012, 21h21min

    Não faço o papel de advogado. Quero deixar bem claro. Esta informação está descrita logo no início do blog.
    Todas as informações que aparecem no blog foram passadas por pessoas que me auxiliaram (profissionais) e a partir de pesquisas em sites sérios.

  • 0
    E

    eldo luis andrade Sexta, 29 de junho de 2012, 22h31min

    Não existe aposentadoria por tempo de contribuição + idade no INSS. Ou ela recebe aposentadoria por tempo de contribuição ou recebe aposentadoria por idade.

  • 0
    J

    Joao Ribeiro Domingo, 01 de julho de 2012, 21h25min

    ela contribuia já há um determinado tempo, também tinha uma determinada idade que lhe conferiu este benefício (aposentadoria, pensão, etc.).

  • 0
    F

    Fernando D4 Terça, 29 de outubro de 2013, 2h24min

    Prezados
    Gostaria de esclarecer uma dúvida quanto ao caso de minha aposentadoria.
    Ingressei no serviço público como professor de uma instituição federal em julho/1980 (regime 40h), contribuindo para o INSS.
    Em abril/1982 ingressei em outra instituição federal como professor (regime 20h) , contribuindo para o INSS.
    Com o RJU, passei a servidor público em ambas as instituições mantendo os respectivos regimes (40h e 20h – acúmulo lícito por lei), passando a contribuir para o regime próprio.
    Aposentei-me na primeira instituição em set/2011 averbando tempos de contribuição ao INSS anteriores a 1980.
    Gostaria de saber se posso averbar tempo de contribuição do INSS entre abril/1980 e março/1982 na segunda instituição (contribuição realizada por meio de uma universidade privada na qual lecionei de abril/1980 até fev/1988).
    Desde já, grato pela atenção.

Essa dúvida já foi fechada, você pode criar uma pergunta semelhante.