visitas de tios foi parar no conselho tutelar
boa noite gente eu estou desesperada como antes ja tinha perguntado irei perguntar novamente se os tios tem direito as visitas, pois depois que o pai de minha filha morreu eu deixei ela ir para a casa deles dois fins de semana mas o clima entre eu e a família dele ficou ruim e eu não estou deixando ela ir para a casa deles nem eles e ninguém fazer visitas no hotelzinho onde elas ficam e tao pouco pegar carona com a tia dela da escola mas quando vem aqui em casa eles veem ela só que eu estou com os documentos do falecido e a sobrinha esta querendo eles ate brigou comigo aqui em casa eu tenho testemunhas. AGORA FUI INTIMADA PELO CONSELHO TUTELAR PELA TIA ela tem direito de visitas e tem mais quando o pai morreu eu tinha levado ele na justiça para pagar pensão (acho que elas querem pegar a guarda da minha filha para ficar com algum bem que o pai dela tinha que provavelmente so devia ter um contrato de compra e venda) O Q ,UE FAÇO AGORA?
Tios não tem direito a visita. Se quiserem que tentem pleitear na justiça. Os avós sim, tem previsão legal que garante o direito ao convívio com os neto, mesmo assim, deverão procurar regularizá-las na justiça.
Vá ao conselho sem medo, os parentes de seu filho provavelmente fizeram uma denuncia sem fundamento. O conselho não é a justiça, não é o juiz, eles apenas apuram as supostas irregularidade no que tange o bem estar do menor.
Indo lá relate ao conselho o comportamento deses parentes, leve suas testemunhas.
Boa sorte!
eu pretendo arrumar um advogado para comparecer nesta audiência do conselho tutelar pois recentemente mandei a baba das minhas filhas embora sem justa causa acertei tudo que ela tinha direito mas ela não dava muito afim de sair eu estou percebendo que ela e esta tia estão trocando informações do que passa aqui dentro de casa e a umas duas semanas dei umas três chineladas na minha filha pois ela me respondeu mal acredito que isto vai ser usado contra me, vejo que ha um forte enderece que eu perca a guarda da minha filha pois assim a tia fica com a parte da minha filha na casa dos avos dela entre outros bens que eu desconheço e a ex baba ganha algo por fora. eu tenho como provar que sou uma ótima mãe e que ate hoje quem criou ela sem pensão fui eu e que se bati é para educar e não para espancar e como ultima tentativa de educar . e difícil provar esta trama toda? preciso de uma advogado que me ajude?
É então eu posso esperar o pior,por que pode contar nos dedos que não ta uns tapas nos filhos inclusive esta tia dela da beliscões tapas chama ela de retardada na minha casa etc e então eu sou um monstro por hoje bater para mais tarde a policia não fazer isto? fui criada no coro de vara e cinto e nem por isto morri acho que tem muita diferença em bater e espancar não acha? agora bom são eles que foram ausentes ate o dia que eu cobrei pensão não é?
sebastiana, estou somente orientando voce com base juridica. Se vc falar para o conselheiro tutelar que vc da uns tapas para educar sua filha, irá se prejudicar muito. vc sabe que existe leis contra qualquer tipo de violencia contra crianças.
Dispõe sobre a alteração da Lei 8069, de 13/07/1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente, e da Lei 10406, de 10/01/2002, o Novo Código Civil, estabelecendo o direito da criança e do adolescente a não serem submetidos a qualquer forma de punição corporal, mediante a adoção de castigos moderados ou imoderados, sob a alegação de quaisquer propósitos, ainda que pedagógicos, e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta: Art. 1º – São acrescentados à Lei 8069, de 13/07/1990, os seguintes artigos: Art. 18A – A criança e o adolescente têm direito a não serem submetidos a qualquer forma de punição corporal, mediante a adoção de castigos moderados ou imoderados, sob a alegação de quaisquer propósitos, no lar, na escola, em instituição de atendimento público ou privado ou em locais públicos. Parágrafo único – Para efeito deste artigo será conferida especial proteção à situação de vulnerabilidade à violência que a criança e o adolescente possam sofrer em conseqüência, entre outras, de sua raça, etnia, gênero ou situação sócio-econômica. Art. 18B – Verificada a hipótese de punição corporal em face de criança ou adolescente, sob a alegação de quaisquer propósitos, ainda que pedagógicos, os pais, professores ou responsáveis ficarão sujeitos às medidas previstas no artigo 129, incisos I, III, IV e VI desta lei, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.