DIREITO DE ARREPENDIMENTO PARA EMPRESAS

Há 14 anos ·
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Boa tarde,

Preciso de ajuda para a seguinte situação:

Criei uma empresa para fabricação de sorvetes. Comprei utensílios como mesas, lixeira, pia para lavagem de mãos e pés, pia comum, prateleiras, tudo em inox. Não foram emitidas as notas fiscais e nem enviadas as mercadorias. Estou tendo que fechar a empresa por motivo financeiro e desfazer dos utensílios. Gostaria de saber se posso utilizar o DIREITO DE ARREPENDIMENTO do art. 49 do CDC com relação a isso ou outro respaldo legal para me defender, já que o fabricante está irredutível e não quer me devolver o dinheiro pago totalmente e desfazer o negócio? Não há qualquer má-fé por minha parte, já que a intensão era realmente iniciar a empresa. Ainda, como não foi emitida nota fiscal poderia me defender e informar que seria para pessoa física os equipamentos?

9 Respostas
Sven
Suspenso
Há 14 anos ·
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Comprou em nome próprio com intuito de abrir empresa, ou abriu a empresa e comprou em nome da empresa? Se for o segundo caso, não há direito de arrependimento por que não há relação de consumo.

Marco Aurelio Alves
Há 14 anos ·
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Eliseu,

O direito de arrependimento do art. 49 do CDC é exclusivo para compras realizadas fora do estabelecimento comercial. Portanto, não se aplica ao seu caso. Além disso, dentro da ótica do direito do consumidor, independente de você ter feito negócio em nome próprio ou em nome da empresa, pelas características da transação, você não seria considerado consumidor, em razão dos produtos e sua finalidade estar destinada a uma atividade fim empresarial, sendo pouco provável ser acatada uma tese de aplicação da teoria finalista mitigada, pois os produtos se encontram ligados diretamente ao processo produtivo do negócio, não gerando desta forma a vulnerabilidade que se é exigida para que você ou a sua empresa venham a ser considerados consumidores.

Procure auxílio com um advogado que atue na área civil / empresarial, que este será o profissional mais adequado para buscar uma solução para o seu caso.

Boa sorte!

Marco Aurelio Alves www.defesadoconsumidor.blog.br www.facebook.com/BlogConsumidor

Consultor !
Há 14 anos ·
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Não importa se pessoa natural ou jurídica. Se os bens são para uso próprio, É CONSUMIDOR.

A questão é: vc comprou os produtos realmente fora do estabelecimento ???

Em menos de 7 dias, ou seja, a empresa nem nasceu e vc já teve problemas financeiros ???

Tudo vai depender de como vc fez essa compra ... se com vendedor, por encomenda ...

Hen_BH
Advertido
Há 14 anos ·
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Apenas lembrando que, em que pese entenda a sua situação, temos também de pensar no lado do fabricante/ fornecedor dos equipamentos. Ele depende do dinheiro das vendas efetuadas - que também foram feitas de boa fé, presumo - para pagar empregados, água, luz, insumos, tributos etc. dos quais depende a própria sobrevivência da empresa.

Se todo empresário fosse obrigado a desfazer todo e qualquer negócio efetuado - principalmente quando age como você, ou seja, de boa fé - ele simplesmente não teria segurança para manter as portas abertas.

Imagine você com a sorveteria a todo vapor, e de repente seus compradores (padarias, supermercados etc.) começassem a querer devolver todo o sorvete e pedissem o dinheiro de volta, e que você já tivesse empenhado esse dinheiro no pagamento das despesas (funcionário etc.).

Como ficaria a sua situação?

Hen_BH
Advertido
Há 14 anos ·
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A regra é a de que se os produtos foram adquiridos para fazerem parte da cadeia produtiva da empresa (insumos, equipamentos etc.), fazendo parte da sua atividade-fim, não se trata de relação de consumo:

TJMG

"Relator(a): Des.(a) Luciano Pinto

Data de Julgamento: 17/05/2007 Data da publicação da súmula: 07/06/2007
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE. BEM DE PRODUÇÃO. NORMA DE JULGAMENTO. REGRA GERAL.

Segundo o artigo 2º do CDC, consumidor é o destinatário final do produto ou serviço, não se enquadrando nesse conceito a pessoa física ou jurídica que adquire capital ou bem a ser utilizado em sua cadeia de produção, pois, nesse caso, evidente tratar-se de insumo e não bem de consumo. Não se aplicando ao caso concreto o disposto no CDC, indevida a inversão do ônus da prova."

"Relator(a): Des.(a) Osmando Almeida

Data de Julgamento: 11/12/2007 Data da publicação da súmula: 12/01/2008
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INSUMOS -INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA -IMPOSSIBILIDADE. Consumidor, para efeito do código, é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Trata-se de relação de insumo e não de consumo o contrato para aquisição ou utilização, pelo produtor rural, de fungicida utilizado como etapa da produção e não como destinatário final, donde resulta inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, tornando-se impossível a inversão do ônus da prova. "

"Relator(a): Des.(a) Irmar Ferreira Campos

Data de Julgamento: 08/09/2005 Data da publicação da súmula: 14/10/2005 Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO-OCORRÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. CAPITAL UTILIZADO NA CADEIA DE PRODUÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.

(...)

Segundo o artigo 2º do CDC, consumidor é o destinatário final do produto ou serviço, não se enquadrando nesse conceito a pessoa jurídica que adquire capital a ser utilizado em sua cadeia de produção, pois, nesse caso, será insumo e não bem de consumo."

STJ

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO PRETENDIDA DE TRANSPORTADORA POR AVARIA DE GERADOR DIESEL A SER UTILIZADO PELA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE RELAÇÃO DE CONSUMO. PREVALECIMENTO DO FORO DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA DEMANDADA. I - A relação de consumo existe apenas no caso em que uma das partes pode ser considerada destinatária final do produto ou serviço. Na hipótese em que produto ou serviço são utilizados na cadeia produtiva, e não há considerável desproporção entre o porte econômico das partes contratantes, o adquirente não pode ser considerado consumidor e não se aplica o CDC, devendo eventuais conflitos serem resolvidos com outras regras do Direito das Obrigações. Precedentes. II - Não configurada a relação de consumo, não se pode invalidar a cláusula de eleição de foro com base no CDC. III - Recurso Especial improvido."

1 resposta foi removida.
Sven
Suspenso
Há 14 anos ·
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Concordo plenamente com Hen, nao Hans se falar em relacao de consumo, mas em relacao entre iguais. A pesar de ser o dentinatario final, os produtos comprados seriam utilizados na produção da empresa, descaraterizando a relacao de consumo.

Autor da pergunta
Há 14 anos ·
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Olá! Obrigado a todos pelas respostas aqui apresentadas. Em nenhuma hipótese a empresa pode ser considerada consumidora? Realizei todas as compras via telefone ou internet, sem conhecer os produtos. Assim, consigo alguma brecha nesse quesito?

Vanderlei Sasso, gostaria de saber sobre esse direito de retenção de 30%? Ele é legal ou jurisprudencial? Posso requerer/exigir que a empresa fornecedora retenha os 30% e me devolva o restante já pago? Há respaldo em alguma norma do código civil ou leis esparsas?

Se eu comprovar judicialmente a minha boa-fé e tentativa de negociação com a empresa, consigo reaver quanto de porcentagem do dinheiro já pago por mim?

O fato de não haver norma contratual estipulando qual a porcentagem de retenção a empresa tem direito de ficar quando da minha desistência me favorece judicialmente e é o argumento a ser usado em uma possível ação judicial?

Mais uma vez agradeço a ajuda!

Marco Aurelio Alves
Há 14 anos ·
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Eliseu,

Uma empresa pode ser considerada consumidora, conforme leitura do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Independente de ser pessoa física ou pessoa jurídica, o requisito que define a figura do consumidor padrão é a destinação dada ao produto ou serviço em uma relação de consumo.

Existem três correntes doutrinárias para definir o destinatário final: corrente finalista, corrente maximalista e corrente do finalismo mitigado ou aprofundado. Atualmente, os tribunais mantém posição jurisprudencial entendendo que a corrente do finalismo mitigado ou aprofundado é a mais adequada.

Em um relação de consumo obrigatoriamente deve existir a vulnerabilidade daquele que adquire o produto ou serviço frente ao fornecedor. Desta forma, pela corrente seguida majoritariamente, haverá destinação final para produtos e serviços, mesmo que eles integrem a cadeia econômica e produtiva, desde que por forma indireta, e neste caso comprove-se haver vulnerabilidade técnica ou econômica ou jurídica ou informacional.

Na minha visão, apesar de doutrinariamente seguir uma linha pró-consumidor, não vejo que você seja classificado como consumidor, que deva ser tutelado pelo CDC, visto que o contrato que você estabeleceu de fornecimento envolveu produtos ligados diretamente ao processo produtivo de sua atividade comercial.

Você até vai encontrar casos e pessoas indicando que conseguiriam na prática lhe enquadrar como consumidor, porém este fórum não tem o objetivo de encontrar meios jurídicos ou prestar algum tipo de assessoria, mas sim, prover informações com as técnicas adequadas ao direito do consumidor.

Marco Aurelio Alves www.defesadoconsumidor.blog.br www.facebook.com/BlogConsumidor

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