DR. ELDO - PENSÃO POR MORTE- PRESUNÇÃO DE RECOLHIMENTO

Há 21 anos ·
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DR. ELDO OU QUEM PUDER ME ESCLARECER A DÚVIDA É A SEGUINTE:- SE HA PRESUNÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PELA EMPRESA, QUANDO SE REQUER O BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE QUE A MAIS DE 2 ANOS ESTA EM ANÁLISE TENDO EM VISTA QUE UMA DAS EMPRESAS NÃO RECOLHEU E O INSS ALEGA QUE TERÁ QUE FAZER PESQUISA JUNTO A MESMA P/ SABER POR QUE NÃO RECOLHEU. É CERTO O INSS PROTELAR O DEFERIMENTO DE TAL BENEFÍCIO SOB ESTA ALEGAÇÃO? PARA ENTRAR COM A AÇÃO DE VISANDO O DEFERIMENTO IMEDIATO DO BENEFÍCIO É NECESSÁRIO AGUARDAR QUE O INSS DEFIRA OU NÃO O BENEFÍCIO? GRATA MARCIA

3 Respostas
eldo luis andrade
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Há 21 anos ·
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Pela lei 10666/03 em seu artigo terceiro a perda da qualidade do segurado não prejudica a concessão de aposentadoria especial, por tempo de contribuição e por idade. Mas a pensão por morte não está elencada entre as hipóteses que permitem prestações em caso de perda da qualidade do segurado quando do óbito. Então resta prejudicada a família. Então é dispensada carencia (tempo mínimo de contribuição) para a concessão de benefício aos dependentes ao contrário de outros benefícios como os diversos tempos de aposentadoria. Mas a perda de qualidade do segurado quando do óbito ainda é óbice a concessão do benefício. Só posso responder em tese a primeira pergunta e vou responde-la como se você estivesse me perguntando em abstrato, não se referindo a nenhum caso concreto. Isto pelo fato de não se poder responder algo de forma genérica como valendo para qualquer situação, quando se sabe que nem sempre todas as circunstancias se repetem. Este é um dos motivos de algumas sentenças transitarem em julgado julgando procedente o pedido para algumas pessoas, e para outras não, apesar de as circunstancias parecerem identicas. Se for feita pesquisa aprofundada se verá que as circunstancias são diferentes, sim. Embora à primeira vista pareçam ser iguais. Pode haver motivo justo, sim. Há empresas que estão registradas em Junta Comercial e Registro de Pessoas Jurídicas mas jamais são encontrados quaisquer indícios de atividades destas. Quando se procura por estas empresas em diligencias de processos de benefício não se encontra além de recolhimento qualquer outro indício não só de atividade, mas de existencia mesmo. Quando registrada a empresa naturalmente aparecerá no cadastro do INSS e terá um endereço. Só que ao se procurar a empresa no endereço esta ali não está. Pergunta-se a pessoas ali residentes e ninguém sabe informar do funcionamento desta empresa em qualquer época. A empresa não deu baixa nem na Receita, nem no INSS nem nos diversos registros. Num caso destes se o tempo de serviço (contribuição presumida) nesta empresa implicasse a manutenção da qualidade do segurado quando do óbito realmente justifica-se o não deferimento do benefício enquanto não for suficientemente esclarecido pelo segurado a real situação quanto a efetiva existencia da empresa além dos meros atos de registro. Isto pelo fato de a contribuição ser devido a atividade remunerada e a presunção de recolhimento por parte da empresa e obrigatoriedade de o INSS procurar a cobrança da contribuição, liberando de tal o segurado e seus dependentes só poder atuar quando não só houver indícios de existencia da empresa, mas indícios suficientes de atividade por parte desta que redundem em exercício de atividade remunerada (ainda que não paga) por parte dos trabalhadores. Como o INSS poderá cobrar da empresa a parte do segurado e desta, algo às vezes difícil, se nem sequer pode encontrá-la e a seus sócios e nem sabe com certeza que houve trabalho. A dúvida, a presunção de inocencia em tais casos só pode evitar a condenação por fraude dos envolvidos se não provada. Mas a dúvida não pode ter o efeito de pagamento do benefício prejudicando o restante da sociedade contribuinte sob a qual não pende qualquer dúvida. Nem mesmo a declaração do segurado em GFIP em tais casos, sem qualquer pagamento ou atividade evidente, pode permitir tal. Em outros casos, sim, ainda mais que a declaração em GFIP do segurado e sua remuneração equivale à confissão de dívida para com o INSS facilitando a cobrança por parte do INSS junto a empresa e aos sócios. Então em tal caso e outros semelhantes onde haja suspeitas de fraude justifica-se. Em outros onde não haja tal dúvida evidentemente, não. Quanto à segunda pergunta, evidente que não é necessário esperar resposta na via administrativa. Isto é pelo fato de o acesso à justiça para obtenção e manutenção de direitos ser garantia constitucional de todos. Se um interesse está sendo contrariado existe tanto a via administrativa como a judicial para resguardar este. Não há obrigatoriedade de o contribuinte exaurir a via administrativa antes de apelar para a judicial. E o retardamento de um direito acaba tendo o mesmo efeito de uma negativa de um direito. Interesse contrariado que justifica o acesso ao Judiciário. Não se nega, mas não se concede nem agora nem nunca, ou tarde demais quando utilidade alguma haverá da concessão do direito. Qual a diferença? Nenhuma. Agora a pessoa não pode ir reclamar um direito na Justiça se ainda nem o pediu. Falta de interesse processual. É caso de extinção da ação sem julgamento do mérito. Se não houve pedido, como afirmar que houve negativa ou postergação em seu atendimento. Antes de ir a via judicial e antes de ser necessário qualquer recurso administrativo, o qual só pode ocorrer em caso de negativa expressa há outras providencias administrativas. A reclamação à Ouvidoria da Previdencia Social é uma delas. Alguma providencia administrativa então terá que ser tomada para apressar a decisão ou ao menos explicar ao contribuinte e a administração o porquê do retardamento. Há corregedorias em todos os órgãos da administração e o INSS não é exceção. Mas são só opções. Uma vez feito o pedido e detectada contrariedade de qualquer ordem ao interesse do cidadão cabe sim o uso da via judicial para obter o atendimento do direito violado. Isto vale não só para o caso abstrato aventado, mas em qualquer área do direito: comercial, civil, tributário, penal, etc. Creio ser inclusive um princípio universal. Não precisaria nem estar escrito em qualquer livro de doutrina ou código de leis. Pelo menos assim eu penso. Embora não me considere dono da verdade.

MÁRCIO TIMOTHEO LENZI
Advertido
Há 21 anos ·
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Certamente vc deverá aguardar o indeferimento do benefício, pois senão o Juiz certamente detrminará que vc comprove, mesmo que seja em primeira instância administrativa.

Apesar do INSS ter a obrigação de apresentar a documentação pertinente o ônus da prova para provar o recolhimento deverá ser do requerente, se não o fizer pelos comprovantes de recolhimento, judicimanete deverá fazê-lo por outros indícios materiais e por prova testemunhal. MÁRCIO T. LENZI OAB/SC 9981

marcia
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Há 21 anos ·
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DR. ELDO GRATA PELA RESPOSTA, POREM TENHO A DIZER QUE FOI COMPROVADO O VINCULO EMPREGATICIO, COM A JUNTADA DO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORARIO, FOLHAS DE PAGAMENTO FORNECIDAS E RELACAO DE EMPREGADOS E RESPECTIVOS DESCONTOS, FORNECIDOS PELA EMPRESA-AGENCIA DE EMPREGOS TEMPORARIOS, EIS AI O PQ DA MINHA DUVIDA PELA DEMORA, POIS FORAM JUNTADAS PROVAS DO VINCULO E DO RECOLHIMENTO.

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