Restrição eterna, sem dívidas
Tive uma dívida de aproximadamente R$ 600 com o Banco do Brasil adquirida em meados de 2007, na ocasião estava tentando iniciar um negócio que não deu certo, e não consegui pagá-la. No ano seguinte, quando estava me reestabelecendo, procurei o banco algumas vezes para tentar negociar e quitar a dívida, mas sempre saia do banco sem saber sequer o quanto devia. Na última vez que fui, o funcionário que me atendeu me disse que como já faria 1 ano, seria melhor eu esperar porque receberia uma correspondência de cobrança com os termos para o pagamento. Tal carta nunca chegou, e em 2010, eu estava estabelecido e iniciando um novo negócio, e procurei o banco novamente para resolver de vez essa situação. Consegui na agência o telefone da Ativos S.A., que por sua vez me indicou uma outra terceirizada.
Em contato com a empresa indicada, me foram feitas 2 propostas, uma pagando com desconto e que liberaria meu nome do SPC e SERASA, mas continuaria com restrições com o BB; e outra, de pagamento integral da dívida e juros, que me liberaria das restrições internas. Optei pela segunda opção, primeiro porque nunca me neguei a pagar o que devia, segundo porque já tinha em mente a importância de ter uma conta do BB para a minha empresa, já que várias políticas governamentais utilizam o BB como braço de execução, e para meu negócio isso poderia ser muito importante. Mas meu negócio foi bem, e não precisei procurar o BB novamente até agora.
No início deste ano, 2 anos depois de ter quitado a dívida, comecei uma nova empresa, e agora eu e meu sócio optamos por abrir conta no BB, na mesma agência onde fiz a dívida no passado. Abrimos a conta, mas fui informado de que eu tinha uma anotação restritiva com o banco. E com isso a conta da minha empresa também fica sem crédito. Expliquei minha situação e copiei a carta acordo, me disseram que enviariam correspondência interna para darem baixa nas anotações. Passaram-se quase 4 meses, e agora fui informado que a tal anotação é restritiva ao meu CPF, e que não tem jeito, é para sempre. Nunca mais poderei ter crédito no BB. E a empresa tem um caixa muito bom, mas por estas restrições ao meu CPF, zero de crédito.
Isso é legal? Há algo que possa ser feito?
Olá,
Aconteceu exatamente a mesma coisa comigo hoje. E pior, pois além de de ter pagado o acordo com todos os juros e multas, constava no sistema como não pago. A minha intenção era financiar um carro pelo BB, porém tive que ouvir do atendente que " O MEU PASSADO ME CONDENAVA" e por isso não conseguiria crédito. Achei um absurdo, já que não estava devendo para o banco e minha condição financeira está bem melhor do que há 5 anos atrás.
Creio que o Banco do Brasil não deve autorizar as empresas de cobrança terceirizadas a fazer um acordo que não poderá ser cumprido.
Pelo que vejo, isso acontece mais frequentemente do que deveria.
Não seria o caso de fazer uma denúncia ao Ministério Público???
Obrigado.
Senhores, a correta ação judicial é mover uma ação de DANOS MORAIS contra a instituição financeira que inseriu no SCR-SISBACEN (famosa lista negra), onde o consumidor não deve (sem restrições) no SPC/SERASA ..... e quando precisa de crédito em qualquer instituição financeira ... lá está o nome dele lançado "inveridicamente" num lista interna do BANCO CENTRAL por instituições que fizeram acordo com o cliente, e se sentiram lesados por não ter todo o dinheiro de volta devido pelo consumidor.
Isto é uma prática desleal.
Colocarei aqui alguns comentários e decisões do STJ a respeito, e tem decisões condenando o banco a retirar o nome do SCR-SISBACEN e em 50 salário mínimos por descumprimento de decisão judicial.
DA INCLUSÃO DO AUTOR EM LISTA INTERNA DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO
É cediço e notório, quando ajuizada ação em face de instituições financeiras, o nome do(s) impetrante(s) é lançado numa Lista de Restrição Interna, mesmo quando seu CPF está “sem restrições” junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA).
É um procedimento velado, colocando o REQUERENTE numa espécie de cadastro interno “negativo a crédito”, ou seja, impossibilitando-o de adquirir novas e futuras concessões de crédito; popularmente é chamada de LISTA NEGRA.
É uma prática perversa, que ensejam danos à honra, a dignidade e a esfera íntima pessoal do REQUERENTE, sem prejuízo aos danos de ordem moral; a lista é disponibilizada ao conhecimento de todas as entidades financeiras do país autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil – BACEN, atribuindo ao REQUERENTE o título de “persona non grata”, ou seja, incapaz de adimplir compromissos bancários, deixando-lhe de atribuir crédito bancário, tão pouco o acesso à utilização de quaisquer recursos de crédito (talões de cheque, cartões de crédito, empréstimos, etc) em qualquer instituição financeira do País.
Noutras palavras, os consumidores que entraram com ações revisionais, e que, fizeram acordos judiciais e quitaram suas dividas juntos aos bancos e financeiras, ou entraram com ações de repetição de indébito cobrando taxas abusivas contra as instituições financeiras, tem seus créditos restringidos, na contratação de futuros financiamentos, mesmo estando com o nome limpo no SPC e SERASA, isso porque os bancos e financeiras estão informando através de um Cadastro Ilegal, o SCR – Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil (Sisbacen).
E mais, trata-se pratica ilegal, uma vez que essa informação restringe o acesso do consumidor “adimplente” a outros financiamentos juntos a outras instituições financeiras do mercado.
Data Vênia Máxima, a de ser fazer uma “clara distinção” a cerca da inclusão do nome do requerente nos órgãos de proteção (SPC e SERASA) com a inclusão na LISTA NEGRA.
Inclusão no SPC/SERASA = quando o autor está inadimplente Obs.: A instituição tem o direito de inserir o nome do inadimplente no rol de devedores (SPC e SERASA);
Inclusão na Lista Negra = Quando o autor move uma revisional contra a instituição financeira e como punição “restringe” novos créditos, além de incluir o nome do consumidor no SCR/SISBACEN.
Obs.: A instituição lança o nome do autor “indevidamente” no SCR/SISBACEN, restringindo futuros créditos, mesmo o autor contendo nome limpo no SPC e SERASA.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ em relação à inscrição indevida do nome do consumidor no SCR – Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil, condenou a instituição financeira ao pagamento de “Danos Morais”, por ter o mesmo inserido o nome do consumidor no SCR, reconhecendo que o banco de dados tem caráter restritivo, violando a liminar deferida nos autos da ação revisional, in verbis: CIVIL E PROCESSUAL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA - LIMINAR OBSTATIVA DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - SISBACEN - SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR) - DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL - RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao Sisbacen afiguram-se como restritivas de crédito, visto que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários. 2. A inclusão do nome da parte autora no Sisbacen, enquanto o débito estiver sub judice, configura descumprimento de ordem judicial proferida em sede de ação revisional de contrato, que, em antecipação de tutela, determinou à instituição bancária que se abstenha de negativar o nome da recorrida em qualquer banco de dados de proteção ao crédito. 3 - Recurso especial não provido.
(STJ - REsp n.º 1.099.527/MG, 3ª Turma, Relª Minª NANCY ANDRIGHI - DJe 24.09.2010 - p. 1674)
Confirmando entendimento, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, proferiu a seguinte decisão:
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA - MATÉRIA PREQUESTIONADA - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA - LIMINAR OBSTATIVA DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - SISBACEN - SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR) 1. O apelo nobre atendeu aos requisitos de admissibilidade, inclusive o de prequestionamento da matéria. Decisão agravada reconsiderada. 2. "As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao Sisbacen afiguram-se como restritivas de crédito, visto que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários" (REsp 1.099.527/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi). 3. Agravo regimental provido para conhecer do recurso especial, mas reconhecendo que o SISBACEN constitui órgão de restrição ao crédito e que a instituição financeira possui legitimidade para realizar a exclusão da inscrição do nome da devedora no referido sistema. 4. Agravo regimental acolhido, mas sem alteração do resultado do julgamento do recurso especial. (Grifei)
(STJ - AgRg-REsp n.º 877.525/RS, 3ª Turma, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 09.12.2010 - p. 862)
Em seu bojo o Estatuto Consumerista versa como crime (CDC, art. 61), a instituição financeira manter em seus registros informação inexata, inverídica e falsa acerca do consumidor (art. 73), senão veja:
Art. 73 - Deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata: (g.n)
Pena: Detenção de um a seis meses ou multa.
Espero ter dado minha contribuição.
Att,
WEBER