Prezado Emanuel:
A expedição de certidão de tempo de contribuição pelos órgãos públicos para efeito de contagem recíproca junto ao INSS está regulamentada pelo Decreto nº. 3.048, de 06/05/1999, nos seguintes termos:
"Art. 130. O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou para Regime Geral de Previdência Social deverá ser provado com certidão fornecida:
I - pela unidade gestora do regime próprio de previdência social ou pelo setor competente da administração federal, estadual, do Distrito Federal e município, suas autarquias e fundações, desde que devidamente homologada pela unidade gestora do regime próprio, relativamente ao tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social; ou
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§ 2º. O setor competente do órgão federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal deverá promover o levantamento do tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social à vista dos assentamentos funcionais;
§ 3º. Após as providências de que tratam os §§ 1ª e 2º, e observado, quando for o caso, o disposto no § 9º, os setores competentes deverão emitir certidão de tempo de contribuição, sem rasuras, cosntando, obrigatoriamente:
I - órgão expedidor;
II - nome do servidor, seu número de matrícula, RG, CPF, sexo, data de nascimento, filiação, número do PIS ou PASEP e, quando for o caso, cargo efetivo, lotação, data de admissão e data de exoneração ou demissão:
III - período de contribuição, de data a data, compreendido na certidão:
IV - fonte de informação:
V - discriminação da frequência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as várias alterações, tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências:
VI - soma do tempo líquido:
VII - declaração expressa do servidor responsável pela certidão, indicando o tempo líquido de efetiva contribuição em dias, ou anos, meses e dias:
VIII - assinatura do responsável pela certidão e do dirigente do órgão expedidor e, no caso de ser emitida por outro órgão da administração do ente federativo, homologação da autoridade gestora do regime de previdência social; (redação dada pelo Decreto nº. 6.722, de 3012/08)
IX - indicação da lei que assegura, aos servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município aposentadorias por invalidez, idade, tempo de contribuição e compulsória, e pensão por morte, com aproveitamento de tempo de contribuição prestado em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.
§ 4º. A certidão deverá ser expedida em duas vias, da quais a primeira será fornecida ao interessado, mediante recibo passado na segunda via, implicando sua concordância quanto ao tempo certificado.
...............................................................................................................................Assim sendo, se a certidão que lhe foi fornecida preenche todos os requisitos acima expostos, o mandado de segurança será o remédio legal para que o INSS proceda a averbação.
Atenciosamente,
Dr. Walter.