Casamento anula pensão por morte ?
Eu sou beneficiária do INSS pelo falecimento do meu marido. Mas conheci uma outra pessoa, que tbm é pensionista pela morte da esposa e aposentado. Se oficializarmos a relação, em qualquer regime matrimonial que seja,até mesmo a contratual, nós perderemos o benefício? Se sim porque, caso negativo onde acho respaldo na Lei ?
Se seu marido faleceu após 24/7/1991 data de início da vigência da lei 8213 você não perde a pensão por morte em caso de novo casamento. Este dispositivo da lei 8213 explica a situação. Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - duas ou mais aposentadorias;
II - mais de uma aposentadoria; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade e auxílio-doença; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
V - mais de um auxílio-acidente; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Pelo inciso VI do art. 124 da lei 8213 não se pode receber pelo INSS mais de uma pensão por morte oriunda de conjuge ou companheiro. A lei 3807 de 1960 revogada tacitamente pela lei 8213 expressamente previa o novo casamento como forma de perda da pensão. O que a 8213 não repetiu. A lei só proibe que se receba pensão pela morte de um conjuge/compnheiro. A seguir case ou passe a viver em união estável com outro e em caso de morte deste último passar a acumular as duas pensões. Em tal caso terá de ser feita a opção pela mais vantajosa das pensões. Quanto à pessoa com quem voce pensa em casar se recebe pensão pelo INSS vale o mesmo. Se recebe de algum regime de previdencia de servidor só sabendo a lei respectiva.
Em complemento ao Eldo, os tribunais pátrios entendem que perde o direito a pensão se COMPROVADA A MELHORA DA SITUAÇÃO FINANCEIRA do beneficiário.
Em todo caso, ainda que o INSS venha a cessar o benefício, é discutível.
Meu companheiro é beneficiário do IPREM, e lá diz: "as condições de todos os fatores geradores de extinção da Pensão por Morte, de acordo com o art. 16 da Lei 10.828/1990, com as alterações promovidas pela Lei 15.080/2009." Por esta Lei o IPREM impede nossa união??? Não entendi, poderiam me explicar???
Sei que um novo casamento não extingue a pensão. No caso em tela tanto ela como o companheiro recebem pensão. Se os dois se casar vão continuar cada um recebendo a sua pensão. O que não poderá é algum se ficar viúvo de novo não poderá receber outra pensão, só poderá escolher entre a mais vantajosa. veja os casos que extingue: art. 77 § 2º da Lei 8.213/91.
O IPREM é o Instituto de Previdencia Municipal dos Servidores Públicos de São Paulo. Há estes dispositivos na lei 15080 de 2009 por você citada: disposto na legislação municipal que disciplina o assunto. Art. 21. Extingue-se o direito do beneficiário à pensão: I - pelo falecimento; II - pelo casamento; III - pela cessação da incapacidade ou invalidez; IV - pela opção a que se refere o parágrafo único do art. 16 desta lei; V - quando o beneficiário passar a conviver como companheiro, presente qualquer das condições previstas no art. 3º desta lei; VI - quando o filho, enteado ou tutelado atingir 21 (vinte e um) anos de idade ou emancipar-se. Então pelo art. 21, inciso II da lei o casamento é causa de perda de pensão. Bem como a união estável conforme o art. 21, inciso V da lei. Também o filho, enteado ou tutelado ainda que que menor 21 anos perde sua parte na pensão se casar. Ainda que o casamento ocorra antes dos 21 anos. Visto cessar a pensão tanto para filho menor de 21 anos como filho emancipado (inciso VI). E pelo Código Civil (lei 10406 de 2002) uma das formas de o filho se emancipar é pelo casamento. Se ocorrer separação ou mesmo divórcio a emancipação é irreverssível. No site do IPREM vi que há uma exceção para continuidade do pagamento da pensão em caso de novo casamento. È quando na falta de esposa e filhos, os pais que recebem pensão por morte dos filhos um deles vier a falecer. O pai sobrevivente poderá continuar recebendo a pensão por morte ainda que case ou inicie união estável.
Se for pensão do INSS, o benefício cessa aos 21 anos de idade, independentemente de qualquer situação, exceto se o dependente for inválido, comprovação esta a ser feita através de exame médico-pericial a cargo do INSS, devendo ainda ficar comprovado que a invalidez teve início em data anterior ao óbito do instituidor da pensão.
recebo pensao de morte do meu pai e este ano completo 21 e curso ensino superior posso pedir extensão do meu benefício? Resp: Se a pensão é mantida pelo INSS cessa aos 21 anos e na falta de previsão legal na lei 8213 de 24/7/1991 o estar cursando nível superior não é causa de prorrogação. A única hipótese de prorrogação é a incapacidade para o trabalho. Se casar ou união estável perco o benefício? Resp: União estável exige prova que não é tão evidente. Já o casamento é previsto no Código Civil como causa de emancipação. E a emancipação pela lei 8213 é causa de cessação de pagamento de pensão por morte.
Leia mais: jus.com.br/forum/298627/casamento-anula-pensao-por-morte#ixzz3i9Efgqjq