empregador, comprovaçao de atividade para fins de aposentadoria

Há 21 anos ·
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Olá colegas, estou com um problema e necessito da ajuda de todos que puderem me esclarecer, e ainda, o mais urgente possivel, tendo em vista o prazo para apresentar e cumprir a exigencia que o INSS está fazendo. Uma cliente deu entrada em sua aposentadoria por tempo de serviço 30 anos e 4 meses. Até a data de 06/06/1990, foi empregada celetista, com registro em carteira. Em janeiro de 1991, fez inscriçao como autonoma e recolheu as contribui çoes atrasadas desde julho de 1990, com atraso no mes de janeiro de 1991, após ter efetuado sua inscriçao. Dai em diante a segurada atrasou alguns meses e sempre foi recolhendo com atraso. Em novembro de 1993, a segurada ao se recadastrar o fez como empresária, pois, em 1993 abriu uma empresa de prestaçao de serviços, com 50% do capital e com gerencia. A empresa não deu certo e foi abandonada em 1994, ou seja, não foi encerrada oficialmente nos órgãos competentes. Desta data em diante continuou a recolher o INSS até novembro de 1998, quando já havia completado 30 anos e 4 meses. Desta data em diante a segurada não mais recolheu o INSS, pois, no seu entendimento já havia completado o tempo para sua aposentadoria. Em 16/10/2003, deu entrada no pedido de Aposentadoria por tempo de Serviço e o INSS está exigindo que a mesma complete os recolhimentos desde novembro de 1998 até a DER em 16/10/2003, além disso exige o contrato social ou a baixa da empresa mencionada acima. Pergunta-se. 1- As contribuiçoes efetuadas no período de julho de 1990 a janeiro de 1.991, não são computadas? 2-É necessário apresentar o contrato social desta empresa que não foi encerrada? 3-O INSS pode exigir as contribuiçoes da segurada desde novembro de 1998 até a presente data? 4- Se a resposta a nº 3, for positiva, gostaria de saber o porque? 5-Se já contava com tempo de contribuiçao suficente para aposentadoria integral ou proporcional, há necessidade de se recolher tais contribuiçoes de novembro de 1998 até a data da Entrada do Requerimento da Aposentadoria. 6- A segurada apesar de ter a empresa não exerceu a geren-cia da mesma, pois continuou a executar sua atividade de autonoma. Como provará que não exerceu a atividade de empresária? 7-O que acontece se a minha cliente declarar que não encerrou a empresa e que não exerceu a atividade.

Por favor me ajudem. Esta cliente é muito importante para mim, necessito ajudá-la neste momento. Obrigado, e que Deus lhes abençoe.

4 Respostas
JCNeto
Advertido
Há 21 anos ·
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Dia 28 de setembro, pus aqui mesmo neste fórum a seguinte "notícia interesante":

27/09/2004 - Benefícios: Perda da qualidade de segurado não impede aposentadoria (MPAS) É importante que o cidadão esteja atento às regras De Belo Horizonte (MG) - As pessoas que perderam a qualidade de segurado no INSS mas que possuem os pré-requisitos de idade e tempo de contribuição, podem se aposentar pela Previdência Social. O direito é previsto pela Lei nº 10.666, que entrou em vigor em 2003. É importante que o cidadão esteja atento às regras para a concessão do benefício. Assim, os trabalhadores urbanos precisam comprovar a idade mínima de 65 anos (homens) e 60 (mulheres) para requerer a aposentadoria por idade. Já os trabalhadores rurais têm direito ao benefício quando completarem 60 anos (homens) e 55 (mulheres). Com relação ao número de contribuições exigidas, para os segurados que se filiaram à instituição antes de 24 de julho de 1991, são necessárias 138 parcelas mensais (11 anos e meio) para os requerimentos protocolados em 2004. Para aqueles que começaram a pagar depois de julho de 1991, a carência exigida é de 180 meses de contribuição (15 anos). A mudança na legislação, em vigor há pouco mais de um ano, já beneficiou muitas pessoas, a exemplo de José Joaquim Guimarães. Ele conseguiu o benefício aos 66 anos, depois de deixar de contribuir por um longo período. "Esse direito é muito importante. Imaginava que havia perdido o meu tempo de contribuição, mas descobri que estava enganado", afirma. José era contribuinte individual, mas depois de suspender o pagamento, perdeu a condição de segurado. José Joaquim ficou sabendo que poderia requerer sua aposentadoria por idade pela televisão. "Ao ver a notícia, fui a uma Agência da Previdência Social e solicitei a avaliação de meu caso à assistente social, pois havia perdido meus carnês de contribuição", lembra. Mas o INSS estudou e pesquisou as antigas contribuições e, depois de alguns meses, resolveu a questão. "Em junho deste ano comecei a receber meu benefício". Procedimentos - Ao se dirigir às agências para requerer o benefício, o interessado deve, primeiro, comprovar sua idade. Para isso, pode apresentar a carteira de identidade, certidão de nascimento ou de casamento, certificado de reservista, título de eleitor ou ainda o título declaratório de nacionalidade brasileira (para pessoas naturalizadas). Os contribuintes individuais devem apresentar também os carnês com os recolhimentos já efetuados e o cartão de inscrição. No caso de empregados, é obrigatória a carteira de trabalho. Comprovante de endereço e CPF são exigidos nas duas situações. Além disso, podem ser necessários outros documentos, de acordo com o tipo de atividade exercida. Qualidade de segurado - O contribuinte do INSS deve estar atento aos prazos estabelecidos pela legislação previdenciária, principalmente referente ao tempo efetivo de contribuição. Isso porque a perda da qualidade de segurado, que impede a utilização de uma série de serviços, ocorre quando a contribuição deixa de ser paga além do período estipulado, que pode ser de 12 a 36 meses, dependendo do seu tempo de filiação. Por exemplo, o contribuinte individual e o empregado, inclusive o doméstico, que têm até 120 contribuições mensais, ou seja, 10 anos, perdem a qualidade no dia 16 do 14º mês sem contribuição. Quem já havia contribuído por mais de 10 anos só é excluído do sistema previdenciário no dia 16 do 26º mês sem contribuição. Já o segurado empregado que deixou de exercer atividade remunerada tem esses prazos acrescidos em mais 12 meses, se comprovar a sua condição de desempregado mediante inscrição no Ministério do Trabalho. O facultativo perde a qualidade no dia 16 do 8º mês sem contribuição. Assim, cada categoria tem sua regras. Cabe então ao segurado ficar atento.

Antonio Marmo R dos Santos
Advertido
Há 21 anos ·
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Dra. Neusa, quera receber as minhas saudações!

Em primeiro lugar, uma coisa que me causa estranheza no caso que foi trazido para este forum é o fato de sua cliente não ter exercido o direito de aposentação logo em 1998, uma vez que contava com tempo de serviço já naquela época, e pode ser neste fato que esteja a chave do problema.

Se em 1998 ela já havia preenchido todos os requisitos da época para aposentar-se, não vejo motivo para efutuar o recolhimento das contribuições que o INSS está cobrando.

Pode ser que a cobrança venha da empresa que não foi encerrada, e neste caso isto está certo, porque quando uma empresa não é encerrada, prevalece a dívida, como se estivesse em funcionamento.

Este é o motivo que o INSS está pedido o contrato social da empresa que não foi encerrada, pois neste caso sua cliente é empregadora, e nesta situação é responsável pelo recolhimento das contribuições.

Pode também estar ocorrendo um julgamento do INSS no sentido de que a sua cliente por não ter pago as contribuições desde 1998, em 2003 havia perdido a condição de segurada, o que lhe faz pedir o pagamento pare que seja adquida ou mantida a condição de segurada.

Assim, espero ter ajudado a colega, mas quero deixar claro que é necessário uma análise mais profunda nos documentos de sua cliente para poder julgar menhor o caso.

Antonio Marmo

luana de araujo paulino
Há 17 anos ·
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seria possivel receber uma informaçao a respeito da certidao que classifica o grau de insalubridade p/ fins da aposentadoria do meu pai.eu possuo o numero do re dele e o pis para verificar.

luana de araujo paulino
Há 17 anos ·
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por favor preciso saber pois nao tem condiçoes do meu pai entrar em contato e eu nao tenho outra forma de verificar a nao ser por email.

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Há 11 anos
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