empregador, comprovaçao de atividade para fins de aposentadoria
Olá colegas, estou com um problema e necessito da ajuda de todos que puderem me esclarecer, e ainda, o mais urgente possivel, tendo em vista o prazo para apresentar e cumprir a exigencia que o INSS está fazendo. Uma cliente deu entrada em sua aposentadoria por tempo de serviço 30 anos e 4 meses. Até a data de 06/06/1990, foi empregada celetista, com registro em carteira. Em janeiro de 1991, fez inscriçao como autonoma e recolheu as contribui çoes atrasadas desde julho de 1990, com atraso no mes de janeiro de 1991, após ter efetuado sua inscriçao. Dai em diante a segurada atrasou alguns meses e sempre foi recolhendo com atraso. Em novembro de 1993, a segurada ao se recadastrar o fez como empresária, pois, em 1993 abriu uma empresa de prestaçao de serviços, com 50% do capital e com gerencia. A empresa não deu certo e foi abandonada em 1994, ou seja, não foi encerrada oficialmente nos órgãos competentes. Desta data em diante continuou a recolher o INSS até novembro de 1998, quando já havia completado 30 anos e 4 meses. Desta data em diante a segurada não mais recolheu o INSS, pois, no seu entendimento já havia completado o tempo para sua aposentadoria. Em 16/10/2003, deu entrada no pedido de Aposentadoria por tempo de Serviço e o INSS está exigindo que a mesma complete os recolhimentos desde novembro de 1998 até a DER em 16/10/2003, além disso exige o contrato social ou a baixa da empresa mencionada acima. Pergunta-se. 1- As contribuiçoes efetuadas no período de julho de 1990 a janeiro de 1.991, não são computadas? 2-É necessário apresentar o contrato social desta empresa que não foi encerrada? 3-O INSS pode exigir as contribuiçoes da segurada desde novembro de 1998 até a presente data? 4- Se a resposta a nº 3, for positiva, gostaria de saber o porque? 5-Se já contava com tempo de contribuiçao suficente para aposentadoria integral ou proporcional, há necessidade de se recolher tais contribuiçoes de novembro de 1998 até a data da Entrada do Requerimento da Aposentadoria. 6- A segurada apesar de ter a empresa não exerceu a geren-cia da mesma, pois continuou a executar sua atividade de autonoma. Como provará que não exerceu a atividade de empresária? 7-O que acontece se a minha cliente declarar que não encerrou a empresa e que não exerceu a atividade.
Por favor me ajudem. Esta cliente é muito importante para mim, necessito ajudá-la neste momento. Obrigado, e que Deus lhes abençoe.
Dia 28 de setembro, pus aqui mesmo neste fórum a seguinte "notícia interesante":
27/09/2004 - Benefícios: Perda da qualidade de segurado não impede aposentadoria (MPAS) É importante que o cidadão esteja atento às regras De Belo Horizonte (MG) - As pessoas que perderam a qualidade de segurado no INSS mas que possuem os pré-requisitos de idade e tempo de contribuição, podem se aposentar pela Previdência Social. O direito é previsto pela Lei nº 10.666, que entrou em vigor em 2003. É importante que o cidadão esteja atento às regras para a concessão do benefício. Assim, os trabalhadores urbanos precisam comprovar a idade mínima de 65 anos (homens) e 60 (mulheres) para requerer a aposentadoria por idade. Já os trabalhadores rurais têm direito ao benefício quando completarem 60 anos (homens) e 55 (mulheres). Com relação ao número de contribuições exigidas, para os segurados que se filiaram à instituição antes de 24 de julho de 1991, são necessárias 138 parcelas mensais (11 anos e meio) para os requerimentos protocolados em 2004. Para aqueles que começaram a pagar depois de julho de 1991, a carência exigida é de 180 meses de contribuição (15 anos). A mudança na legislação, em vigor há pouco mais de um ano, já beneficiou muitas pessoas, a exemplo de José Joaquim Guimarães. Ele conseguiu o benefício aos 66 anos, depois de deixar de contribuir por um longo período. "Esse direito é muito importante. Imaginava que havia perdido o meu tempo de contribuição, mas descobri que estava enganado", afirma. José era contribuinte individual, mas depois de suspender o pagamento, perdeu a condição de segurado. José Joaquim ficou sabendo que poderia requerer sua aposentadoria por idade pela televisão. "Ao ver a notícia, fui a uma Agência da Previdência Social e solicitei a avaliação de meu caso à assistente social, pois havia perdido meus carnês de contribuição", lembra. Mas o INSS estudou e pesquisou as antigas contribuições e, depois de alguns meses, resolveu a questão. "Em junho deste ano comecei a receber meu benefício". Procedimentos - Ao se dirigir às agências para requerer o benefício, o interessado deve, primeiro, comprovar sua idade. Para isso, pode apresentar a carteira de identidade, certidão de nascimento ou de casamento, certificado de reservista, título de eleitor ou ainda o título declaratório de nacionalidade brasileira (para pessoas naturalizadas). Os contribuintes individuais devem apresentar também os carnês com os recolhimentos já efetuados e o cartão de inscrição. No caso de empregados, é obrigatória a carteira de trabalho. Comprovante de endereço e CPF são exigidos nas duas situações. Além disso, podem ser necessários outros documentos, de acordo com o tipo de atividade exercida. Qualidade de segurado - O contribuinte do INSS deve estar atento aos prazos estabelecidos pela legislação previdenciária, principalmente referente ao tempo efetivo de contribuição. Isso porque a perda da qualidade de segurado, que impede a utilização de uma série de serviços, ocorre quando a contribuição deixa de ser paga além do período estipulado, que pode ser de 12 a 36 meses, dependendo do seu tempo de filiação. Por exemplo, o contribuinte individual e o empregado, inclusive o doméstico, que têm até 120 contribuições mensais, ou seja, 10 anos, perdem a qualidade no dia 16 do 14º mês sem contribuição. Quem já havia contribuído por mais de 10 anos só é excluído do sistema previdenciário no dia 16 do 26º mês sem contribuição. Já o segurado empregado que deixou de exercer atividade remunerada tem esses prazos acrescidos em mais 12 meses, se comprovar a sua condição de desempregado mediante inscrição no Ministério do Trabalho. O facultativo perde a qualidade no dia 16 do 8º mês sem contribuição. Assim, cada categoria tem sua regras. Cabe então ao segurado ficar atento.
Dra. Neusa, quera receber as minhas saudações!
Em primeiro lugar, uma coisa que me causa estranheza no caso que foi trazido para este forum é o fato de sua cliente não ter exercido o direito de aposentação logo em 1998, uma vez que contava com tempo de serviço já naquela época, e pode ser neste fato que esteja a chave do problema.
Se em 1998 ela já havia preenchido todos os requisitos da época para aposentar-se, não vejo motivo para efutuar o recolhimento das contribuições que o INSS está cobrando.
Pode ser que a cobrança venha da empresa que não foi encerrada, e neste caso isto está certo, porque quando uma empresa não é encerrada, prevalece a dívida, como se estivesse em funcionamento.
Este é o motivo que o INSS está pedido o contrato social da empresa que não foi encerrada, pois neste caso sua cliente é empregadora, e nesta situação é responsável pelo recolhimento das contribuições.
Pode também estar ocorrendo um julgamento do INSS no sentido de que a sua cliente por não ter pago as contribuições desde 1998, em 2003 havia perdido a condição de segurada, o que lhe faz pedir o pagamento pare que seja adquida ou mantida a condição de segurada.
Assim, espero ter ajudado a colega, mas quero deixar claro que é necessário uma análise mais profunda nos documentos de sua cliente para poder julgar menhor o caso.
Antonio Marmo