COLEGAS.

Estou com um caso da pessoa que encontra-se doente, inclusive com laudo pericial, entretanto, nao tem ainda a condiçao de segurada para receber o auxilio doença. Ela tem apenas 10 meses de trabalho. O medico nao deu alta e informou a empresa que ela estar INCAPACITADA para o trabalho. O INSS indeferiu o auxilio doença pois ainda nao tem qualidade de segurada (falta dois meses).

RESULTADO: estar em casa, sem salario e auxilio doença!

AOS COLEGAS DA AREA, O QUE FAZER!!!!

Respostas

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    eldo luis andrade Segunda, 18 de outubro de 2004, 20h50min

    Em primeiro lugar a segurada tem a qualidade de segurada, sim. O que ocorre é que ela não cumpriu a carencia, o número mínimo de contribuições para ter direito a algum benefício da Previdencia Social. Faltava dois meses para cumprir a carencia. A condição de segurada ela perderá após um ano sem contribuições ao INSS. E aí ela precisará de um período adicional para completar a carencia se voltar a contribuir para o INSS. Precisará cumprir um terço do período inicialmente previsto. Se hoje ela precisa de 2 meses para completar a carencia, precisará de 4 meses, 1/3 da carencia inicial.Não há muito a fazer visto a condição para receber benefícios estar perfeitamente definida em lei, mais especificamente na lei 8213/91 em seu artigo 25, inciso I o qual exige para aposentadoria por invalidez e auxílio-doença no mínimo doze contribuições mensais.
    Não é exigida carencia nos seguintes casos:
    - Se a doença for considerada acidente do trabalho, podendo ser doença profissional ou do trabalho, isto é, adquirida em razão do exercício do trabalho. O art. 26, II da lei 8213/91 trata desta hipótese.
    - Também no art. 26, II é previsto que para algumas doenças não é exigida carencia. São doenças consideradas de acordo com critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiencia, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
    Hoje estas doenças estão enumeradas no art. 151 da lei 8213/91. Cito algumas: tuberculose, hanseniase, neoplasia maligna, cegueira. paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, aids e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
    Também há o benefício de reabilitação profissional previsto no art. 26, II. Este independe de carencia. Há de ver se cabe este benefício.
    Outra opção seria ela contar com auxílio de alguém da família ou conhecido que a inscrevesse como segurada facultativa da previdencia social e contribuisse por dois meses nem que fosse sobre um salário mínimo de (48 reais ao mes) de forma a completar o tempo para carencia. É uma opção que não sei se é viável devido a sua condição. Neste caso ela teria direito ao auxílio doença por cumprir a carencia antes de perder a qualidade de segurada. Se perdida serão necessários dois meses adicionais de contribuição.

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    miguel Segunda, 23 de maio de 2005, 18h54min

    Dr. Eldo,

    Por favor, responda-me: e o caso de uma empregada doméstica que nunca teve sua carteira assinada e sem recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador, que veio a ser acometida de câncer?

    Veja: por não ter sido registrada como segurada, não faz jus ao auxílio-doença. É justo, agora, quando mais precisa, não poder receber referido benefício? Como proceder?
    Há algula forma de obrigar o empregador de recolher em atraso e ela, empregada, solicitar o benefício, mesmo já acometida de doença grave? Haveria alguma de forma de ela requerer em juízo liminar para receber o valor do seguro doença, vez que sua situação é de urgência? (talvez não dê tempo sequer para solicitar pensão assintencial).

    Miguel.

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