Fizemos uma petição para tenatar recuperar o tempo que meu marido ficou no fechado de 1/6 daria 5 anos porem ele ficou 7 assim que chegou no lapso temporal ele correu atraz mas enfim, nessa petição aleguei essa perda, me baseei nas leis, direitos e deveres, mas foi indeferido, eles julgaram como se fosse um pedido e montagem de um RA, minha duvida, é tenho como recorrer, qual o caminho que devo seguir, como mostrar ao juiz esse erro

Respostas

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    jcastro Segunda, 30 de julho de 2012, 13h38min

    Que tal contratar um advogado?

    Agravo de execução.

    Argumentos?

    TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PARA NOVA PROGRESSÃO QUANDO OCORRE ATRASO NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO

    Existe uma divergência na Jurisprudência no seguinte caso:

    Melvio foi condenado a 06 (seis) anos de reclusão pelo cometimento de delito (não hediondo ou equiparado). Começou o cumprimento da pena em 01/01/2008. O requisito objetivo-temporal para a concessão da progressão para o regime semi-aberto estaria preenchido após o cumprimento de 1/6 da pana, ou seja, em 01 ano de pena. Ocorre que o seu benefício só foi deferido em 01/07/2009 (sete meses de atraso). A decisão concessiva do teria natureza declaratória retroagindo a data do cumprimento do requisito objetivo

    Segundo parte da jurisprudência, Mélvio teria direito a nova progressão para o regime aberto, contando-se o requisito temporal a partir do preenchimento do requisito objetivo para o regime semi-aberto: 01/01/2009 e não o da concessão deste (01/07/2009). Argumenta-se que o apenado não poderia ser prejudicado por uma “falta” do Estado. Neste sentido:

    AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. DATA RETROATIVA PARA CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL. POSSIBILIDADE. PROGRESSÃO POR SALTO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. – Deve ser considerada para fins de progressão, a data em que, efetivamente, ocorreu o cumprimento do requisito objetivo. O apenado não pode ser prejudicado pela morosidade da justiça. Decisão mantida.
    (TJ/MG, Número do processo: 1.0000.09.490238-4/001(1), Data da Publicação: 30/07/2009, Relator: DOORGAL ANDRADA, Súmula: NEGARAM PROVIMENTO, disponível em www.tjmg.jus.br, acesso em 24/08/2009)
    RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO – CONSIDERAÇÃO DA DATA EM QUE O REEDUCANDO PASSOU A PREENCHER O LAPSO TEMPORAL EXIGIDO PARA O BENEFÍCIO COMO SENDO A DO INGRESSO NO REGIME MAIS BRANDO – INCONFORMISMO MINISTERIAL – ALEGAÇÃO DE PROGRESSÃO POR SALTOS – DEMORA NA CONCESSÃO DA PROGRESSÃO QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO SENTENCIADO – POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO PERÍODO CUMPRIDO A MAIS NO REGIME MAIS GRAVOSO PARA CONCESSÃO DE NOVA PROGRESSÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
    (TJ/MG, Número do processo: 1.0000.08.486888-4/001(1), Data da Publicação: 15/05/2009, Relator: MÁRCIA MILANEZ, Súmula: RECURSO NÃO PROVIDO)




    EXECUÇÃO PENAL – PROGRESSÃO – MARCO INICIAL – RETROATIVIDADE – DATA QUE O REEDUCANDO FAZIA JUS À PROGRESSÃO DE REGIME – POSSIBILIDADE. Não tendo o apenado dado causa à demora na prestação jurisdicional, o marco inicial para a concessão da progressão de regime deve retroagir à data em que o reeducando preencheu os requisitos necessários, e não ser fixada a data do próprio decisum, como forma de compensação pelo excesso de execução que lhe foi imposto, devendo esse excesso ser considerado como tempo cumprido no novo regime. Agravo provido.
    (TJ/MG, Número do processo: 1.0000.09.489661-0/001(1), Data da Publicação: 17/06/2009, Relator: ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS, Súmula: RECURSO PROVIDO)




    AGRAVO EM EXECUÇÃO – PROGRESSÃO DE REGIME FECHADO PARA O SEMIABERTO – DECISÃO QUE DETERMINOU O TERMO PARA O INÍCIO DO NOVO ESTÁGIO NO MOMENTO DA SENTENÇA – DECISÃO MERAMENTE DECLARATÓRIA – RETROAÇÃO À DATA LEGALMENTE ADMITIDA – NECESSIDADE. A decisão concessiva de progressão de pena tem natureza meramente declaratória, de modo que o termo inicial para novos benefícios retroage à data em que todas as condições legalmente exigidas para a progressão foram reunidas pelo segregado, de modo que o tempo cumprido no regime mais gravoso, ainda que diminuto, deve ser computado para todos os fins como se o réu estivesse no regime menos gravoso e para o estágio na obtenção do regime posterior. Recurso provido. Acórdão nº 1.0000.09.493214-2/001(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 01 de Dezembro de 2009 - Magistrado Responsável: Judimar Biber


    A outra corrente é no sentido de considerar o termo inicial para a contagem do requisito temporal o da concessão da progressão para o semi-aberto: 01/07/2010.

    Alegam, que o nosso Direito adota o sistema progressivo, devendo o apenado passar por “estágios” necessários para a sua ressocialização, e desta forma, cumprir a exigência de 1/6 da pena no regime semi-aberto. A decisão teria natureza constitutiva.:

    AGRAVO DE EXECUÇÃO – RETROATIVIDADE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PROGRESSÃO DE REGIME – IMPOSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 112 DA LEP – RECURSO PROVIDO.O benefício da progressão de regime não pode ter como termo inicial data retroativa àquela da decisão judicial concessiva, em face do disposto no art. 112 da LEP que exige o efetivo cumprimento de um sexto da pena no regime anterior. O atraso na prestação jurisidicional é realmente lamentável, mas não pode ser justificativa para descumprimento da norma, sob pena de ruir todo o arcabouço jurídico que, em última análise, sustenta a prentesão punitiva estatal. Acórdão nº 1.0000.09.500323-2/001(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 15 de Dezembro de 2009 - Magistrado Responsável: Alexandre Victor de Carvalho

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    cristianesp Segunda, 30 de julho de 2012, 14h19min

    Bom meu caro se eu tivesse possiblidade não tenha duvida que contrataria um, só que vc esta ciente la dentro quem pode paga quem não pode se vira! la tem tem Ad da Funap mas eles não se dão a esse trabalha, eu mesma montei a petição ele mostrou para a Ad dela la dentro ela ainda falou que estava muito boa e os argumentos coerrentes, referente a esse estagio ele esta passando, ele foi para o semi-aberto em 01/12/2010 a partir dessa data foi que começaram a contar 1/6 dessa maneira a progressa só tera direito em 2014 o certo seria contar a partir de 2008 é qdo daria 1/6 , mas obrigada pelos argumentos, só mais um pg essa petição enviamos p/ uma juiza que concedeu o S/A caso eu recorra seria melhor melhor enviar p/ outro juiz ou até outro local?

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    jcastro Segunda, 30 de julho de 2012, 14h22min

    O agravo necessáriamente vai para o TJ onde será julgado por uma turma de desembargadores. É de vital importância que a peça seja subscrita por um advogado.Faça a advogada da Funap se mexer!

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    cristianesp Segunda, 30 de julho de 2012, 14h35min

    muitissimo obrigada vou tentar conseguir o email dela para pedir esse doc

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    jcastro Segunda, 30 de julho de 2012, 15h29min

    Pedir esse documento?

    Não sei se me expressei corretamente. Os procedimentos na execução penal são judiciais. Muito embora a pessoa do reeducando ou seus familiárias possam requerer a concessão de qualquer benefício, a primeira coisa que o Juiz faz é mandar para a defesa se manifestar. Nunca anda sem a participação de um advogado. Para interpor o agravo, tem que ser o advogado. Vc não pode fazer sozinha.

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    cristianesp Terça, 31 de julho de 2012, 12h29min

    oi jcastro
    Entendi sim o que eu quiz dizer de pedir esse doc, é em fazer a Adv trabalhar, vou tentar entrar em contato com ela ou ele mesmo la dentro e pedir p/ ela fazer o AGRAVO DE EXECUÇÃO, o que vejo é nós (familia) percebemos brecha e erros, que eles poderiam correr atras e pq não o fazem não entendo, e como eu moro em SP e ele esta em tremenbé só por email mesmo

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