apresentação espontânea de condenado em outro estado
Amigos, sou novo na advocacia e estou com um caso: ocorreu que o sujeito foi condenado pela justiça de um Estado, mas reside em outro há alguns anos e deseja cumprir sua pena no atual Estado que reside. Saliente-se que o mandado de prisão está para ser emitido. Como faço, pormenorizadamente, para que ele se apresente e cumpra sua pena no suscitado Estado de sua residência?
Ajudem-me, por obséquio.
Grato.
Amigos,
o Juiz da Vara de Execuções aqui do RN, não do Estado do acontecimento dos fatos, mas onde o sujeito reside e deseja se apresentar à Justiça espontaneamente, proferiu que devo apresentar o sujeito aqui no RN e, imediatamente, requerer o envio dos autos do Estado onde ocorreu o crime para a comarca de sua apresentação aqui no RN.
O que acham? Algum criminalista por aí?
Abraços!
Veja o art. 86 da LEP:
Art. 86. As penas privativas de liberdade aplicadas pela Justiça de uma Unidade Federativa podem ser executadas em outra unidade, em estabelecimento local ou da União.
Um pouquinho de jurisprudencia:
Presidiário - Remoção - Cumprimento de pena em outro Estado - Modificação da competência para a execução penal - Aplicação do art. 65 da Lei 7.210/84. (...) Execução Penal. Se a execução penal é transferida para outra unidade da Federação, o juiz competente para esse fim é o indicado pela lei local de organização judiciária (art. 65 da Lei 7.210/84). Por lei local há de entender-se a unidade federativa onde vai-se executar a pena. Não se trata de simples delegação de competência do juiz de um Estado ao de outro, mas de modificação de competência, em razão da transferência da execução penal. Habeas corpus concedido (STF, RT 617/400). Presidiário - Remoção - Cumprimento de pena em outro Estado - Pedido deferido - Ato jurisdicional, e não simplesmente administrativo - Recorribilidade - Aplicação do art. 197 da Lei 7.210/84. A decisão de remoção de um sentenciado para cumprimento de pena em outro Estado não é medida de natureza simplesmente administrativa. Envolve carga decisória, porque, quando o juiz da execução determina o cumprimento da pena em outra unidade federativa, declina de sua competência para a execução penal. Sendo de natureza decisória, consequentemente, é recorrível, a teor do disposto no art. 197 da Lei de Execução Penal (TJSP, RT 616/218). O pedido de cumprimento de pena em outra unidade da federação é matéria jurisdicional e interessa à individualização da resposta penal, no tempo da sua execução, competindo ao juiz decidi-la. (STJ, Habeas Corpus nº 27.951-RJ, Sexta Turma, rel. HAMILTON CARVALHIDO, DJU 11.4.2005). Portanto, ao juízo das execuções compete, diante das peculiaridades do caso concreto, a análise quanto à pertinência e conveniência do recambiamento pretendido, bem assim a existência de vaga no estabelecimento prisional visado, em ação conjunta com o Poder Executivo, não podendo delegar a este a decisão sobre o local e a forma como serão executadas as penas dos sentenciados sob sua jurisdição. E não se pode olvidar, ainda, que não se trata de direito subjetivo do condenado cumprir a reprimenda no local que entender mais conveniente. Entretanto, poderá ele pleitear ao juízo competente a transferência, expondo as suas razões, cuja apreciação, como se viu, não pode o juiz se furtar.
Não pode ocorrer execução de pena sem a captura do condenado. Primeiro a captura depois o inicio da execução.
Primeiro converse com o Juiz da V.E.C. ai do seu local, caso ele aceite, apresente o condenado e ele vai informar o juizo da execução e solicitar a documentação pertinente para ai sim ocorrer o inicio do cumprimento de pena.
Vou dizer a respeito de dois casos em que eu auxiliei.
Ex militar do Estado condenado. Conseguiu cumprir sua condenação junto ao Presídio Militar.
Condenado, ex- funcionário público, condenado em Pernambuco, conseguiu cumprir sua pena no presídio de Tremembé.
Conforme disse anteriormente, tudo foi posto ao Juíz de execução local, explicado toda situação, e ESTE É QUEM SE Encarregou das demais providencias.
charlie brown,
antes de mais nada, OBRIGADO!
Pois bem, amigo, você se refere ao juiz do local de residencia atual ou o da condenação?
Devo apresentá-lo à delegacia de sua cidade no RN e comunicar o caso ao juiz da vara criminal local ou devo apresentá-lo à delegacia de sua residência no RN e comunicar o fato e a situação ao juiz competente do Estado da condenação?
Perdoe-me pelas constantes interrogações.
Aproveito, diante de minha inexperiência, para perguntar, na prática, como se daria a apresentação e como devo agir.
Como adendo, informo que a pena iniciar-se-á no regime semi-aberto. É o que consta na sentença.
Esclareça-me estes pontos, por favor.
Abraço.
Converse com o Juiz ai do local onde esta o condenado.
Verifique com ele a possibilidade de apresenta-lo ai mesmo.
Caso ele aceite é meio caminho andado pois com certeza ele vai determinar a remoção para um local de cumprimento de regime semi aberto.
Tudo deve ser realizado pela V.E.C. ai do seu lugar junto ao Juízo da condenação.
Se o Juíz da V.E.C. aceita-lo, com certeza vai lhe orientar quando á apresentação do condenado, possivelmente vc vai conduzi-lo até a V.E.C. e ai uma viatura deve leva-lo até uma Delegacia para as providências de praxe, POREM JÁ SABENDO ONDE ELE, CONDENADO, DEVA SER REMOVIDO.
bOA SORTE.
Se quiser deixa seu contato, podemos nos falar e tentar ajudar de alguma forma.