Aposentadoria por invalidez
Olá Dr. Eldo. Descupe-me pelo endereçamento direto, mas a causa é nobre, para auxiliar uma pessoa em situação difícil, peço-lhe orientações.
Fiz algumas pesquisas no DECRETO NR. 3.048 de 6 de maio de 1999 do RPS, artigo 49,parece tratar do assunto, mas não entendi claramente.
Um empregado com 48 anos,após 2 anos e meio em aux.doença foi aposentado por invalidez, por problemas mentais e cardiopatias. Apos 6 anos de aposentado, em uma das perícias médicas periódicas, foi cancelada a sua aposentadoria.(Considerado apto parcial)
Antes de recorrer e de entrar em intermináveis processos de recursos na junta,
PERGUNTA-SE:
A)- Esses 6 anos de aposentadoria pode ser considerado como tempo de contribuição, uma vez que a pessoa contribuiu por mais de 23 anos ?
B)- Como o INSS considera esses 6 anos em que esteve aposentado, pode ser contado para alguma coisa, é útil em que? Afinal a pessoa está incapacitada.
C)-Considerando poder estar em Período de percepção da mensalidade de recuperação, por capacidade parcial e por ter mais de 5 anos de afastamento, seria considerado para esses cáculos todo o periodo em que esteve afastado por aux.doença e mais o tempo de aposentadoria, ou consideram somente os 6 anos de aposentado,naquele sistema de 18 parcelas que vão diminuindo de 6 em 6 meses?
D)- Pode ele entrar mesmo estando neste sistema de mensalidade de recuperação com um novo pedido de beneficio de auxilio-doença uma vez que ingere diversos medicamentos para manter a saúde?
E)- Até que se resolva a situação do mesmo, deverá ele procurar a empresa em que trabalhava para dar baixa na sua carteira de trabalho?
Agradecemos vossas orientações a respeito. Que Deus lhe pague ! Agradecemos vc ser colaborador deste fórum.
Sione.
Sione a página do JusNavegandi pelo menos no meu micro estava com problemas e eu não conseguia cadastrar respostas. Mandei mensagem para seu email mas não houve retorno de forma que agora que normalizou vou dar as respostas: A)Os 6 anos de aposentadoria por invalidez bem como o tempo de auxílio doença que o antecedeu serão considerados como tempo de contribuição apenas se houver tempo intercalado de atividade. O que quer dizer isto: após cessar a aposentadoria por invalidez ele terá que trabalhar no mínimo um mês. Alternativamente ele poderá contribuir como segurado facultativo por apenas um mês e ele terá contribuição intercalada ao final suprindo a exigencia. Leia o art. 55, inciso II da lei 8213/91 e o art. 60, III so decreto 3048/99 para entender melhor. A Instrução Normativa 95 do INSS é que esclarece que a contribuição como facultativo supre a intercalação de atividade ao final. B) Já foi respondido. O tempo contará para aposentadoria nas condições de A esteja ele incapacitado ou não. Não há qualquer tipo de distinção. A lei não faz. O entendimento do INSS sobre benefícios disponível para o público é veiculado através da Instrução Normativa 95 de 10/2003. Vá no site www.mpas.gov.br entre em Legislação depois em confira e procure Instruções Normativas. Uma tela abrirá e você deverá informar o número 95 e ano 2003. Leia a Instrução Normativa nas seções Auxílio Doença, Aposentadoria por Invalidez e Aposentadoria por Tempo de Serviço e o que não está claro no decreto deverá ficar mais claro. C) Não entendi a pergunta bem. Creio que já respondi em A. O auxílio doença também conta como tempo de contribuição nas condições explicadas em A. Se você diz que para alcançar os 18 meses de recuperação poderia somar o tempo de auxílio doença, não. Só conta o tempo de aposentadoria por invalidez para ter direito aos 18 meses. Mas ele tem mais de cinco anos de aposentadoria por invalidez de forma que tem direito aos 18 meses de recuperação. D)Ninguém tem direito a auxílio-doença apenas por estar ingerindo medicamentos para manter a saúde. O auxílio doença só é concedido se necessário tratamento que force a pessoa a não trabalhar. E cessa com a recuperação após o tratamento. Se após o tratamento ela ficar em condições que não possa trabalhar de forma nenhuma em qualquer atividade aí cabe aposentadoria por invalidez. O ingerir remédios todos os dias não quer dizer por si só que a pessoa não esteja apta para qualquer tipo de trabalho. Creio que o melhor seria então reabrir a aposentoria por invalidez. Não deixa de ser possível auxílio doença neste período. Ele só poderia acontecer em dois casos: ou outra doença, diferente da que o afastou primeiramente se manifestou e o tratamento que ele fará necessariamente requer que ele se afaste do trabalho. Ou então houve agravamento da primeira doença. Tudo isto tem de ser verificado pela Perícia Médica do INSS. Caso ele obtenha o auxílio doença, este não poderá ser pago nos primeiros 6 meses em que a mensalidade de recuperação for 100% do salário inicial da aposentadoria por invalidez. O auxílio doença logicamente não pode ser acumulado com aposentadoria por invalidez. Nos meses em que há redução de 50% e 75% o segurado deve optar se deseja o auxílio-doença ou continuar recebendo a mensalidade de recuperação de aposentadoria por invalidez. Os dois ao mesmo tempo não podem ser acumulados embora a mensalidade de recuperação possa ser acumulada com renda do trabalho. Se não optar continuará a mensalidade de recuperação e após seu término se ainda incapaz receberá o auxílio doença. E)Esta questão seria melhor respondida em debates de Direito do Trabalho. Se você perguntar isto para um funcionário da Previdencia ele nem terá idéia. O pessoal do MTB está mais apto a responder isto. Minha opinião (e sugiro que você coloque isto em Direito do Trabalho) é a seguinte: Para todos os efeitos este período de mensalidade de recuperação é considerado aposentadoria por invalidez. Só há uma diferença de períodos anteriores em que houve gozo de aposentadoria por invalidez: o poder trabalhar. Se o segurado recomeça a trabalhar em período anterior ao de recuperação a consequencia é o INSS cessar a aposentadoria visto neste caso ser visível não continuar a invalidez. Em sendo aposentadoria por invalidez o segurado só pedirá rescisão de seu contrato de trabalho se quiser. Ou então se conseguir trabalhar quando receberá conjuntamente duas rendas como já explicado. Entendo que só após o término do período de recuperação é que ele deve procurar a empresa para acertar sua situação. Antes ele opta pelo mais conveniente. Embora eu não aconselhe que peça rescisão antes do período. Faça consulta neste sentido no site de direito do trabalho. Boa sorte.