PENSÃO POR MORTE - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO

Há 21 anos ·
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A Jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que “não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de verter contribuições por haver contraído doença que o impede de trabalhar e de recolher contribuições”.

Assim, gostaria de saber quais os meio de prova admissíveis para comprovar, pois estou com um caso em que o de cujus perdeu a qualidade de segurado há 3 anos, e morreu de câncer neste mês. Mas a neoplasia só foi diagnosticada em dez/04, ou seja, não possuo laudos médicos provando que quando da perda da qualidade de segurado, o mesmo já estava doente, o que é bem provável.

5 Respostas
eldo luis andrade
Advertido
Há 21 anos ·
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Quanto à jurisprudencia pátria pacífica ignoro. O que sei é que não perde a condição de segurado quem está afastado do trabalho por motivo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez bem como auxílio acidente. Todos benefícios relacionados a incapacidade para o trabalho. Mas neste caso a doença o impede de continuar a trabalhar o que implica em vínculo trabalhista anterior e não doença que o impede de trabalhar o que quer dizer ausencia de vínculo antes da doença incapacitante. Isto admnistrativamente, na justiça tudo é possível. Se possível na Justiça a prova não seria só documental. O juiz teria de determinar parecer de médico para saber da probabilidade de a doença já existir há mais tempo, testemunho do médico que o acompanhou, com documentos sobre sintomas, exames, etc. E também não é possível saber a evolução do quadro a priori. Será que o cancer não evoluiu rapidamente em poucos meses. Mesmo diagnosticado muito cedo o cancer ou qualquer doença a partir de quando podemos afirmar com certeza a partir de que momento a progressão da doença torna a pessoa incapaz de trabalhar? Lembremos que o que caracteriza a incapacidade para o trabalho não é apenas a ocorrencia da doença mas a evolução do quadro clínico do paciente ao longo do tempo após a doença ser contraída. A não ser que o juiz na dúvida decida por favorecer a parte mais fraca. Portanto, só com opinião de médicos inclusive de quem o acompanhou é que será possível ao juiz formar convicção. A meu ver é o único meio de prova possível podendo ser reforçado por testemunho de outras pessoas não médicas que sabiam da situação. Mas prova exclusivamente testemunhal não é possível.

Yan
Advertido
Há 21 anos ·
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Oi ELDO.

Agradeço por vc sempre me salvar. Quando a questão da não haver perda da qualidade de segurado para quem morre por mal incapacitante para o trabalho, é o que esta acontecendo diante dos tribunais.

Estou te enviando uma sentença que versa sobre o caso. Fiz esta pergunta no debates, pq estou com 2 casos, e queria ver se alguém poderia me exclarecer na prática.

Faleu ELDO.

Yan Curti - estagiário em SP.

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL NO CEARÁ 4ª VARA

Sentença nº ________/ 2003 – Ref. 1 Proc. nº 2001.81.00.013894-0 Classe 01000 – Ordinária Autora: LUIZA OLIVEIRA DE SOUSA RÉU: INSS

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PERDA DA QUALIDADE. DOENÇA. INOCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. I. “Não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de verter contribuições por haver contraído doença que o impede de trabalhar e de recolher contribuições”. Precendentes. II. Procedência do pedido.

  1. Relatório

Trata-se de ação ordinária proposta por LUIZA OLIVEIRA DE SOUSA, visando a condenar o INSS a conceder-lhe pensão por morte deixada por seu falecido marido.

Em sua contestação, o INSS defende que o falecido instituidor da pensão havia perdido a qualidade de segurado, razão pela qual não havia o direito à pensão.

Houve réplica.

Foi designada audiência, onde foi produzida a prova testemunhal.

As partes fizeram os debates orais.

É, no que interessa, o relatório. Passo a decidir a lide.

  1. Fundamento

O pedido autoral merece ser acolhido.

É inegável que a pensão por morte somente será devida ao dependente do segurado que falecer. Quanto a isso, não há qualquer controvérsia.

A dúvida reside em saber se o falecido marido da autora, ao falecer, ainda detinha a condição de segurado.

No caso dos autos, a última relação de emprego do pai da autora findou em 30/6/1996, a partir de então não mais contribuindo para a Seguridade Social. Ao falecer, em 2/4/2001, cerca de cinco anos após a rescisão do contrato de trabalho, de acordo com a legislação citada pelo INSS, teria ele perdido a condição de segurado, já que 12 meses após a cessação de contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social perde a qualidade de segurado. Segundo essa ótica, defendida pelo INSS, em julho de 1997, o falecido marido da autora teria perdido a qualidade de segurado e, portanto, perdido os direitos inerentes a essa qualidade, inclusive a pensão devida aos seus dependentes.

Esse entendimento seria perfeito não fosse um fato importantíssimo para a solução da presente demanda: o autor apenas deixou de contribuir para a previdência por absoluta incapacidade física, já que estava bastante doente. Veja-se, em especial no documento de fls. 142/144, que o INSS tinha ciência de que a doença do autor teve início em 1º de janeiro de 1991, vindo a se a agravar progressivamente, chegando à sua fase crítica em 4/1/1999. Veja-se que, nesse período (1999), o falecido marido da autora chegou a formular pedido administrativo de auxílio-doença, o qual foi negado em primeira instância, tendo sido, porém, concedido em 2ª instância, mas, por força de recurso para a 3ª instância administrativa, foi suspenso. De qualquer modo, a decisão proferida na 2ª instância administrativa (fls. 142/144) é salutar ao reconhecer que não ocorre a perda da qualidade de segurado nos caos de doenças que incapacitam o segurado para o trabalho.

A Jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que “não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de verter contribuições por haver contraído doença que o impede de trabalhar e de recolher contribuições”. Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados:

“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. VIÚVA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DOENÇA INCAPACITANTE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. I - A apelação do réu não deve ser conhecida, uma vez que a mesma é decorrente de erro ocorrido na primeira publicação da r. sentença recorrida, ou seja, constou em tal publicação que a ação foi julgada procedente. II - É pacifico o entendimento jurisprudencial no sentido de que não perde a qualidade de segurado a pessoa que deixou de trabalhar em virtude de doença incapacitante (precedentes da Turma). III - A pensão é devida a partir da data do óbito, uma vez que este é anterior à edição da Medida Provisória n. º 1.596-14, de 10.11.97, que alterou a redação original do art. 74 da Lei n. º 8.213/91. IV - Apelação do réu não conhecida, apelação da autora provida”. TRF 3 – AC 422756, Proc 98030421964/SP, 2ª Turma, j. 16/09/2002, rel. JUIZ SERGIO NASCIMENTO

“PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO - INOCORRÊNCIA - DOENÇA CRÔNICA QUE ACOMPANHOU O SEGURADO, IMPEDINDO-O DE TRABALHAR E DE VERTER CONTRIBUIÇÕES AO INSS - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO EXCLUÍDAS AS PARCELAS VINCENDAS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.O benefício de pensão por morte reclama para seu deferimento requisitos objetivos e subjetivos previstos na legislação de regência, cumpridos pelos postulantes. 2.Não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de verter contribuições por haver contraído doença que o impede de trabalhar e de recolher contribuições. Presentes os requisitos para concessão de aposentadoria por invalidez, antes da ruptura do vínculo previdenciário. 3.Evidenciada a ocorrência de doença incapacitante enquanto mantido o vínculo com a Previdência Social, é de ser deferido o benefício extemporaneamente, seja o de aposentação por invalidez, seja o de pensão por morte, como no caso dos autos. Precedentes do E. STJ e deste TRF. 4.Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas. 5.Apelo autárquico e remessa oficial a que se nega provimento. Apelo adesivo da parte autora parcialmente provido. 6. Sentença parcialmente reformada”. TRF 3, AC 551113, Processo: 199903991090300/SP, 5ª Turma, j. 19/08/2002, rel. JUIZ FONSECA GONÇALVES

“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. MOLÉSTIA INCAPACITANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Remessa oficial tida por interposta, nos termos do artigo 475, "caput" e inciso II, do CPC, com a redação dada pela Lei n. º 9.469/97. II - O falecido genitor do apelado recolheu contribuições à previdência social até setembro de 1996, mas como o mesmo encontrava-se em tratamento de cardiopatia chagásica e faleceu em virtude desta doença em março de 1998 é de se reconhecer que não houve a perda da qualidade de segurado, uma vez que não perde tal qualidade a pessoa que deixa de trabalhar em razão de problemas de saúde (precedentes da Turma). III - O benefício de pensão por morte é devido a partir da citação, nos termos do inciso II, do art. 74, da Lei nº 8.213/91, pois o óbito é posterior à edição da Medida Provisória nº 1.596-14, de 10.11.97, que alterou a redação original do retro mencionado dispositivo legal. IV - Nas ações que versem sobre benefícios previdenciários os honorários advocatícios são de 15% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas. V - Apelação e remessa oficial parcialmente providas”. TRF 3ª, AC 482880 Processo: 199903990361580/SP, 2ª Turma, j. 05/08/2002, rel. JUIZ SERGIO NASCIMENTO

Além disso, a Jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que “a perda da qualidade do segurado, após o preenchimento dos requisitos exigíveis para a concessão de pensão ou de aposentadoria, não importa na extinção do direito à percepção do benefício” (entre outros: RESP 267644/SC, 5ª Turma, rel. Edson Vidigal).

No presente caso, logo após ter cessado as contribuições, o falecido marido da autora ficou doente, fazendo jus, pelo menos em tese, à aposentadoria por invalidez ou ao auxílio-doença. Assim, embora não tenha requerido no tempo devido, ele faz jus ao benefício e, conseqüentemente, não teria perdido a condição de segurado. De acordo com o entendimento do STJ acima exposto, não importa que o beneficiário tenha requerido ou não o benefício. Em todo caso, tem ele direito, uma vez preenchido os requisitos necessários, mesmo que, posteriormente, venha a “perder” a qualidade de segurado. Observe-se que há ainda mais um fator em prol da tese da autora: o instituidor da pensão chegou a formular o pedido de auxílio-doença.

  1. Dispositivo

Em tais condições, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DESTA AÇÃO, para condenar o INSS a implementar a pensão por morte da autora, confirmando a antecipação de tutela antes concedida.

Condeno, ainda, o INSS a pagar, após o trânsito em julgado desta decisão, as parcelas que deixaram de ser pagas, a partir da data do óbito do falecido instituidor da pensão, com juros de mora e correção monetária, bem como a pagar os honorários advocatícios do patrono da autora, os quais fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, considerando a simplicidade da causa e a rápida solução do litígio, na forma do art. 20, e parágrafos, do CPC. Os cálculos das prestações vencidas hão de ser feitos observando as recomendações contidas no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 242, de 3 de julho de 2001, ou outro manual que, no futuro, venha a substituí-lo.

As custas eventualmente adiantadas deverão ser ressarcidas, com correção monetária.

Considerando que o disposto no §2o, do art. 475, do CPC (com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001) determina não se aplicar o duplo grau sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como que a presente decisão está de acordo com a Jurisprudência do STJ, deixo de determinar a remessa obrigatória.

P.R.I.

GEORGE MARMELSTEIN LIMA Juiz Federal Substituto – 4a Vara/Ce

eldo luis andrade
Advertido
Há 21 anos ·
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Na realidade me parece que no caso de o segurado ter solicitado auxílio doença negado pelo INSS está havendo como que um reconhecimento pela Justiça de que o auxílio doença deveria ter sido concedido. Então há suposição de vínculo de serviço tanto que foi solicitado benefício negado. O correto seria pedir na mesma ação o reconhecimento do direito ao auxílio doença negado pelo INSS e caracterizar a não perda da qualidade de segurado. Mas se o pedido não foi feito acho não haver grande irregularidade visto importar em economia processual. Porque julgar um pedido de auxílio doença retroativo se a decisão já supre isto. Supre em parte visto embora haja a pensão por morte a viúva não tem direito aos atrasados por auxílio doença. Quanto aos casos em que o segurado nem solicitou benefício acho a questão mais delicada. Se não solicitou é pelo fato de ter consciencia que a doença não o incapacitava ou falta de informação? Não sei todo o caso concreto mas creio que foi discutido exaustivamente em juízo se a doença o incapacitava ou não para o trabalho e houve falta de informação por parte do segurado. Agora como lhe disse o mais importante é saber se realmente a doença o incapacitava totalmente para o trabalho. Incapacidade parcial não teria efeito. Isto se considerarmos a legislação. Mas se o tribunal entender por valores sociais mais altos do que escrito na lei tudo bem. O problema é se algum dia for invocado problemas de ordem constitucional e o recurso do INSS for parar no STF. Aquele tribunal leva muito em conta problemas nas finanças públicas e diversas decisões dele não levaram em consideração problemas dos segurados a exemplo da exigencia de renda familiar per capita familiar menor que 0,5 salários mínimos para concessão de benefício do Estatuto do Idoso para o maior de 65 anos que não tem qualquer renda. Quanto ao mais é o que lhe falei. Em direito são admitidos todos os meios de prova. O laudo é apenas um, não suficiente no caso. Mas testemunhos de médicos que o trataram e opinião técnica de médico indicado pelo juízo bem como testemunhos de conhecidos poderiam suprir a prova insuficiente por si só do laudo médico.

neusa pedrinha mariano de lima
Advertido
Há 21 anos ·
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Boa noite Yan! Para uma melhor análise gostaria de saber quanto tempo o Segurado contribuiu, antes da perda da qualidade segurado. Se o Segurado tiver contribuido pelo menos e no mínimo 180 contribuiçoes, posso lhe mandar uma ou mais sentenças que se enquadra no seu pedido e que foram procedentes. Exemplo de um fundamento de uma sentença. "O segurado perdeu a qualidadde de segurado pois sua última contribuiçao foi vertida aos cofres da previdencia em 20/10/1985. No caso presente, somando-se todas as contribuiçoes vertidas pela parte autora, a Contadoria Judicial apurou 20 anos e 10 meses de contribuiçoes, ou seja 250 contribuiçoes, senque a última individual foi feita até 20/10/1985, tendo ele perdido a qualidade de segurado. No entanto, o paragrafo 1º do artigo 3º, da Lei 10.666/2003 estabeleceu que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício de aposentadoria por idade desde que na data do requerimento do benefício o segurado conte com um mínimo de contribuiçoes corresponde ao período de carencia exigido para a concessão do benefício. No caso presente não se trata de Aposentadoria por Idade, mas sim de Pensao por Morte. Contudo, ainda que não haja previsão expresa na Lei 10.666/2003 a respeito da pensao por morte, entendo que suas previsões - no que toca à perda da qualidade de segurado - devem ser aplicadas no caso presente, pois o segurado, ao falecer, havia contribuido por tempo suficiente para obter o benefício com a maior carencia prevista na lei - 15 anos ou 180 contribuiçoes. Desta forma, a açao deve ser julgada procedente. Diante do exposto e com fundamento no artigo 74 da Lei 8.213/91, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a conceder à autora o benefício da pensão por morte. A renda mensal inicial será de R$ 260,00, também em valores de janeiro de 2005. Condeno, ainda, o INSS, também ao pagamento dos atrasados que totalizam 8.529,19, também em valores de janeiro de 2005". Portanto, meu caro Yan, é necessário a análise para saber se enquadra ou não dentro desta parte da sentença que foi julgada procedente, agora no mes de Janeiro de 2005. Se voce perceber o Segurado parou de contriuir em 1985. Qualque duvida, estarei à disposiçao.

eldo luis andrade
Advertido
Há 21 anos ·
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O INSS reconhece o direito a pensão por morte se o segurado ao falecer já tinha alcançado o tempo mínimo de carência e 65 anos tendo apenas deixado de solicitar aposentadoria por idade provavelmente por desconhecimento. E forem alcançados os 65 anos após a perda da qualidade de segurado. Isto consta da Instrução Normativa de 10/2003 editada pela autarquia previdenciária. Um dos motivos é que perdida a qualidade de segurado o INSS exigia após perda de qualidade de segurado 1/3 do tempo de carencia (contribuição) para ter direito a receber benefícios. Ou, seja, hoje seriam quatro anos para aqueles que contribuíam antes de 7/1991 (lei 8213/91). O tempo de carencia para os que entraram após é 15 anos e para os anteriores a 7/91 alcançará 15 anos mas a razão de 6 meses por ano que transcorrer. A carencia para o caso proposto por Yan é de 12 anos. A lei 10666/03 acabou com a exigencia do 1/3 para auferir aposentadoria. Muitos não conseguiam pagar e não tinham direito ao benefício. Então 12 anos é tempo suficiente hoje para o caso em análise. Na justiça restaria alegar que ele não implementou a outra condição de 65 anos (caso não a tenha alcançado) por motivos alheios a sua vontade e que aí caberia a pensão por morte à viúva. Se ele ao morrer tinha mais de 65 anos e 12 anos de contribuição (na realidade até menos devido a regra de transição da lei 8213/91) aí cabe fazer pedido ao INSS. Mas no caso parece não ter alcançado 65 anos.

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