advogado suspenso por não prestar contas com cliente

Há 13 anos ·
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Gostaria de saber se há discussão sobre a constitucionalidade ou não, da pena de suspensão do advogado, por prazo indeterminado ( até que pague a dívida ), decorrente de representação de seu cliente, o qual, inclusive, está cobrando a mesma dívida judicialmente, havendo até penhora "on-line" de parte do valor exigido. Não há duplicidade de punição ( pela OAB e pela justiça comum, com as restrições creditícias inerentes ) ? Artigos 34 e 37, § 2º do EOAB. Agradeço qualquer comentário a respeito, pois percebi que em outros Estados a interpretação da Justiça é quase unânime pela inconstitucionalidade do parágrafo, porém no Estado de São Paulo as decisões favorecem a OAB.

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Adv Antonio Gomes
Há 13 anos ·
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De pleno acordo, in verbis;

Apropriação indébita

Acusado de apropriação indébita, advogado permanecerá preso

O ministro Luiz Fux, do STF, negou seguimento ao HC (108448 - clique aqui), impetrado pelo advogado C.A.A., com pedido de liminar, para responder em liberdade ação penal a que responde. Ele foi denunciado pela suposta prática do crime de apropriação indébita qualificada (artigo 168, parágrafo 1º, inciso III, CP - clique aqui) porque teria se apropriado, indevida e dolosamente, de quantia referente ao pagamento de benefícios previdenciários atrasados devidos a sua cliente.

A defesa alegava constrangimento ilegal tendo em vista decreto de prisão preventiva expedido pela primeira instância da justiça paulista. Também sustentava que, com base na nova sistemática processual penal (lei 12.403/11 - clique aqui) – com modificação do artigo 313 do CPP (clique aqui) - , é vedada a medida restritiva aos delitos com pena máxima igual ou inferior a quatro anos de reclusão.

Decisão

"In casu, não há, no ato impugnado, situação teratológica ou consubstanciadora de patente ilegalidade a justificar exceção à Súmula 691-STF", disse o ministro Luiz Fux. Segundo a Súmula 691, não cabe ao STF julgar habeas corpus contra decisões de ministros de cortes superiores que negam pedido de liminar.

O relator afirmou que, com base nos autos, a fundamentação das decisões que implicaram a prisão provisória do advogado é, pelo menos à primeira vista, idônea. Fux lembrou que o decreto de prisão preventiva foi fundamentado na necessidade de garantia da ordem pública a fim de evitar novos delitos.

Para o ministro, o ato que negou o pedido de revogação da preventiva foi fundamentado na continuidade dos motivos que ensejaram a decretação da prisão, além do fato de o acusado "encontrar-se em lugar incerto e não sabido". "Com efeito, em que pese o fato de esta impetração não ter sido instruída com a manifestação do Ministério Público, acolhida pelo Juízo como razões suplementares de decidir e que, a fortiori, integram o ato, os fundamentos dos quais se pode ter conhecimento já se mostram suficientes para embasar a custódia preventiva", avaliou o relator do HC.

A fundamentação para a manutenção da prisão, conforme Luiz Fux, baseou-se em dados concretos colhidos dos autos e "na necessidade de se assegurar a ordem pública, evitando a reiteração criminosa, bem como a aplicação da lei penal frente à fuga do paciente do distrito da culpa". O ministro ressaltou que, em situações análogas, o STF entendeu hígida a fundamentação do ato que determinou a prisão provisória (HCs 99497 - clique aqui, 101356 - clique aqui e 104699 - clique aqui).

Além disso, o relator ressaltou que as circunstâncias pessoais favoráveis, como residência fixa e trabalho lícito, não eliminam a prisão provisória se estiverem presentes os requisitos do artigo 312, do CPP, como ocorre no caso.

Quanto à alegação de descabimento da prisão preventiva, tendo em vista a nova regra da lei 12.403/11, ele salientou que o artigo 313 do CPP, na redação atual, dispõe que, "nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos". De acordo com o ministro, o crime imputado ao acusado tem pena máxima de cinco anos e quatro meses de reclusão, fato que torna admissível a preventiva. "Ademais, não houve demonstração inequívoca do não enquadramento do paciente na hipótese do inciso III do art. 313 do CPP", frisou.

Adv Antonio Gomes
Há 13 anos ·
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HC 99.918 - Apropriação indevida - Advogado é condenado por apropriação indébita

Um advogado de Santa Maria, no Rio Grande do Sul, foi condenado a 2 anos e 8 meses de reclusão por ter se apropriado indevidamente de valores recebidos de um cliente. No dia 1º dezembro, em Habeas Corpus impetrado no Supremo Tribunal Federal, o advogado conseguiu, liminarmente, suspender a pena que vinha cumprindo desde 2008 e o direito de aguardar, em liberdade, o julgamento de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça. No STF, o relator foi o ministro Dias Toffoli.

De acordo com os autos, Z.Z., agricultor em Santa Maria (RS), contratou o advogado V.M.H. para que ele o representasse em uma ação. Arrendatário de terras onde cultivava milho e fumo, o agricultor deveria efetuar um depósito judicial no valor de R$ 1.440, em nome do proprietário, como forma de garantir um acordo verbal feito anteriormente. Ao advogado, o agricultor pagou R$ 2.440, sendo R$ 1 mil de honorários advocatícios e R$ 1.440 para o referido depósito. Os pagamentos foram feitos em cheque.

O advogado sacou as quantias em uma agência bancária, não efetuou o depósito judicial e não devolveu o dinheiro a seu cliente. O agricultor então ajuizou ações contra o advogado: uma por dano moral e outra pedindo a restituição do dinheiro. Além disso, o Ministério Público Estadual, informado do caso, denunciou o advogado por apropriação indébita.

O Juizado Especial Cível da Comarca de Santa Maria, em decisão do juiz Geraldo Pires Saldanha, condenou o advogado a ressarcir o agricultor nos valores que foram apropriados de forma indevida, corrigidos pelo índice adequado. O juiz afastou a ação de dano moral argumentando que “em se tratando de dano moral puro, incumbia ao autor fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, no que fora ou não fora exitoso, limitando-se tão somente a alegar seus prejuízos de ordem moral”.

Condenação criminal Após a denúncia feita pelo Ministério Público, o advogado foi condenado, em primeira instância, a 2 anos e 8 meses de reclusão inicialmente em regime aberto, além de multa, por ter se apropriado indevidamente da quantia paga por seu cliente.

A defesa do advogado recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que reformou a decisão e o absolveu. A 5ª Câmara do Tribunal de Justiça alegou que “o ressarcimento do dano antes do recebimento da denúncia afasta o animus rem sidi habendi [intenção de ter a coisa para si]”.

O MPE recorreu, então, ao Superior Tribunal de Justiça, alegando violação do artigo 168, parágrafo 1º, III, do Código Penal. Sustentou também que a reparação do dano antes do recebimento da denúncia não exclui a tipicidade da conduta.

Em decisão monocrática, proferida pelo ministro Paulo Gallotti, o STJ entendeu que “a devolução da quantia indevidamente apropriada antes do recebimento da denúncia não extingue a punibilidade do crime de apropriação indébita”. A decisão reestabeleceu a sentença de primeira instância que condenou o advogado.

A defesa do advogado então recorreu da decisão por meio de um pedido de Revisão Criminal, impetrado no STJ. A defesa pedia, liminarmente, que fosse suspensa a pena do acusado enquanto a Revisão Criminal não fosse julgada em seu mérito.

A liminar foi indeferida pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho, por entender que “a concessão da liminar em Habeas Corpus constitui medida de extrema exceção, somente admitida nos casos em que demonstrada de forma manifesta a necessidade e urgência da ordem, bem como o abuso de poder ou a ilegalidade do ato impugnado”, o que para o ministro não se evidenciou no caso.

O advogado foi recolhido ao presídio regional de Santa Maria, enquanto a defesa apelava ao Supremo Tribunal Federal. Alegou que não foi concedido à causa diminuição de pena, de acordo com o disposto no artigo 16 do Código Penal, que diz “se, em virtude da substituição da pena, for imposta a de detenção ou a de prisão simples, por tempo superior a um ano, o juiz poderá conceder a suspensão condicional da pena...”. Além disso, argumentou que se considerada a condição imposta pelo artigo 16 do CP, o advogado já poderia estar cumprido pena em regime aberto ou ainda ter findado a pena.

Por maioria de votos, a 1ª Turma do STF deferiu o pedido de HC, nos termos do voto do relator, ministro Dias Toffoli, vencido o ministro Carlos Britto, presidente. Ao analisar o caso, Dias Toffoli liminarmente suspendeu a pena e determinou que o advogado aguarde em liberdade o julgamento, pelo STJ, do pedido de revisão criminal, ficando, neste período, suspenso o prazo prescricional.

Em declaração à Consultor Jurídico o advogado afirmou não ter sofrido qualquer sanção administrativa por parte da Ordem dos Advogados do Brasil.

HC 99.918

Adv Antonio Gomes
Há 13 anos ·
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MARGINAL devemos expelir definitivamente do nosso quadro

Apropriação indébita representa 60% dos casos de desvio de ética na OAB-SP

Estagiário inscrito na OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) e que assume funções de advogado, medida judicial não ajuizada só percebida 11 anos depois e retenção indébita do recebimento de ações.

De acordo com o presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SP (seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil), Fábio Romeu Canton Filho, esses casos representam 90% das reclamações. Apenas os de apropriação indébita representam aproximadamente 60% das recebidas pelo tribunal.

Casos do tipo têm maior incidência na área trabalhista, quando valores são levantados sem que haja o devido repasse para o cliente. Outras situações comuns são as de reclamações de autoridades contra advogados no exercício profissional e casos de conflitos societários entre advogados e a chamada captação de clientela —oferecimento de serviço para clientes por meio de propagandas nas ruas, por exemplo.

Canton Filho lembra que o tribunal existe para salvaguardar a advocacia. Ele afirma que, comprovada a hipóteses de falta de ética praticada por profissionais (advogados e estagiários), é obtida a condenação daquele que pratica a conduta antiética.

"O ideal seria que os advogados e os estagiários não praticassem faltas éticas ou que se eventual falta ética cometida não fosse dolosa", disse. Ele informou que a infração mais difícil de resolver é aquela em que o eventual reclamante ou representante não oferece provas.

Canton Filho não tem observado aumento nos casos de desvio éticos cometidos pelos profissionais do direito. Em 2006 e 2007, foram registradas aproximadamente 8.000 novas reclamações novas por ano. Até março, foram feitas 2.154 reclamações.

O caso mais incomum registrado pelo tribunal é o de um advogado que falsificou intimações da polícia para depois cobrar do cliente valores que seriam utilizados para propinas na polícia. "O cliente desconfiou, foi diretamente à polícia e descobriu que a intimação era falsa. Inclusive esse advogado foi preso em flagrante. É o único que eu tenho notícia", afirmou. Um outro caso curioso é o de uma cliente que ligou para o advogado e achou que ele disse um alô que ela considerou esquisito. "Evidentemente que isso foi arquivado."

Os casos de abusos que mais preocupam a advocacia são os que vão para a grande mídia. Por exemplo, advogados parceiro do crime organizado. "Às vezes, o comportamento de um único advogado de uma classe que tem mais de 280 mil profissionais no Estado de São Paulo acaba por macular a imagem da advocacia."

Punições Uma vez constatada a infração ética, o tribunal aplica as devidas penalidades, que vão desde multa, censura, censura convertida em advertência, suspensão ou exclusão. A multa tem o limite de um a dez vezes o valor da unidade da OAB, de cerca de R$ 600.

No que se refere à apropriação indébita dos valores da ação, o presidente do tribunal afirma que o advogado que cometeu tal falha tem sua inscrição na OAB suspensa até que ele faça a devolução dos valores. Há uma primeira suspensão de 30 dias, prorrogável até que o profissional do direito preste contas ao cliente. "É uma conduta exemplar. O Tribunal de Ética é implacável com essas faltas éticas relativas à apropriação indébita com a retenção de valores pertencentes a clientes", afirma.

Com relação a estagiários que assumem funções de advogados, é aberto um processo legal, em que é dado amplo direito de defesa ao estudante. Se for constatado que efetivamente houve a falta ética, os estagiários têm a punição correspondente (desde multa até a exclusão da OAB). Dependendo da conduta, ele poderá ter problemas com a inscrição na Ordem.

Já nos casos em que os advogados não entram com a ação almejada pelo cliente, o presidente do Tribunal de Ética recomenda duas penalidades: punição administrativa e a possibilidade de ajuizar ação de indenização contra o advogado. "A OAB pune administrativamente, mas não é Poder Judiciário. Ela tem por lei poder e competência para processar e julgar os casos de infração ética aplicando as penas previstas. Não pode, por exemplo, condenar o advogado a indenizar a parte prejudicada, que deve socorrer ao Judiciário. A OAB pode aplicar pena de censura, suspensão conforme a hipótese, mas não tem como condenar", afirmou Canton Filho.

O cliente que se sentir prejudicado por um mau procedimento advocatício pode acionar o Tribunal de Ética, o Poder Judiciário ou ambos. "Se ele pretende uma punição administrativa do profissional, deve procurar a OAB. Quando a falta é grave, o cliente pode acionar o Judiciário, que oficia a OAB para que sejam tomadas as providências com relação à conduta do advogado."

Autor da pergunta
Há 13 anos ·
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Entendo e concordo inteiramente com a opinião do D. Colega. Todavia, não se pode colocar na mesma vala e de pronto todos os profissionais representados. No caso em análise, o profissional não se locupletou indevidamentedo valor devido à cliente. Ele atuou em uma execução de fiador de locação, de imóvel a ela pertencente, obteve êxito e na época repassou a quantia devida à imobiliária que o contratara. Esta empresa fechou suas portas repentinamente ( nem o advogado suspeitava da intenção do proprioetáro ), e causou enorme prejuízo à clientela. Dois anos após tal fechamento a cliente ajuizou ação judicial de cobrança em face do advogado, cobrando aquela importância, que fôra acertada cinco anos antes, embasando a pretensão com cópias extraídas do processo de execução, onde constava o levantamento do referido valor, logicamente, pelo advogado constituído. Este, infelizmente, não mais possuia uma comprovação do repasse feito à imobiliária e, por isso, foi condenado a pagar a dívida reclamada. Houve penhora "on line" de parte do valor, a executória prossegue, provocando desde então todas as restrições creditícias habituais, e, paralelamente, a cliente representou o advogado perante o Tribunal de Ética da OAB, que o suspendeu até que a dívida seja paga, cortando-lhe as pernas, praticamente, pois a sua única fonte de receita é a advocacia. Estando impedido e sem crédito, como sobreviver e ainda formar capital para quitar a dívida reclamada ? Não se trata de um profissional relapso. São quase 30 anos de atuação sem qualquer mácula e que está sendo tratado da mesma maneira que os desonestos e contumazes, que fogem e se escondem.

Adv Antonio Gomes
Há 13 anos ·
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Mantenho absolutamente as informações apresentadas, isso com fundamento exclusivo na informação apresentada no caput.

Adv. Antonio Gomes OAB/RJ-122.857

Cavaleiro do Apocalipse
Há 13 anos ·
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Pelo narrado, a meu ver, o advogado é inocente. Assim eu o julgaria. E também o dever de prestar contas finaliza em cinco anos.

Adv Antonio Gomes
Há 13 anos ·
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Sem absolutamente troca de nenhuma forma de energia. O Mestre não é aquele que aprendeu a ensinar, mas aquele que ensina a aprender.

Adv. Antonio Gomes OAB/RJ-122.857

Autor da pergunta
Há 13 anos ·
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Agradeço a atenção e manifestação dos D. Colegas. Todavia ainda não houve qualquer informação acerca da constitucionalidade ou não do § 2º, do artigo 37, dos EAOB. As suspensões indefinidas são rechaçadas pelo Poder Judiciário, porém os casos analisados se referem à falta de pagamento das anuidades e sob o argumento de que a OAB tem outros meios legais para cobrar seus créditos ( Dívida Ativa ) e não pode impedir o livre exercício profissional, que é assegurado pela Constituição. No entanto, nada se encontra com respeito com relação à questão, quando o assunto é a prestação de contas. Gostaria que algum Colega me informasse se já viu algo a respeito. Obrigado !

Katia Torres
Há 13 anos ·
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recentemente um advogado de NOme Nilzo Roda da Silva, de Curitiba, recebeu meu dinheiro e não me repassou, faz 6 meses que isso aconteceu... tento encontrar ele, mas nunca me atende. Não sei o que faço pra receber, são mais de 4.000,00 reais.

Adv Antonio Gomes
Há 13 anos ·
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Simples!!! Constituir um causídico para noticiar o crime de apropriação indébita e demandar com ação de cobrança. Encontrar um causídico é muito fácil, entre outras, após verificar no site dos tribunais o seus processos em trâmites, é só anotar os dias, horas e Varas, onde ele irá comparecer para AUDIÊNCIAS marcadas previamente, feito isso, encontrará o causídico MARGINAL.

Cordialmente,

Adv. AntonioGomes

Alexandre Monteiro
Há 13 anos ·
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Meu advogado sacou os Dep Recursais da minha ação, não repassou os valores devidos e ainda assim deixou meu processo arquivado, o que transcorreu para Processo Eliminado (já estava ganho e os demais processos da mesma data estavam atrelados aos bens da reclamada, inclusive com publicações de pagamento de alguns) e o meu nada. Tento contato com ele mais a única pessoa que me atende é a assistente jurídico dela que é sua filha. Tenho medo de representá-lo na OAB-SP e não haver punição pois esperei 11 anos para ter os meus direitos e sem saber que meu processo estava arquivado.

Revoltado

Adv Antonio Gomes
Há 13 anos ·
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Apropriação indébita.

Imagem de perfil de sydney mendonça balcazar
sydney mendonça balcazar
Há 13 anos ·
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Caro Dr. Antonio Gomes, concordo com tudo que dissertes. Já fui vitima de uma advogada que se apropriou de 13.000,00 mil, foi condenada no criminal e teve suspensão na OAB por tempo indeterminado. A condenação transitou em 2001 mas, me descuidei da ação de cobrança, agora lhe pegunto, ainda cabe uma ação de cobrança ou prescreveu o direito de cobra-la civilmente?

Adv Antonio Gomes
Há 13 anos ·
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Olá, boa tarde!!!

Ainda que se considere o prazo inicial d prescrição o do trânsito em julgado ocorrido no ano de 2001, o seu direito de ação já prescreveu.

Cordialmente,

Adv. AntonioGomes [email protected]

Alexandre Monteiro
Há 13 anos ·
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Obrigado Doutor Antonio, já protocolei queixa na OAB porém toda delegacia que procuro em SP se recusa a registrar B.O pois alegam que eu assinei uma procuração dando-lhe "amplos poderes".

Há alguma alternativa? MP?

Imagem de perfil de Herbert C. Turbuk . Adv/SP
Herbert C. Turbuk . Adv/SP
Advertido
Há 13 anos ·
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ALEXANDRE

Esta tese é minoritária. E, obviamente, a Polícia Civil não pode acolher uma ou outra tese para deixar de proceder e não lavrar o BO. Absolvição ou condenação é o Judiciário que dirá. Inclusive, temos visto no TED/SP decisões de juízes criminais condenando advogados no regime semi aberto e multa pelo máximo. Portanto, havendo outra recusa na lavratura do BO, procure a corregedoria da Polícia Civil que tomará as medidas necessárias (ofício para lavratura do BO e eventual representação disciplinar).

HERBERT C. TURBUK www.hcturbuk.blogspot.com

Adv Antonio Gomes
Há 13 anos ·
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Informação supra filio-me e recomendo. Adito: Utilizar também o Ministério Público para denunciar o crime de apropriação indébito (advogado recebeu o $$$ do cliente e não repassou) e denunciar a omissão do Policial (prevaricação).

Adv. AntonioGomes

Claudia Aparecida Gomes Leao
Há 12 anos ·
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Dr Antônio, Boa tarde.

Um primo me procurou em abril porque não estava gostando das atitudes do seu advogado numa ação contra a Claro. Quando o procurou, o advogado atendia pela prefeitura. Foi até ele justamente porque não tinha dinheiro e foi orientado para procurar o "advogado da prefeitura." Tendo ganho a causa, foi retirado do banco, elo advogado, por alvará, o valor de R$15.400,00 aproximadamente. O advogado lhe repassou aproximadamente R$9000,00, ficando com R$6.000. Discutiu com o advogado dizendo não ter que lhe pagar nada por ser da prefeitura, mas o advogado não aceitou e , de posse do dinheiro, só lhe deu o valor já citado e fez com que assinasse o recibo. Ele acabou concordando porque já não aguentava a situação e queria não mais ver o advogado. O advogado negou estar atendendo o senhor pela prefeitura e apresentou um contrato assinado pelo senhor, que afirma ter assinado o contrato uma semana antes da referida conversa e sem saber o que era, pois não enxerga direito. Enfim, passado algum tempo, procurou o Ministério Público e relatou o ocorrido. Agora quer entrar com uma ação contra o advogado. Seria restituição de valores, de indébito, enfim, qual seria a ação e quais as consequencias para o advogado? Seria como os casos acima citados? caberia prisão? Aguardo resposta e obrigada.

advogado novato
Advertido
Há 12 anos ·
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Cláudia, não existe advogado da prefeitura que trabalha para os munícipes, como os médicos. Existe um procurador municipal que trabalha para o MUNICÍPIO, como concursado, em horário determinado, e em outro horário, ele pode trabalhar como advogado autônomo/particular.

Provavelmente vocês o conheceram como advogado da prefeitura achando que ele trabalharia de graça, mas não é o caso, em determinado período ele é concursado, e em outro trabalha como autônomo, pegando casos como o do seu primo.

Acho que foi isto que ocorreu com seu primo.

Caso o advogado tenha contrato assinado, dificilmente conseguirão alguma condenação contra o advogado.

Adv Antonio Gomes
Há 12 anos ·
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Sr. Claudia, boa tarde!!!

Segundo o caso relatado o cidadão assinou o contrato cliente/advogado, e agora alega que assinou mas enxerga bem.

Dito isso, a luz do direito civil os fatos não é caso de nulidade do contrato, e mais honorários é direito pleno do advogado, independente de contrato escrito ou não. A luz do direito penal não vislumbro nenhum crime.

Sendo assim, oriento: o caso deve ser encerrado e sirva de lição, em todo e qualquer documento deve ler bem antes de assinar.

Obs. Independente da polemica referente a conduta ética do advogado, o causídico demonstra habilidade e empenho na causa, uma vez que a condenação foi um ótimo valor para ação de relação de consumo (via de regra falha na prestação de serviço) Boa sorte,

Adv. AntonioGomes
[email protected]

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Há 9 anos
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