advogado suspenso por não prestar contas com cliente
Gostaria de saber se há discussão sobre a constitucionalidade ou não, da pena de suspensão do advogado, por prazo indeterminado ( até que pague a dívida ), decorrente de representação de seu cliente, o qual, inclusive, está cobrando a mesma dívida judicialmente, havendo até penhora "on-line" de parte do valor exigido. Não há duplicidade de punição ( pela OAB e pela justiça comum, com as restrições creditícias inerentes ) ? Artigos 34 e 37, § 2º do EOAB. Agradeço qualquer comentário a respeito, pois percebi que em outros Estados a interpretação da Justiça é quase unânime pela inconstitucionalidade do parágrafo, porém no Estado de São Paulo as decisões favorecem a OAB.