POR FAVOR ALGUEM PODE EXPLICAR ESSA DECISÃO DE 2° GRAU.
Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 0118691-56.2012.8.26.0000, da Comarca de São José do Rio Preto, em que é paciente MARCELO FERNANDO DA SILVA e Impetrante AMOS DA FONSECA FREZ. ACORDAM, em 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Decisão do Julgamento Não informado", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores Desembargadores do julgamento atual do processo Não informado. São Paulo, Data do Julgamento por Extenso Não informado. MACHADO DE ANDRADERELATORAssinatura Eletrônica HABEAS CORPUS nº 0118691-56.2012.8.26.0000 COMARCA: SÃO JOSÉ DO RIO PRETO VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS PACIENTE: MARCELO FERNANDO DA SILVA IMPETRANTE: AMOS DA FONSECA FREZ VOTO nº 22.719 Habeas Corpus Execução Criminal Progressão de regime Competência do Juízo da Execução Criminal para conhecê-lo Inteligência do art. 66, da LEP Via do "writ" inadequada, sob pena de supressão de um grau de jurisdição Pretensão de apressar o julgamento do pedido Impossibilidade Pedido que está sendo devidamente processado perante a primeira instância Impetração não conhecida. Trata-se de "habeas corpus", com pedido de liminar, impetrado pelo advogado AMOS DA FONSECA FREZ em favor de MARCELO FERNANDO DA SILVA, alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do d. Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de São José do Rio Preto. Objetiva assegurar seu direito de ter o pedido de benefício processado e apreciado pelo Juízo Monocrático, aduzindo, em síntese, reunir as condições legais e o cumprimento do lapso temporal necessário para requerer progressão de regime (fls. 02/09). Liminar indeferida (fls. 12), a autoridade impetrada prestou informações (fls. 20). A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento da impetração (fls. 22/27). É o relatório. A impetração não merece ser conhecida. Com efeito, o paciente formulou junto à Vara de Execuções Criminais, pedido de progressão de regime, e, segundo informações prestadas, por ter o sentenciado praticado falta grave que o submeteu à regressão de regime, foi determinada a realização de exame criminológico para a aferição do requisito subjetivo. O Ofício que determinou a realização do exame crimnológico foi datado de 11 de junho de 2012, e conforme informações de fl. 20, aguarda-se tão somente a sua realização. A pretensão de apressar o julgamento do pedido de progressão não é possível por meio do writ, que é destinado para quem estiver sofrendo ou na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade ir e vir. Outrossim, nos termos do art. 66, da Lei de Execução Penal, é o Juiz da Execução quem irá examinar o preenchimento dos requisitos para progressão de regime. É como já julgou o Eminente Des. Debatin Cardoso, nos autos de Habeas Corpus nº 406.823-3/7, perante esta Egrégia 6ª Câmara Criminal: "O que é mais inviável, ainda, é a pretensão de utilizar-se do "Habeas Corpus", como meio de acelerar a instrução criminal, como pretende o impetrante. Como se fosse possível suprimir etapas para conceder um benefício, ou pressionar julgamentos de primeira instância." Desta forma, como se vê, o writ não é mesmo a via adequada para apressar o julgamento de pedidos, sob pena de supressão de instâncias. Ante o exposto, não se conhece da impetração. Des. Antonio Carlos machado de andrade.
se poderem me ajudar agradecerei muito!
obrigado sr. Vanderley, gostaria de uma opinião do sr, meu marido está cumprindo pena em uma penitênciaria a dois anos e meio, no interior de São paulo, minha sogra arrumou um advogado para ele quando ele foi preso mais ele é da capital e não tem acesso ao processo é como se ele estivesse dando tiro no escuro, afinal ele alegou que meu marido estava sofrendo constrangimento ilegal sem saber que tinha um beneficil montado para ele da penitênciaria mesmo o que eu queria perguntar é o seguinte, se minha minha sogra tirar o advogado agora meu marido se prejudica? existe algum meio de meu marido ser prejudicado por ficar sem advogado agora? sr Vanderley meu marido tem duas condenações em regime semi-aberto que somando da 10 anos e a cadeia dele fechou quando ele já estava no semi-aberto não satisfeito ele fugiu e foi recapturado depois de seis anos o advogado dele disse que depois que ele cumprice essa sindicancia ele voltaria para o semi-aberto mais acabou que ele se envolveu em uma briga em parelheiros e pegou outra sindicancia e nessa já fazem dois anos e meio que ele está no fechado e nem se quer temos previsão de quando ele vai sair, se o senhor puder me orientar agradecerei muito!