POR FAVOR ALGUEM PODE EXPLICAR ESSA DECISÃO DE 2° GRAU.

Há 13 anos ·
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Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 0118691-56.2012.8.26.0000, da Comarca de São José do Rio Preto, em que é paciente MARCELO FERNANDO DA SILVA e Impetrante AMOS DA FONSECA FREZ. ACORDAM, em 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Decisão do Julgamento Não informado", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores Desembargadores do julgamento atual do processo Não informado. São Paulo, Data do Julgamento por Extenso Não informado. MACHADO DE ANDRADERELATORAssinatura Eletrônica HABEAS CORPUS nº 0118691-56.2012.8.26.0000 COMARCA: SÃO JOSÉ DO RIO PRETO VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS PACIENTE: MARCELO FERNANDO DA SILVA IMPETRANTE: AMOS DA FONSECA FREZ VOTO nº 22.719 Habeas Corpus Execução Criminal Progressão de regime Competência do Juízo da Execução Criminal para conhecê-lo Inteligência do art. 66, da LEP Via do "writ" inadequada, sob pena de supressão de um grau de jurisdição Pretensão de apressar o julgamento do pedido Impossibilidade Pedido que está sendo devidamente processado perante a primeira instância Impetração não conhecida. Trata-se de "habeas corpus", com pedido de liminar, impetrado pelo advogado AMOS DA FONSECA FREZ em favor de MARCELO FERNANDO DA SILVA, alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do d. Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de São José do Rio Preto. Objetiva assegurar seu direito de ter o pedido de benefício processado e apreciado pelo Juízo Monocrático, aduzindo, em síntese, reunir as condições legais e o cumprimento do lapso temporal necessário para requerer progressão de regime (fls. 02/09). Liminar indeferida (fls. 12), a autoridade impetrada prestou informações (fls. 20). A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento da impetração (fls. 22/27). É o relatório. A impetração não merece ser conhecida. Com efeito, o paciente formulou junto à Vara de Execuções Criminais, pedido de progressão de regime, e, segundo informações prestadas, por ter o sentenciado praticado falta grave que o submeteu à regressão de regime, foi determinada a realização de exame criminológico para a aferição do requisito subjetivo. O Ofício que determinou a realização do exame crimnológico foi datado de 11 de junho de 2012, e conforme informações de fl. 20, aguarda-se tão somente a sua realização. A pretensão de apressar o julgamento do pedido de progressão não é possível por meio do writ, que é destinado para quem estiver sofrendo ou na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade ir e vir. Outrossim, nos termos do art. 66, da Lei de Execução Penal, é o Juiz da Execução quem irá examinar o preenchimento dos requisitos para progressão de regime. É como já julgou o Eminente Des. Debatin Cardoso, nos autos de Habeas Corpus nº 406.823-3/7, perante esta Egrégia 6ª Câmara Criminal: "O que é mais inviável, ainda, é a pretensão de utilizar-se do "Habeas Corpus", como meio de acelerar a instrução criminal, como pretende o impetrante. Como se fosse possível suprimir etapas para conceder um benefício, ou pressionar julgamentos de primeira instância." Desta forma, como se vê, o writ não é mesmo a via adequada para apressar o julgamento de pedidos, sob pena de supressão de instâncias. Ante o exposto, não se conhece da impetração. Des. Antonio Carlos machado de andrade.

se poderem me ajudar agradecerei muito!

5 Respostas
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Nicolás Baldomá
Há 13 anos ·
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O Habeas Corpus impetrado para tentar acelerar o julgamento em 1ª instância foi negado.

kelli oliveira
Há 13 anos ·
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obrigado por exclarecer, tenho outra duvida quando ele vai poder montar outro habeas corpus?

Vanderley Muniz - [email protected]
Há 13 anos ·
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Foi negado nada, nem foi conhecido, nem foi julgado.

Não cabe HC nesse caso a questão deve ser julgada pelo juiz da execução não pelo tribunal, falta-lhe competência que é gerada pelo pré-questionamento.

kelli oliveira
Há 13 anos ·
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obrigado sr. Vanderley, gostaria de uma opinião do sr, meu marido está cumprindo pena em uma penitênciaria a dois anos e meio, no interior de São paulo, minha sogra arrumou um advogado para ele quando ele foi preso mais ele é da capital e não tem acesso ao processo é como se ele estivesse dando tiro no escuro, afinal ele alegou que meu marido estava sofrendo constrangimento ilegal sem saber que tinha um beneficil montado para ele da penitênciaria mesmo o que eu queria perguntar é o seguinte, se minha minha sogra tirar o advogado agora meu marido se prejudica? existe algum meio de meu marido ser prejudicado por ficar sem advogado agora? sr Vanderley meu marido tem duas condenações em regime semi-aberto que somando da 10 anos e a cadeia dele fechou quando ele já estava no semi-aberto não satisfeito ele fugiu e foi recapturado depois de seis anos o advogado dele disse que depois que ele cumprice essa sindicancia ele voltaria para o semi-aberto mais acabou que ele se envolveu em uma briga em parelheiros e pegou outra sindicancia e nessa já fazem dois anos e meio que ele está no fechado e nem se quer temos previsão de quando ele vai sair, se o senhor puder me orientar agradecerei muito!

Vanderley Muniz - [email protected]
Há 13 anos ·
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Para orinté-la teria que conhecer o processo, orientá-la sem isso é "dar tiro no escuro" como a senhora acha que o advogado contratado vem fazendo.

Ministério da OAB adverte: "Ficar sem advogado sempre é prujudicial à saúde jurídica do paciente"

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Há 11 anos
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