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    Vanderlei Sasso Terça, 07 de agosto de 2012, 22h43min

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    Cavaleiro do Apocalipse Terça, 07 de agosto de 2012, 22h47min

    Vanderlei Sasso,

    Não há tipos penais incriminadores no Código Civil.

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    Vanderlei Sasso Terça, 07 de agosto de 2012, 22h58min

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    Lara Senna Quarta, 08 de agosto de 2012, 11h55min

    Dano a outrem, que outrem seria? O estado? . E isso é ato ilícito? Parece muito geral,gostaria de uma reposta mais específica se for possível. Desde já agradeço.

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    Hen_BH Quarta, 08 de agosto de 2012, 16h24min

    Em princípio, analisando superficialmente a situaçao que você descreve, e sem ter outros elementos para analisar, parece que o fato descrito pode ser tipificado como falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal):

    "Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular."

    Os documentos (fichas) de inscrição em programas sociais são documentos públicos, nos quais os dados a serem inseridos devem corresponder à realidade.

    Se a pessoa "mente a renda", e "inventa um contrato de trabalho", e com base nessas informações falsas o servidor responsável por preencher a ficha insere nessa ficha aqueles dados falsos, a pessoa que mentiu incide na proibição de "fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita". Ou seja: a pessoa que mente que ganha X, mas na verdade ganha Y. Embora ela mesma não insira pessoalmente os dados, mas sim o servidor, ela fez inserir tais declarações.

    Além disso, um dos fins (dolo) específicos de quem faz inserir tais dados falsos é "criar obrigação" para o Estado, qual seja, faz surgir a obrigação de concessão de um benefício social indevido.

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    Lara Senna Quarta, 08 de agosto de 2012, 17h03min

    Obrigado pelos esclarecimentos!

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    Vanderlei Sasso Quarta, 08 de agosto de 2012, 17h44min

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    Lara Senna Quinta, 09 de agosto de 2012, 10h07min

    Não sou o umqsemedico, porém me inspirei nele para criar esse nome de usuário, pois morri de rir com os posts dele, kkkkkkk. Na verdade umqsecont significaria um quase contador, o que não tem sentido pois na verdade eu faço direito, entretanto achei que ficaria muito arrogante de minha parte criar o nick umqseadv já que nem terminei o segundo semestre ainda graças a esta greve. Por fim gostaria de agradecer novamente seus esclarecimentos.

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    Rosa Corderosa Quinta, 31 de janeiro de 2013, 17h38min

    trabalho com pessoas em situação de risco e de vulnerabilidade social e de pobresa multidimencinal com varios tipos de problematicas principalmente com saude debilitada e de doenças contagiosas tenho direiton de receber insalubridade sou funcionaria publica municipal

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    Jorge Eduardo Segunda, 11 de fevereiro de 2013, 18h02min

    pode tb ser crime de estelionato (art.171 do CP), pois o fim é a vantagem indevida, sendo a falsidade crime meio

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    Hen_BH Segunda, 11 de fevereiro de 2013, 22h34min

    Ainda me sinto inclinado a crer que se trata de falsidade ideológica, e não estelionato.

    Primeiro porque o estelionato (art. 171) exige que a pessoa efetivamente obtenha a vantagem ilícita ("OBTER, para si ou para outrem..."). No caso descrito, a pessoa questiona o fornecimento de dados falsos para diversos programas sociais, sem no entanto afirmar que ela obteve os benefícios a eles referentes.

    Nesse caso, o simples fornecimento de informações indevidas nos documentos oficiais para concessão dos benefícios não gerou, ao que parece, qualquer dano patrimonial à União (e o estelionato é um crime contra o patrimônio).

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    Clair Stella Carlini Quinta, 28 de março de 2013, 13h26min

    O curador informou ao juiz, na inicial o falso endereço da inquilina, na ação de despejo; para o oficial de justiça não intimar os mesmos, é crime? Só intimou um fiador e não intimou o 2o. fiador.
    E alegou inadimplente, quando o próprio locador cancelou a cobrança dos aluguéis da inquilina de 73 anos, antes da interdição; por motivo de contrato de convivência com a inquilina, é crime ?

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    Renato Thaís

    Renato Thaís Terça, 12 de abril de 2016, 15h57min

    seria o artigo 299 CP que vc quer ?

    Direito Penal
    Código Penal
    Artigo 299


    Referência Legislativa Básica: Código Penal - Artigo 299


    Falsidade ideológica
    Art. 299. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
    Pena: reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
    Parágrafo único. Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

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