Qual é o prazo para manifestação da impugnação da Justiça Gratuita ?

Há 13 anos ·
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Bom Dia,

Qual é o prazo para manifestação da impugnação da Justiça Gratuita ? E em qual artigo esta ?

Muito Obrigado

12 Respostas
Clóvis Irigoyen
Há 13 anos ·
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Prezado Marcelo. Interessante o tema sucitado, parabéns. Primeiro cabe dizer que o pedido de AJG é direito de qualquer das partes e em qualquer momento processual considerando preencher os requisitos para deferimento. Cabe olhar amiude acerca de como proceder a irresignação da parte contrária sobre tal deferimento ao visar o tempo da sua concessão. Ainda que o manifesto para modificação do deferimento do benfício possa ser manejado a qualquer tempo do processo e até 5 anos após o trânsito em julgado da sentença de mérito, existe meio próprio de cassar o benefício dependendo so seu tempo frente a concessão. Havendo pedido em sede de Inicial ou Contestação, trata-se de ato de impugnação em autos apartados e ao prazo da contestação ou réplica, já que a impugnação não ataca o benefício e sim o despacho de deferimento. Passado o prazo de Inicial ou Contestação, o pedido será feito no curso do processo em autos apartados e sua resposta nos 15 dias após ciencia do manejo, se fará cor contestação ao pedido de AJG, já que nesse ato não há deferimento sem ouvida da parte contrária. OBS:. no pedido em questão, manejado no curso do processo, não cabe pedido de antecipação de tutela que porventura quizesse destrancamento recursal, já que se houver recurso o pedido de AJG deverá ser manejado no corpo do pedido de recebimento do recurso. Se houver pedido de AJG no corpo do pedido de recebimento do recurso, o recorrido deverá igualmente ao prazo de contra-rzões oferecer impuganção se aquele for deferido. Passado os prazos referidos, não há preclusão para a cassação do benefício já que em atenção ao artigo 7º da Lei 1060 tal efeito pode ser pedido a qualquer tempo do processo em havendo mudança nos requisitos concessivos. Veja-se Art. 7º. A parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a "revogação" dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão. Então passado o prazo para mpugnação deverá manejar Ação Revogatória já que agora, se ataca o benefício em si, e não mais o ato de deferimento que repisa-se, deverá ser atacado por impugnação.

Thiago Ferrari Turra
Há 13 anos ·
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Meu Deus que complicação aqui do colega de cima rs

Na praxe forense, no despacho inicial o juiz defere ou indefere o pedido de justiça gratuita.

Att.

Deusiana
Há 13 anos ·
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De fato muita explanação.

Porém, a Lei de regência dispõe que a impugnação, assim como o pedido de concessão ou de revogação no curso do processo, devem se processar de forma incidental e portanto em autos apartados.

Deusiana
Há 13 anos ·
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LEI Nº 1.060, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1950.

Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família

.... § 2º. A impugnação do direito à assistência judiciária não suspende o curso do processo e será feita em autos apartados. ...

Art. 6º. O pedido, quando formulado no curso da ação, não a suspenderá, podendo o juiz, em face das provas, conceder ou denegar de plano o benefício de assistência. A petição, neste caso, será autuada em separado, apensando-se os respectivos autos aos da causa principal, depois de resolvido o incidente

Art. 7º. A parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão.

    Parágrafo único. Tal requerimento não suspenderá o curso da ação e se processará pela forma estabelecida no final do artigo 6º. desta Lei.

    Art. 8º. Ocorrendo as circunstâncias mencionadas no artigo anterior, poderá o juiz, ex-offício, decretar a revogação dos benefícios, ouvida a parte interessada dentro de quarenta e oito horas improrrogáveis.
Adv Antonio Gomes
Há 13 anos ·
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INFORMAÇÕES prestadas pelos colegas Clóvis Irigoyen e Deusiana, comungo. A outra rejeito por inteiro.

Att.

Adv. Antonio Gomes OAB/RJ-122.857

Adv Antonio Gomes
Há 13 anos ·
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O pensamento positivo pode vir naturalmente para alguns, mas também pode ser aprendido e cultivado, mude seus pensamentos e você mudará seu mundo.

Consultor !
Há 13 anos ·
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5 dias. Art. 185 do CPC.

DFF-SP
Advertido
Há 13 anos ·
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Estudar é uma arte !

Cinco dias consultor ?????

Por favor, faça a relação do artigo mencionado com a duvida do consulente !

Adv Antonio Gomes
Há 13 anos ·
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Na minha posição alhures, adito para fazer constar, rejeito também e integralmente a informação do alegado Consultor, uma vvez que demonstra total desconhecimento com o instituto em baila, in verbis:

INFORMAÇÕES prestadas pelos colegas Clóvis Irigoyen e Deusiana, comungo. A outra rejeito por inteiro.

Att.

Adv. Antonio Gomes OAB/RJ-122.857

Thiago Ferrari Turra
Há 13 anos ·
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Tem cada chato por aqui ...

Consultor !
Há 13 anos ·
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Informações básicas na consutla:

Quais o prazo e artigo !!!!

Respostas plausíveis: x dias, nº do artigo. O resto é "informação jornalística" !!!

O "Consultor !" não tá interessado na questão !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

DFF-SP
Advertido
Há 13 anos ·
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Como eu disse estudar é uma arte...

Errar é humano, mas permanecer no erro é burrice !

Esta pergunta foi fechada
Há 11 anos
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