Qual é o prazo para manifestação da impugnação da Justiça Gratuita ?
Bom Dia,
Qual é o prazo para manifestação da impugnação da Justiça Gratuita ? E em qual artigo esta ?
Muito Obrigado
Prezado Marcelo. Interessante o tema sucitado, parabéns. Primeiro cabe dizer que o pedido de AJG é direito de qualquer das partes e em qualquer momento processual considerando preencher os requisitos para deferimento. Cabe olhar amiude acerca de como proceder a irresignação da parte contrária sobre tal deferimento ao visar o tempo da sua concessão. Ainda que o manifesto para modificação do deferimento do benfício possa ser manejado a qualquer tempo do processo e até 5 anos após o trânsito em julgado da sentença de mérito, existe meio próprio de cassar o benefício dependendo so seu tempo frente a concessão. Havendo pedido em sede de Inicial ou Contestação, trata-se de ato de impugnação em autos apartados e ao prazo da contestação ou réplica, já que a impugnação não ataca o benefício e sim o despacho de deferimento. Passado o prazo de Inicial ou Contestação, o pedido será feito no curso do processo em autos apartados e sua resposta nos 15 dias após ciencia do manejo, se fará cor contestação ao pedido de AJG, já que nesse ato não há deferimento sem ouvida da parte contrária. OBS:. no pedido em questão, manejado no curso do processo, não cabe pedido de antecipação de tutela que porventura quizesse destrancamento recursal, já que se houver recurso o pedido de AJG deverá ser manejado no corpo do pedido de recebimento do recurso. Se houver pedido de AJG no corpo do pedido de recebimento do recurso, o recorrido deverá igualmente ao prazo de contra-rzões oferecer impuganção se aquele for deferido. Passado os prazos referidos, não há preclusão para a cassação do benefício já que em atenção ao artigo 7º da Lei 1060 tal efeito pode ser pedido a qualquer tempo do processo em havendo mudança nos requisitos concessivos. Veja-se Art. 7º. A parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a "revogação" dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão. Então passado o prazo para mpugnação deverá manejar Ação Revogatória já que agora, se ataca o benefício em si, e não mais o ato de deferimento que repisa-se, deverá ser atacado por impugnação.
LEI Nº 1.060, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1950.
Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família
.... § 2º. A impugnação do direito à assistência judiciária não suspende o curso do processo e será feita em autos apartados. ...
Art. 6º. O pedido, quando formulado no curso da ação, não a suspenderá, podendo o juiz, em face das provas, conceder ou denegar de plano o benefício de assistência. A petição, neste caso, será autuada em separado, apensando-se os respectivos autos aos da causa principal, depois de resolvido o incidente
Art. 7º. A parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão.
Parágrafo único. Tal requerimento não suspenderá o curso da ação e se processará pela forma estabelecida no final do artigo 6º. desta Lei.
Art. 8º. Ocorrendo as circunstâncias mencionadas no artigo anterior, poderá o juiz, ex-offício, decretar a revogação dos benefícios, ouvida a parte interessada dentro de quarenta e oito horas improrrogáveis.
Na minha posição alhures, adito para fazer constar, rejeito também e integralmente a informação do alegado Consultor, uma vvez que demonstra total desconhecimento com o instituto em baila, in verbis:
INFORMAÇÕES prestadas pelos colegas Clóvis Irigoyen e Deusiana, comungo. A outra rejeito por inteiro.
Att.
Adv. Antonio Gomes OAB/RJ-122.857