Art. 5: "A carreira militar é caracterizada por atividade continuada e inteiramente devotada às finalidades precípuas das Forças Armadas, denominada atividade militar. "
Art. 29: " Ao militar da ativa é vedado comerciar ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou quotista, em sociedade anônima ou por quotas de responsabilidade limitada."
§ 3º: "No intuito de desenvolver a prática profissional, é permitido aos oficiais titulares dos Quadros ou Serviços de Saúde e de Veterinária o exercício de atividade técnico-profissional no meio civil, desde que tal prática não prejudique o serviço e não infrinja o disposto neste artigo."
Bem, a interpretação tradicional baseada nesses artigos diz que militar não pode trabalhar em nenhuma outra atividade, pois deve se DEDICAR EXCLUSIVAMENTE a carreira militar. A exceção admitida seria para os Oficias dos Quadros de Saúde.
Porém, segundo a interpretação de um Professor (Bacharel em Direito e Especialista em Direito Militar) que conheço, o Art. 5º juridicamente estabelece um princípio de DEVOÇÃO às finalidades precípuas das Forças Armadas... Não uma vedação para qualquer outra atividade, como constituir família, estudar e até ter outro trabalho (exceto cargo público que a Constituição proíbe). Ou seja, o militar pode exercer diversas outras atividades e até ter outro trabalho na iniciativa privada (desde de que compatível com o seu horário de trabalho), porém a atividade militar precede a qualquer outra!
Segundo tal Professor, o § 3º do Art. 29 não seria uma exceção ao estabelecido no Art. 5, pois interpretando essa Lei através de métodos jurídicos (hermenêutica etc.) a ressalva refere-se tão somente ao Art. 29: "vedado comerciar ou tomar parte na administração...". Ou seja, o § 3º REFERE-SE EXCLUSIVAMENTE AO CAPUT (Art. 29). NÃO É UMA EXCEÇÃO AO ART. 5º. Assim, profissionais de saúde podem exercer suas atividades desde que não sejam comerciantes/empresários (o Cód. Civil atual condiciona existência dos fatores: terra, capital e trabalho para atividade empresarial).
Logo, um médico militar, por exemplo, pode montar uma clínica e contratar funcionários. Se ele trabalhar clinicando não será considerado empresário, mas profissional liberal (a luz do Cód. Civil). Porém, se cruzar os braços, e contratar outros médicos e funcionários para trabalharem, ele se tornará comerciante/empresário e incorrerá no Art. 29, o que é vedado.
Portanto, a vedação expressa na Lei refere-se exclusivamente ao Comércio (Art. 29). O Art. 5º não impede outro trabalho ou atividade ao militar na iniciativa privada, segundo tal Professor. Tanto é que nenhum Regulamento Interno traz tal vedação!
No Portal Transparência do Governo Federal (http://www.portaltransparencia.gov.br/servidores/Servidor-ListaServidores.asp) informa-se a jornada de trabalho de servidores públicos e militares. Existe clara distinção entre: DEDICAÇÃO EXCLUSIVA X DISPONIBILIDADE PERMANENTE
Alguns servidores estão sob o regime de dedicação exclusiva, outros possuem carga horária semanal de 40 horas etc. Porém os militares possuem jornada de trabalho de DISPONIBILIDADE PERMANENTE.
Em um interessante artigo para uma revista jurídica (http://www4.jfrj.jus.br/seer/index.php/revista_sjrj/article/viewFile/121/124), um Advogado da União fala sobre as características da profissão militar. Diz, em resumo, que na disponibilidade permanente o militar se mantém disponível para o serviço ao longo das 24 horas do dia, sem direito a reivindicar qualquer remuneração extra, compensação de qualquer ordem ou cômputo de serviço especial. SOMENTE isso!
Portanto, acredito que a posição daquele professor é acertada, salvo melhor juízo, pois se a profissão militar exigisse DEDICAÇÃO EXCLUSIVA e DISPONIBILIDADE PERMANENTE, como muitos defendem, tal condição seria explicitada no Portal Transparência do Governo Federal. Vejam o Portal! Aos militares aplica-se SOMENTE o conceito de DISPONIBILIDADE PERMANENTE.
O que acham, senhores?