Olá. Sou sargento da armada. Tenho uma pergunta a fazer. Quero trabalhar em uma escola privada, mas eles só contratam pessoas com carteira de trabalho assinada. Minha pergunta é a seguinte: há alguma incompatibilidade em trabalhar na Marinha e ter carteira de trabalho assinada com uma escola? Haveria algum problema no âmbito jurídico? Obrigado.

Respostas

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    Gilson Assunção Ajala Quarta, 08 de agosto de 2012, 15h07min

    Prezado C. Krtaz,

    Trata-se de um tanto polêmico, isto porque a Constituição Federal de 1988 veda a percepção cumulativa de proventos de inatividade por servidor civil ou militar com vencimentos da atividade, a não ser que os cargos sejam acumuláveis.

    Entretanto, a Constituição proíbe a perceber mais de uma aposentadoria estatutária - civil ou militar, porém, entendo ser possível a acumulação da referida pensão (estatutária - civil ou militar) com o benefício da Previdência Social resultante da vinculação do funcionário público/militar aposentado ao RGPS - mediante ao desempenho de um labor com carteira assinada, isto porque se tratam de regimes previdenciários diferentes (estatutário (Forças Armadas) e o privado (RGPS)).

    Para se aprofundar no assunto sobre o referido tema, poderá formular um questionamento junto à unidade militar a que se encontre vinculado, bem como, consultar um advogado de sua confiança em sua própria cidade.

    Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492

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    C. Kratz Quarta, 08 de agosto de 2012, 17h39min

    Muito obrigado, Gilson. Mais alguém?

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    .ISS Quarta, 08 de agosto de 2012, 17h46min

    GILSON! BOA TARDE! A QUESTAÃO AQUI NÃO É EM RELAÇÃO A POSSIVEL RECEBIMENTO OU NÃO DE APOSENTADORIA PELOS DOIS SISTEMAS, A QUESTÃO É: ELE MILITAR DA ATIVA PODE TRABALHAR NA INICIATIVA PRIVADA COM CARTEIRA ASSINADA, ( SERIA O FAMOSO BICO), ATIVIDADE EXTRA COPROPRAÇÃO, DEI UMA OLHADA NO REGULAMENTO DISCIPLINAR E NÃO VI UMA TRANSGRESSÃO ESPECÍFICA; NO RDPM/SP HÁ UMA TRANSGRESSÃO ESPECÍFICA:
    "...ARTIGO 13 INCISO 26 - exercer ou administrar, o militar do Estado em serviço ativo, a função de segurança particular ou qualquer atividade Estranha à Instituição Policial-Militar com prejuízo do serviço ou com emprego de meios do Estado (G);



    Da Violação das Obrigações e dos Deveres Militares
    SEÇÃO I
    Conceituação

    Art. 42. A violação das obrigações ou dos deveres militares constituirá crime, contravenção ou transgressão disciplinar, conforme dispuser a legislação ou regulamentação específicas.

    § 1º A violação dos preceitos da ética militar será tão mais grave quanto mais elevado for o grau hierárquico de quem a cometer.

    § 2° No concurso de crime militar e de contravenção ou transgressão disciplinar, quando forem da mesma natureza, será aplicada somente a pena relativa ao crime.

    Art. 43. A inobservância dos deveres especificados nas leis e regulamentos, ou a falta de exação no cumprimento dos mesmos, acarreta para o militar responsabilidade funcional, pecuniária, disciplinar ou penal, consoante a legislação específica.

    nO ESTATUTO DOS MILITARES E NO REGULAMENTO DISCIPLINAR DA MARINHA NÃO VI NADA QUE PUDESSE ENSEJAR TRANSGRESSÃO DISICIPLINAR, PRINCIPALMENTE PORQUE A CF PERMITE QUE MILITARES EXERÇAS A ATIVIDADE DE PROFESSOR.

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    Gilson Assunção Ajala Quarta, 08 de agosto de 2012, 19h44min

    Prezado ISS,

    Com pertinência sua observação, pois formulei minha resposta considerando como sendo militar das Forças Armadas - Marinha, já inativo (reformado por idade ou incapacidade) e, não, militar da ativa.

    Assim, por se tratar de militar ainda na ativa, muito embora ocorra compatibilidade de horários, entendo que NÃO poderá exercer outra profissão ou ofício formalmente, isto porque "A carreira militar é caracterizada por atividade continuada e inteiramente devotada às finalidades precípuas das Forças Armadas, denominada atividade militar." (art. 5, da Lei 6.880/80).

    Ainda, no próprio Estatuto se observa outras limitações:
    Art. 29. Ao militar da ativa é vedado comerciar ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou quotista, em sociedade anônima ou por quotas de responsabilidade limitada.
    § 1º Os integrantes da reserva, quando convocados, ficam proibidos de tratar, nas organizações militares e nas repartições públicas civis, de interesse de organizações ou empresas privadas de qualquer natureza.
    § 2º Os militares da ativa podem exercer, diretamente, a gestão de seus bens, desde que não infrinjam o disposto no presente artigo.
    § 3º No intuito de desenvolver a prática profissional, é permitido aos oficiais titulares dos Quadros ou Serviços de Saúde e de Veterinária o exercício de atividade técnico-profissional no meio civil, desde que tal prática não prejudique o serviço e não infrinja o disposto neste artigo.

    Assim, entendo que o militar de carreira das Forças Armadas não poderá desempenhar qualquer ofício ou profissão além da profissão militar, enquanto no serviço ativo.

    A menção de que a Constituição Federal permite a atividade de magistério NÃO se aplica aos militares de carreira, em especial das armas combatentes ou da Armada, isto porque não desempenham cargos de magistério na própria instituição que permitiriam a referida acumulação, com exceção dos oficiais da área de saúde e veterinária.

    Gilson Assunção Ajala – OAB/SC 24.492

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    .ISS Quinta, 09 de agosto de 2012, 13h17min

    Por razões óbvias não vou citar o nome mas como é regido pelo mesmo estatuto conheço casos, pelo menos dois em que Sargentos do EB em seus horários de folgas são professores de Instituição Superior de Ensino com registro em carteira.

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    Panto Segunda, 01 de dezembro de 2014, 8h50min Editado

    Art. 5: "A carreira militar é caracterizada por atividade continuada e inteiramente devotada às finalidades precípuas das Forças Armadas, denominada atividade militar. "

    Art. 29: " Ao militar da ativa é vedado comerciar ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou quotista, em sociedade anônima ou por quotas de responsabilidade limitada."

    § 3º: "No intuito de desenvolver a prática profissional, é permitido aos oficiais titulares dos Quadros ou Serviços de Saúde e de Veterinária o exercício de atividade técnico-profissional no meio civil, desde que tal prática não prejudique o serviço e não infrinja o disposto neste artigo."

    Bem, a interpretação tradicional baseada nesses artigos diz que militar não pode trabalhar em nenhuma outra atividade, pois deve se DEDICAR EXCLUSIVAMENTE a carreira militar. A exceção admitida seria para os Oficias dos Quadros de Saúde.

    Porém, segundo a interpretação de um Professor (Bacharel em Direito e Especialista em Direito Militar) que conheço, o Art. 5º juridicamente estabelece um princípio de DEVOÇÃO às finalidades precípuas das Forças Armadas... Não uma vedação para qualquer outra atividade, como constituir família, estudar e até ter outro trabalho (exceto cargo público que a Constituição proíbe). Ou seja, o militar pode exercer diversas outras atividades e até ter outro trabalho na iniciativa privada (desde de que compatível com o seu horário de trabalho), porém a atividade militar precede a qualquer outra!

    Segundo tal Professor, o § 3º do Art. 29 não seria uma exceção ao estabelecido no Art. 5, pois interpretando essa Lei através de métodos jurídicos (hermenêutica etc.) a ressalva refere-se tão somente ao Art. 29: "vedado comerciar ou tomar parte na administração...". Ou seja, o § 3º REFERE-SE EXCLUSIVAMENTE AO CAPUT (Art. 29). NÃO É UMA EXCEÇÃO AO ART. 5º. Assim, profissionais de saúde podem exercer suas atividades desde que não sejam comerciantes/empresários (o Cód. Civil atual condiciona existência dos fatores: terra, capital e trabalho para atividade empresarial).

    Logo, um médico militar, por exemplo, pode montar uma clínica e contratar funcionários. Se ele trabalhar clinicando não será considerado empresário, mas profissional liberal (a luz do Cód. Civil). Porém, se cruzar os braços, e contratar outros médicos e funcionários para trabalharem, ele se tornará comerciante/empresário e incorrerá no Art. 29, o que é vedado.

    Portanto, a vedação expressa na Lei refere-se exclusivamente ao Comércio (Art. 29). O Art. 5º não impede outro trabalho ou atividade ao militar na iniciativa privada, segundo tal Professor. Tanto é que nenhum Regulamento Interno traz tal vedação!

    No Portal Transparência do Governo Federal (http://www.portaltransparencia.gov.br/servidores/Servidor-ListaServidores.asp) informa-se a jornada de trabalho de servidores públicos e militares. Existe clara distinção entre: DEDICAÇÃO EXCLUSIVA X DISPONIBILIDADE PERMANENTE

    Alguns servidores estão sob o regime de dedicação exclusiva, outros possuem carga horária semanal de 40 horas etc. Porém os militares possuem jornada de trabalho de DISPONIBILIDADE PERMANENTE.

    Em um interessante artigo para uma revista jurídica (http://www4.jfrj.jus.br/seer/index.php/revista_sjrj/article/viewFile/121/124), um Advogado da União fala sobre as características da profissão militar. Diz, em resumo, que na disponibilidade permanente o militar se mantém disponível para o serviço ao longo das 24 horas do dia, sem direito a reivindicar qualquer remuneração extra, compensação de qualquer ordem ou cômputo de serviço especial. SOMENTE isso!

    Portanto, acredito que a posição daquele professor é acertada, salvo melhor juízo, pois se a profissão militar exigisse DEDICAÇÃO EXCLUSIVA e DISPONIBILIDADE PERMANENTE, como muitos defendem, tal condição seria explicitada no Portal Transparência do Governo Federal. Vejam o Portal! Aos militares aplica-se SOMENTE o conceito de DISPONIBILIDADE PERMANENTE.

    O que acham, senhores?

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    Paulo Ferreira

    Paulo Ferreira Terça, 02 de fevereiro de 2016, 22h23min

    Melhor resposta e melhor enquadramento. PARABÉNS!!!

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    Luciano Fidelis

    Luciano Fidelis Suspenso Terça, 02 de fevereiro de 2016, 23h16min

    Quando eu fui general do exercito eu ministrava cursos em escola tecnica privada. Por experiencia é possivel

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    MTB Recursos Suspenso Quarta, 03 de fevereiro de 2016, 10h05min

    Luciano Fidelis e suas formações e empregos .... daria um Seriado de TV famoso.... o homem que mais teve emprego público no mundo ....

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