Sócio retirante não responde por dívida de contrato de trabalho firmado depois que se retirou?
Afirmação falsa, pois, o artigo 1003, parágrafo único diz:
Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.
Parágrafo único. Até 2 (dois) anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio
AGRAVO DE PETIÇAO. RETIRADA DE SÓCIO ANTES DA CONTRATAÇAO DO RECLAMANTE. ISENÇAO DE RESPONSABILIDADE.Constatado nos autos que os agravantes retiraram-se da sociedade em data anterior ao contrato de trabalho da obreira, não há falar em responsabilidade do ex-sócio pelo pagamento do débito trabalhista. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO RETIRANTE. DISCIPLINA DOS ARTS. 1.003 E 1.032 DO CÓDIGO CIVIL. CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO. PRETENSAO DE RESPONSABILIZAÇAO JUDICIAL DO EX-SÓCIO. CONSEQUÊNCIA JURÍDICA. A responsabilidade do sócio retirante tem como parâmetro, no direito pátrio, o disposto nos arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil Brasileiro, bem como leva-se em conta o momento em que ocorreu a constituição do crédito exequendo e a manifestação de pretensão de responsabilização judicial do ex-sócio. Destarte, se o conjunto probatório revela que a retirada da sociedade ocorreu em período superior a dois anos, computados os momentos antes destacados, é medida forçosa reconhecer a insubsistência da execução perpetrada, devendo ser levantada a penhora levada a efeito sobre os bens de propriedade dos agravantes.1.0031.032CÓDIGO CIVILCONSTITUIÇÃO1.0031.032Código Civil constituição(60 RO 0000060, Relator: DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO, Data de Julgamento: 05/05/2011, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DETRT14 n.082, de 06/05/2011)
PENHORA SOBRE VEÍCULO. SÓCIO RETIRANTE. PERÍODO DE RESPONSABILIZAÇAO. IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO DE PETIÇAO.O parágrafo único do art. 1.003 do Código Civil, traduz, na verdade, que a responsabilidade do sócio pelas obrigações decorrentes dessa condição, subsiste até o momento da sua retirada, e, não, pelas dívidas que se originarem nos dois anos seguintes à sua exclusão. Improcedência do agravo interposto no particular.parágrafo único1.003Código Civil (109200 RO 0109200, Relator: DESEMBARGADOR VULMAR DE ARAÚJO COÊLHO JUNIOR, Data de Julgamento: 10/12/2010, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DETRT14 n.0228, de 15/12/2010).
AGRAVO DE PETIÇAO. RETIRADA DE SÓCIO ANTES DA CONTRATAÇAO DO RECLAMANTE. ISENÇAO DE RESPONSABILIDADE [...]
Destarte, se o conjunto probatório revela que a retirada da sociedade ocorreu em período superior a dois anos, computados os momentos antes destacados, é medida forçosa reconhecer a insubsistência da execução perpetrada, devendo ser levantada a penhora levada a efeito sobre os bens de propriedade dos agravantes.
Ademais, resta mencionar que são poucas as jurisprudências que entendem neste sentido, senão, vejamos estas super atualizadas:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS POR DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELA EMPRESA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 1.032 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA.1.032CÓDIGO CIVILConsiderando a dicção do art. 1032 do CCB., a responsabilidade do sócio retirante permanece pelas dívidas e obrigações contraídas posteriormente a sua saída da sociedade até dois anos após a averbação perante à Junta Comercial. Assim, observada a data do início da fase executiva, estabelece-se a responsabilidade dos sócios, que respondem com seu patrimônio.
(70037978210 RS , Relator: Artur Arnildo Ludwig, Data de Julgamento: 26/01/2012, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/02/2012)
Execução Desconsideração da personalidade jurídica Ex-sócio.Retirando-se da sociedade, com cessão de suas quotas a terceiro, o sócio permanece responsável perante a sociedade e terceiros por até dois anos após a averbação da alteração social (art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil). O reconhecimento de sucessão, com imputação à empresa sucessora de responsabilidade subsidiária pela dívida, não leva, necessariamente, à responsabilização de seus sócios, para o que é imprescindível a presença de requisito legal específico. Recurso provido.1.003parágrafo únicoCódigo Civil
(2380182920118260000 SP 0238018-29.2011.8.26.0000, Relator: Itamar Gaino, Data de Julgamento: 25/04/2012, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2012)