Direito Adquirido sobre Aposentadoria por Idade

Há 21 anos ·
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Em agosto de 2004, dei entrada junto ao posto do inss de um pedido de aposentadoria por idade pautado na lei 8213/91 e alteração feita pela lei 9032/95, que no art. 142 versa sobre a carencia para complementar as condições para requerer a aposentadoria por idade. Minha tia completou 60 anos em 1998, porem só requereu o beneficio em 2004, ela possui 118 meses de contribuição comprovada. O inss negou o pedido de aposentadoria alegando que somente com 138 contribuições seria possivel, acontece que em 1998 o artigo 142 diz que 102 meses de contribuição seria suficiente, alguém poderia esclarecer se estou errado em alegar junto ao judiciario direito adquirido, pois ainda que ela desse entrada em 2005, ela preencheu os requisitos em 1998 ?????

8 Respostas
eldo luis andrade
Advertido
Há 21 anos ·
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O judiciário tem entendido que o direito adquirido a qualquer benefício ocorre quando da implementação das condições (todas) para sua obtenção. E não pelo exercício do direito. Então eu entendo que há direito adquirido, embora não exercido de imediato. Havia o problema da perda da qualidade de segurado após cessar as contribuições por um determinado período de tempo antes de completar a mulher 60 anos ou o homem 65 anos. E sem qualidade de segurado não era possível admnistrativamente solicitar o benefício da aposentadoria por idade. Mas a lei 10666 de maio de 2003 retirou a exigencia de manutenção da qualidade de segurado para obtenção do benefício quando cumpridas as condições para exercício do direito. Então entendo haver direito adquirido. Apenas o benefício será devido a partir da entrada do pedido. E não a partir do aquisição do direito. Isto pelo fato de ela não ter pedido quando podia e o INSS não ser obrigado a pagar atrasados de algo que não lhe foi solicitado. Só pagará os atrasados a partir do pedido. Salvo se à época foi negado o benefício por perda da qualidade de segurado. Mas para isto ela teria que ter entrado com ação contra o INSS na época, comprovando a negativa deste. Não valeria dizer que não sabia que tinha o direito e sim recusa do INSS para solicitar tal.

Cristiane
Advertido
Há 21 anos ·
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Colega,

Não podemos confundir o direito em requerer a aposentadoria com as regras impostas pelo INSS e legislação pertinente, senão vejamos:

APOSENTADORIA POR IDADE - Mulher urbana - 30 anos; BENEFICIÁRIOS: Todos os segurados, obrigatórios e facultativos. CARÊNCIA: 180 contribuições mensais para os inscritos após 24/07/1991 (15 anos) e para os inscritos na Previd~encia até 24/07/1991 aplica-se a tabela do artigo 142, Lei 8.213/91, exemplo:

em 2005 - 144 contribuições em 2006 - 150 contribuições em 2007 - 156 contribuições em 2008 - 162 contribuições

e assim vai....entendeu?!

Espero que sim, Cordial Abraço,

Cristiane.

eldo luis andrade
Advertido
Há 21 anos ·
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Você só trocou a aposentadoria por idade por tempo de contribuição aos 30 anos para mulher. No entretanto se o uso do fator previdenciário for desfavorável é melhor optar pela aposentadoria por idade. Na aposentadoria por idade a opção do uso do fator é do segurado enquanto na por tempo de contribuição é obrigatório. Na realidade da leitura do artigo não se trata nem de ofensa a direito adquirido. Esta só ocorre no caso de a lei não se manifestar sobre o direito adquirido ou atacá-lo. Aqui a ofensa é direto ao texto da lei. Veja que a parte final do art. 142 diz que a tabela será usada levando em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias a obtenção do benefício. Ou seja, a segurada já tinha em 1998 alcançado a idade mínima (60 anos) e o tempo mínimo de contribuição (maior que 102 meses) podendo requerer o benefício posteriormente em qualquer tempo.

Angela
Advertido
Há 21 anos ·
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Gostaria de saber se a pessoa com 60 ou 65anos que nunca contribuiu para INSS poderá aposentar-se?

Fialho
Há 17 anos ·
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Sou advogado civilista e esta é a primeira vez que entro neste forum. Recentemente me aposentei por idade; só que fiz o devido agendamento no último dia 02, exatamente dez meses após eu ter completado 65 anos de idade. Estou ciente de que receberei o benefício a partir da data do agendamento; porém, pretendo propor uma ação para receber os dez meses anteriores à data do agendamento, visto que tenho direito adquirido desde a data em que completei os 65 anos, certo? Entendo que posso exercitar esse direito até a data da respectiva prescrição. Assim, se a Lei Maior me concede o direito de me aposentar com 65 anos, posso exercitar esse direito quando eu quiser, respeitando, é claro, o prazo prescricional. E passado, apenas, dez meses este meu direito não prescreveu, logo, acredito que o INSS deverá obedecer à Lei Maior (pagando-me o valor referente a esses dez meses) e não a regulamentos por ele criados. Gostaria que os coelgas, dessem seus pareceres sobre este assunto. Grato - Brito ([email protected]).

eldo luis andrade
Há 17 anos ·
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Respeitando sua opinião, discordo. Discordo pelo fato de o INSS não obedecer a meros regulamentos por ele criados. Estes são criados para obedecer comandos da lei. E no caso é disposição de lei e não regulamento que prevê o pagamento a partir do pedido. A lei é que deve ser confrontada com a Constituição e não o regulamento do INSS sobre benefícios(Instrução Normativa INSS PR 20, de outubro de 2007). Eis os dispositivos da lei 8213, de 24/7/1991 (lei de benefícios da previdencia social). Subseção II Da Aposentadoria por Idade

    Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta), se mulher, reduzidos esses limites para 60 e 55 anos de idade para os trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I e nos incisos IV e VII do art. 11.
    Parágrafo único. A comprovação de efetivo exercício de atividade rural será feita com relação aos meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, durante período igual ao da carência do benefício, ressalvado o disposto no inciso II do art. 143.

    Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para 60 (sessenta) e 55 (cinqüenta e cinco) anos no caso dos que exercem atividades rurais, exceto os empresários, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a dos incisos I e IV e nos incisos VI e VII do art. 11 desta lei.(Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)

    § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999)

    § 2º Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)

    § 2o  Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período  a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008)

    § 3o  Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)

    § 4o  Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto  no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)



    Art. 49. A aposentadoria por idade será devida: 

    I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:

    a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou 

    b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a"; 

    II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.

    Art. 50. A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.

    Art. 51. A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado empregado tenha cumprido o período de carência e completado 70 (setenta) anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco) anos, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria. 

Então o art. 49 da lei 8213 diz a partir de quando a aposentadoria é devida. De forma que não há falar em prazo prescricional visto que este só corre quando um direito é devido. Então se você não era empregado a aposentadoria seria devida apenas a partir do requerimento (agendamento feito equivale a requerimento ao INSS) e não a partir do momento em que você completou 65 anos. Óbvio que você adquiriu o direito ao completar 65 anos. Mas uma coisa é direito adquirido. Outra é direito exercido. Então apenas quando exercido o direito adquirido é que alguém pode ser obrigado a satisfaze-lo. Enquanto não exercido o direito adquirido todos são responsáveis não em satisfaze-lo. Mas em preservá-lo. E o direito adquirido pode ser perdido pelo não exercício. Chama-se a isto de decadencia. No caso não temos uma decadencia total do direito a aposentadoria. Mas decadencia parcial das prestações anteriores ao requerimento. Então é a lei 8213 que tem de ser confrontada com a Constituição. E não regulamentos do INSS.

Juliana_1
Há 17 anos ·
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O tempo para contribuição para a mulher poder ter o direito à aposentadoria é de 30 anos certo? Minha Mãe tem 63 anos e só 13 anos de contribuição ao INSS, gostaria de saber se aos 65 anos ela terá direito a aposentadoria por idade? ou alguma ajuda benefício do governo? já que parou de trabalhar e devida a idade não tem como completar os anos que faltam .

Juliana Bezerra de Magalhães Ribeiro
Há 17 anos ·
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Prezada Juliana,

a aposentadoria devida para o caso da sua mãe é a aposentadoria por idade, e para as mulheres é concedida a partir dos 60 anos, respeitrando uma tabela de carência, criada pelo INSS. Para requerer a aposentadoria em 2009 precisa de 168 contribuições ou seja 14 anos de contribuição. Vale a pena comparecer em uma agência do INSS, levar os documentos da sua mãe e eles analisam para saber se esta td correto, ou então vc pode consultar um advogado previdenciário para verificar a data em que sua mãe começou a contribuir e se a situação dela se enquadra para utilizar a tabela progressiva de carência para segurados inscritos até 24 de julho de 1991. Há benefícios sim do governo para idosos a partir de 65 anos, sem nenhum tipo de contribuição, que se chama LOAS, o que não é o caso da sua mãe, pois possui 13 anos de contribuição. Informação do site www.previdencia.gov.br aposentadoria por idade: "De acordo com Decreto 6.722, de 30 de dezembro de 2008, os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo INSS a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação. Da mesma forma, o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS.

As informações sobre seus dados no CNIS poderão ser obtidas na Agência Eletrônica de Serviços aos Segurados no portal da Previdência Social, na opção “Consulta integrada às informações do trabalhador”, mediante senha de acesso, que deve ser solicitada na Agência da Previdência Social de sua preferência."

Espero ter ajudado

Juliana Magalhães

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