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    Luiz Eustaquio Alves Silva Terça, 27 de agosto de 2013, 9h57min

    Prezado Adv Antonio Gomes na minha cidade Juiz de Fora, Minas Gerais, o cartório não aceitou minha declaração de hipossuficiência e fui orientado a me dirigir a camara municipal da cidade para passar por uma triagem e ver se me encaixo no perfil de isento. Para isso terei que apresentar vários documentos e mesmo comprovado e "liberado" a dar entrada no cartório terei que pagar a taxa de proclame. Mesmo sendo conferindo para mim e minha futura esposa, o pagamento da taxa de proclame procede? P.S releve por gentileza os erros ortográficos e demais incoerencias da língua portuguesa.

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    Adv Antonio Gomes Terça, 27 de agosto de 2013, 13h42min

    Sem pagamento de qualquer taxa e/ou emolumentos uma vez reconhecida o estado de pobreza do casal, vejamos:


    Cartórios não podem exigir formulário para gratuidade

    Para se formalizar atos em cartório extrajudiciais de maneira gratuita, o cidadão não precisa mais preencher formulários padronizados ou se submeter a burocracias. Basta apresentar uma declaração de pobreza, de acordo com decisão da Secretaria da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça, despachada em abril. O órgão revogou o formulário padrão instituído por ele próprio para a expedição, por exemplo, de certidões de casamento. O intuito foi impedir que os oficiais imponham resistência à concessão do benefício.

    Segundo o juiz auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, José Antonio de Paula Santos Neto, a necessidade do preenchimento de um formulário pode criar dificuldades a mais para quem precisa da gratuidade. “O oficial recalcitrante poderia, por exemplo, alegar que ‘os formulários acabaram’, ou, ainda, exigir que pessoas humildes redigissem declarações estritamente nos moldes do modelo que lhes entregasse”, afirmou no despacho.

    Com a decisão, os cartórios passam a ter de conceder a gratuidade nos serviços apenas com a apresentação de uma declaração de pobreza, “que poderá ser até manuscrita, sem forma especial”, ressaltou o juiz. A regra está prevista no artigo 1.512 do Código Civil, e nas Leis 6.015/1973 e 8.935/1994. No entanto, “nada impede, evidentemente, que o Registrador diligente disponibilize aos interessados declarações de pobreza já impressas, bastando que assinem”.

    Processo 0005387-74.2010.2.00.0000

    Leia a decisão.

    Em atendimento ao DESP5, observa-se que, na verdade, o art. 1.512, parágrafo único, do CC já estabelece, em caráter geral e de forma bastante ampla, quanto ao casamento, a focalizada gratuidade:

    Art. 1.512. O casamento é civil e gratuita a sua celebração.

    Parágrafo único. A habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão serão isentos de selos, emolumentos e custas, para as pessoas cuja pobreza for declarada, sob as penas da lei.

    Para obtenção do benefício, portanto, basta, pura e simplesmente, a apresentação de declaração de pobreza pelos interessados.

    A “regulamentação” proposta, nos termos do requerimento inicial, poderia, data venia, levar a que se restringisse essa possibilidade, com uma indevida burocratização, de modo não harmonioso com o desiderato de facilidade que inspirou a citada norma legal.

    Destaca-se que, diante da declaração de pobreza, é obrigatória a prática gratuita dos atos em tela pelo Oficial de Registro, o qual, em caso de recalcitrância, ficará sujeito às penalidades previstas na Lei nº 8.935/94. Trata-se de aspecto já fiscalizado pelas Corregedorias Gerais dos Estados e pela Corregedoria Nacional de Justiça, sendo que, em caso de infração, qualquer interessado, inclusive o órgão do Ministério Público, pode formular a cabível reclamação contra o infrator.

    Quanto aos fundos para compensação de atos gratuitos, a disciplina normativa se faz em nível estadual, conforme lembrado na INF4 (evento 9), o que fica reiterado.

    Observa-se, todavia, que, como o modelo de certidão de casamento veio a ser alvo de padronização no Provimento nº 03 desta Corregedoria Nacional (valendo, indistintamente, tanto para casos de gratuidade, quanto para aqueles em que tal não ocorra), a instituição de formulário padronizado se restringiria, na hipótese em análise, à criação de modelo de declaração de pobreza. Contudo, em nova análise conjunta levada a efeito no âmbito desta Corregedoria, com a participação do MM. Juiz Auxiliar Dr. Ricardo Cunha Chimenti, autor do parecer constante do evento 9, concluiu-se, apesar da primeira impressão ali enunciada, que a própria singeleza inerente a tal declaração torna, s.m.j., despicienda e, mesmo, desaconselhável a imposição de um formulário específico, cujo preenchimento pode representar uma dificuldade adicional para o interessado (o Oficial recalcitrante poderia, por exemplo, alegar que “os formulários acababaram”, ou, ainda, exigir que pessoas humildes redigissem declarações estritamente nos moldes do modelo que lhes entregasse).

    Como o intuito da lei é o de facilitar ao máximo a obtenção da gratuidade, parece de melhor alvitre que nada mais se imponha além do já estabelecido no art. 1.512 do Código Civil: simples declaração de pobreza, sob as penas da lei, que poderá ser até manuscrita, sem forma especial.

    Também milita no sentido de consagrar simplicidade e informalidade da declaração de pobreza o artigo 30, § 2º, da Lei 6.015/73, na esteira das normas sobre gratuidade de atos, com destaque para os artigos 39, VI, e 45, §§ 1º e 2º, da Lei 8.935/94.

    Por outro lado, nada impede, evidentemente, que o Registrador diligente disponibilize aos interessados declarações de pobreza já impressas, bastando que assinem. Isto, porém, sem que a utilização de tais impressos seja obrigatória e sem que o Oficial possa recusar declarações de pobreza apresentadas de outra forma.

    Enfim, a teleologia das normas sobre a gratuidade de atos necessários ao exercício da cidadania, como vetores de concretização do princípio da dignidade da pessoa humana, é a de facilitar o acesso às pessoas carentes. Destarte, o que se afigura imperativo observar, isto sim, é a rigorosa vigilância em relação a qualquer recusa indevida ou embaraço na disponibilização do benefício, o que deverá ser dura e prontamente reprimido pelas Corregedorias Gerais dos Estados e pelos Juízes Corregedores Permanentes das Comarcas, aos quais compete a fiscalização (primeira) dos serviços extrajudiciais.

    Eis, no contexto atual, as considerações enunciadas no âmbito desta Corregedoria Nacional de Justiça, propondo-se, s.m.j., nos termos da INF4 (evento 9) e das ponderações agora apresentadas, ante a ausência de providências concretas a adotar, o arquivamento do presente procedimento.

    JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO
    Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça

    Esse Documento foi Assinado Eletronica

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    Luiz Eustaquio Alves Silva Terça, 27 de agosto de 2013, 19h34min

    Prezado Adv Antonio Gomes,

    Busquei orientações de como proceder junto à diretoria do Juizado aqui em minha cidade, pois a corregedoria fica em Belo Horizonte. O mesmo me informou que o cartório onde devo me casar está sempre contundente a levar a Declaração de Hipossuficiência. O mesmo me informou que tomará as providencias e que devo retornar ao Fórum na quinta-feira. Em suma, conseguirei a isenção das taxas, menos a taxa de proclame. O responsável pela diretoria informou que não há como ficar livre da taxa de proclame uma vez que ela é cobrada pelo jornal e o jornal não abre mão dela. Lido e orientado com amigos que cursam Direito os mesmos chegaram à conclusão que a taxa de proclames deverá ser isenta também. Como devo proceder para que eu não pague nada?



    P.S. A Declaração de Hipossuficiência foi redigida da seguinte forma.



    “Declaração de Hipossuficiência

    Eu, Luiz Eustáquio Alves Silva, brasileiro, solteiro, Atendente Comercial, portador do CPF nº XXXXXXXXXXX, RG nº MG-XXXXXXXXXX, expedido pelo SSP/MG, residente e domiciliado a Rua Antonio Caetano XXX/XXX, bairro Grajaú, município de Juiz de Fora, Estado de Minas Gerais, CEP 36052-340 telefone 32 XXXXXXXX assim como minha companheira Elisabeth de XXXXXXXX XXXXXXXX, brasileira, divorciada, Técnico de Enfermagem desempregada, portadora do CPF nºXXXXXXXXXXX, RG nº MG-XXXXXXX, expedido pelo SSP/MG, residente e domiciliada a Rua Antonio Caetano XXX/XXX, bairro Grajaú, município de Juiz de Fora, Estado de Minas Gerais, CEP 36052-340 telefone 32 XXXXXXXX, declaramos sem prejuízo do sustento próprio e de minha família, conforme nos termos da Lei 7115/83 e da Lei 1060/1950, artigo 3º itens I, II e III, para todos os devidos fins de direito que não podemos pagar os emolumentos das despesas de R$ 407,30, relativo à habilitação, registro e primeira certidão do casamento, atestando assim estado de pobreza.

    Por ser verdade firmamos o presente abaixo assumindo todas as responsabilidades pelas declarações acima sob as penas de lei vigente.



    Juiz de Fora, 27 de agosto de 2013.



    Luiz Eustáquio Alves Silva



    Elisabeth de XXXXXXXX XXXXXXXX”

    É necessária alguma alteração?

    Grato mais uma vez pela sua enorme atenção.

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    Adv Antonio Gomes Terça, 27 de agosto de 2013, 19h47min

    Ok, correto, embora não seja necessário colocar expressamente valores. Corregedoria do Tribunal é o local competente de formalizar reclamação em face de Cartório.

    Boa sorte.

    Adv. AntonioGomes

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    Amanda Rezende Quinta, 29 de agosto de 2013, 13h55min

    Meu amigo foi ao cartório hoje para dar entrada no casamento gratuito e em alguns dias também vou dar entrada no meu, a questão é que os cartórios estão exigindo a certidão de nascimento com pelo menos 6 meses atualizada. Gostaria de saber se isso é legal, já que terei que pagar por uma nova que não terá mais utilidade após o casamento.
    Desde já agradeço.

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    Adv Antonio Gomes Quinta, 29 de agosto de 2013, 16h31min

    Sim. Previsão legal provavelmente na Portaria do TJ do seu estado. Na dúvida procurar a Corregedoria do Tribunal, e/ou requerer a fundamentação legal ao respectivo cartório, uma vez que o funcionário público só poderá trabalhar e exigir se previsto em legislação vigente.

    Att.

    Adv. AntonioGomes

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    Carla Leonardo Rodri Sexta, 30 de agosto de 2013, 10h51min

    Boa dia !

    Gostaria de saber de quanto ter que ser a renda para conseguir o casamento civil gratuito

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    Adv Antonio Gomes Sexta, 30 de agosto de 2013, 12h34min

    Bom!!! Trata-se de requisito subjetivo. Entendo pobre e legitimo merecedor de tal isenção todos os pobres que fazem partes de programa de governo tipo bolsa família, seja federal, estadual ou municipal.

    Adv. AntonioGomes

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    Gabriela Quarta, 26 de fevereiro de 2014, 11h33min

    Bom dia

    Moro em Guaíba RS

    Quais os doc necessários para dar entrada no pedido de casamento para noivos solteiros e como conseguir que seja gratuito?

    obrigada

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    Keli Flor Domingo, 06 de abril de 2014, 23h57min

    boa noite!!!!!

    meu nome e keli me casei recentemente no cartório e gostaria de saber oficialmente quis são os documentos que devem ser tocados passando-os de solteira para casada,pois tem muitas informações contraditórias,preciso de ajuda por favor.

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    Marcelle R Segunda, 14 de abril de 2014, 11h05min

    Oie, moro em São Gonçalo/RJ e queria saber como faço pra casar de graça?

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    Marcelle R Segunda, 14 de abril de 2014, 11h13min

    Oie, moro em São Gonçalo/RJ e queria saber como faço pra casar de graça?

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    Marcelle R Segunda, 14 de abril de 2014, 11h13min

    Oie, moro em São Gonçalo/RJ e queria saber como faço pra casar de graça?

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    Daiane Willian Segunda, 05 de maio de 2014, 17h11min

    até que valor de salário pode-se fazer a declaração de pobreza, ela deve ser feita uma por mim e outra pelo meu esposo, ou uma só? tem algum modelo para fornecer?

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    Daniele Vasconcelos Segunda, 09 de junho de 2014, 13h35min

    Boa tarde.
    Estou com algumas dúvidas:
    - basta entregar no cartório a Declaração de Hipossuficiência para obter o benefício ou tenho antes que obter da Defensoria?
    - é uma declaração por nubente?
    - sou sócia de uma empresa, porém minha renda (pró-labore) é de um salário mínimo, assim como ocorre com meu noivo. Podemos ser considerados pobres?

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    Etiele Lacerda Terça, 02 de setembro de 2014, 20h23min

    boa noite moro na cidade de itaborai e o cartorio de manilha me cobro para realizaçao do casamento civil 813,00 sendo que eu não trabalho tenho bolsa familia e so meu esposo que trabalha ele sustenta a casa sozinho e temos duas filhas uma de 3 anos e outra de 2.entao nem eu querendo da para pagar.
    ai pedir a gratuidade levei o papel de isenção no cartório eles me deram um formulário para assinar e pediram minha carteira de trabalho e do meu esposo para comprovar se temos renda e me deram um prazo de um mês para ver se foi aceito a minha gratuidade isso e correto.quinta feira eu saberei a resposta.
    o que faço se não tiverem aceito.

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    Pedro Luciano Quarta, 03 de setembro de 2014, 19h57min

    Prezados estou com dificuldades e preciso de uma ajuda, na medida do possível.
    Pretendo me casar em 29 de novembro 2014, para tanto procurei o cartário no início do ano e me informaram que eu poderia dar entrada a qualquer momento desde que respeitasse o limite de 30 dias anteriores a data do casório e que teria um custo de 620 reais. Questionei a respeito da gratuidade e me informaram que somente poderia dar entrada em julho e com ofício da defensoria e que mesmo assim esse benefício não era garantido pois ainda passaria pelo crivo do tabelião. Pois bem em 15 de julho juntei toda documentação inclusive o ofício da defensoria e dei entrada no cartório, lá fui informado que teria que voltar em 11 de agosto (gratuidade somente teria atendimento nesta data). Pois bem retornei 11 de agosto e finalmente dei entrada no cartório mas não recebi nenhum protocolo nem tão pouco prazo para resposta, e toda semana vou lá pessoalmente e dia 21 de setembro fui informado qe a documentação seguiu para o fórum e até ontem (02/09/2014) não tinha resposta alguma. Hoje 03/09/2014 segui para o cartório na busca de uma posição e fui informado que não há resposta ainda, e que mesmo que eu consiga a gratuidade o cartório não teria data disponível este ano para realizar meu casamento. Como disse pretendo me casar dia 29 de novembro e não sei o que fazer. Percebo que há uma má vontade enorme por se tratar de gratuidade, pois se for pago parece que toda essa burocracia inclusive de agenda são resolvidas facilmente, Por favor preciso de uma orientação, pretendo comparecer amanhã na defensoria ou ate mesmo na corregedoria mas não sei

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    ALXANDRE SOARES Segunda, 03 de novembro de 2014, 12h08min

    olá, fui ao cartorio da minha cidade pra me informar sobre o casamento gratuito.
    me informaram que eu tinha que ir na delegacia pra pegar uma declaração de pobreza, e essa declaração só será aceita se eu e minha noiva não tiver nenhuma renda.

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    Dg Benevenuto

    Dg Benevenuto Segunda, 24 de novembro de 2014, 17h48min

    Dr. Antônio Gomes, pelo que entendi, basta a declaração de hipossuficiência. E se o Oficial suscitar dúvida? quais podem ser as consequências?