ato de serviço na pmerj
Sou advogada e tenho um cliente que por uma ordem emanada do batalhão para verificar a escala de serviço um dia antes das Eleições, sofreu acidente , a caminho do referido batalhão , e agora não querem lhe dar como ato de serviço.Como devo proceder? Que lei o ampara neste caso?
Em princípio, verifique o Art 9 do CPM
Também estou no mesmo dilema! o deslocamento do policial militar de sua residência ao quartel para cunprir escala de serviço e,após cunpri-lo, retornando à mesma é considerado ato de serviço! Mas onde posso encontrar claramente doutrina respectiva. Tal situação é para resguardar aos policiais militares o direito ao transporte gratutito, que inclusive é constitucional - Art 225, V, da Constituição do Amazonas. Entretanto os empresários desse setor estão questionando justamente o conceito de "em serviço" aos policiais nos referidos deslocamentos.
atenciosamente Berilo Bernardino
Prezada Simone Guerra:
Vai Decretos conceituando acidente em serviço.
Juscelino da Rocha - Advogado
DECRETO Nº 57.272, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1965.
Define a conceituação de Acidente em Serviço e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o Art. 87, inciso I, da Constituição Federal, DECRETA: Art 1º Considera-se acidente em serviço, para os efeitos previstos na legislação em vigor relativa às Fôrças Armadas, aquêle que ocorra com militar da ativa, quando: a) no exercício dos deveres previstos no Art. 25 do Decreto-Lei nº 9.698, de 2 de setembro de 1946 (Estatuto dos Militares); b) no exercício de suas atribuições funcionais, durante o expediente normal, ou, quando determinado por autoridade competente, em sua prorrogação ou antecipação; c) no cumprimento de ordem emanada de autoridade militar competente; d) no decurso de viagens em objeto de serviço, previstas em regulamentos ou autorizados por autoridade militar competente; e) no decurso de viagens impostas por motivo de movimentação efetuada no interêsse do serviço ou a pedido; f) no deslocamento entre a sua residência e a organização em que serve ou o local de trabalho, ou naquêle em que sua missão deva ter inicío ou prosseguimento, e vice-versa, desde que efetuado em veículo militar para tal fim destinado. § 1º - Aplica-se o disposto neste artigo aos militares da Reserva, quando convocados para o serviço ativo. § 2º - Não se aplica o disposto neste artigo quando o acidente fôr resultado de crime, transgressão disciplinar, imprudência ou desidia do militar acidentado ou de subordinado seu, com sua aquiescência. Os casos previstos neste parágrafo serão devidamente comprovados em Inquérito Policial Militar para êsse fim mandado instaurar. Art 2º Considera-se acidente em serviço para os fins previstos em lei, ainda quando não seja êle a causa única e exclusiva da morte ou da perda ou redução da capacidade do militar, desde que entre o acidente e a morte ou incapacidade haja relação de causa e efeito. Art 3º Os militares acidentados após a vigência da legislação a que se refere o Art. 1º, ainda não amparados por inexistência de regulamentação definindo a conceituação de acidente em serviço, ou os seus legítimos representantes, poderão requerer no prazo de 1 (um) ano, a contar desta data, os benefícios dêste decreto. § 1º - Esgotado êsse prazo, o direito de requerer os eventuais benefícios decorrentes da retroatividade prevista neste artigo fica automaticamente cancelado. § 2º - Não se aplica o disposto no presente artigo aos casos já formalmente decididos no âmbito judicial, à data da vigência dêste decreto. Art 4º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 16 de novembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República. H. CASTELLO BRANCO Paulo Bosísio Arthur da Costa e Silva Eduardo Gomes
DECRETO Nº 64.517, DE 15 DE MAIO DE 1969.
Altera o Decreto nº 57.272, de 16 de novembro de 1965, que define a conceituação de Acidente em Serviço e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, DECRETA: Art 1º A alínea " f " do artigo 1º do Decreto nº 57.272, de 16 de novembro de 1965, passa a ter a seguinte redação: "f) no deslocamento entre a sua residência e a organização em que serve ou o local de trabalho, ou naquele em que sua missão deva ter início ou prosseguimento, e vice-versa". Art 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 15 de maio de 1969; 148º da Independência e 81º da República. A COSTA E SILVA Augusto Hamann Rademaker Grünewald Aurélio de Lyra Tavares Márcio de Souza e Mello
sou advogada e tenho um cliente e por ordem do comandante de opm no dia anterior às eleições presidenciais de 2º turno, deslocou-se de sua residência para a opm, à fim de verificar escala de serviço para a referida eleição à realizar-se no dia seguinte .Neste deslocamento , veio a ser abalroado por um veículo não identificado e o mesmo evadiu-se do local, estando meu cliente (policial militar ) de bicicleta.Tendo sido socorrido por um cidadão para um hospital municipal , logo depois , dirigiu-se à sua opm, dando ciência ao Oficial de Dia , deslocou-se para o hospital da Corporação.
Após a averiguação constatado não cometimento de crime do vitimado e sim , do elemento auto que se evadiu-se do local.Encontra-se com fratura no punho esquerdo sem movimento até a presente data em LTS,desde 26/10/2002.
Tendo o comando não dado " ato de serviço" ,pelo entendimento do comando , o vitimado não encontrava-se amparado pelo inciso V , do Art1º do decreto 544 de 07/01/76.
Como devo proceder para reverter o parecer do Comando , pois encontrava-se o mesmo, cumprindo ordem do Comandante de sua opm.O inciso III, do Art. 1º do Decreto acima , reza sobre o cumprimento de ordem emanada de autoridade competente. O que devo fazer, pois se não a cumprisse , ficaria preso pela não verificação de escala e o mesmo tendo -a cumprido , acidentou-se e esta com seqüelas graves e não tem amparo para o ato de serviço?
como sou da casa, sei como é conturbado resolver estes tipos de problemas,nosso amigo Juscelino da Rocha deu de certa forma uma base para pleitear seus direitos. Mas, você deve procurar se inteirar de normas do estatuto da corporação a qual você pertence ou até mesmo no código disciplinar, pode ser que haja alguma coisa que fundamente e lhe dê subsidios para ajuizar uma ação buscando o amparo legal que pretende. sei que isso não é muito para te esclarecer, mas espero que você tenha êxito no seu objetivo.valeu....
Quando o Policial se encontra no trajeto do trabalho para sua residência, ele esta protegido sob o manto do Exercício da Atividade Policial.
O fato do acidente ter acontecido, após o cumprimento de sua atividade normal de policial militar, quando então fazia o trajeto para retornar à sua residência, tal fato, deve ser considerado como acidente em serviço, nos termos do artigo 1º, inciso VI, do Decreto n° 20.218, de 22 de dezembro de 1982, o qual prevê que se considera em serviço, para todos os efeitos previstos na legislação em vigor, relativos aos componentes da Polícia Militar do Estado, aquele que ocorre com o policial militar no deslocamento entre sua residência e a organização em que serve, seu local de trabalho ou ainda em qualquer outro onde sua missão deva ter início ou prosseguimento, e vice-versa, mediante disposições regulamentares, escalas ou ordens.
O Tribunal de Justiça de São Paulo ja pacificou seu entendimento:
SEGURO DE VIDA E/OU ACIDENTES PESSOAIS - INDENIZAÇÃO - MORTE - POLICIAL - EXERCÍCIO DA FUNÇÃO - EVENTO OCORRIDO NO PERCURSO DO TRABALHO PARA A RESIDÊNCIA – ACIDENTE “IN ITINERE” - CARACTERIZAÇÃO - CABIMENTO.
Se o Policial Militar, no deslocamento entre sua residência e a organização em que serve, seu local de trabalho ou ainda em qualquer outro onde sua missão deva ter início ou prosseguimento, envolve-se em ocorrência e vem a óbito, e este fato é reconhecido pela própria Administração, que o promove “post mortem” e concede benefícios à sua família, fica provado que achava-se no exercício da atividade policial, configurando, portanto, hipótese que subsume à cláusula de indenizar. (TJSP Ap. c/ Rev. 738.456-00/7, 35a Câm., rei Des. Mendes Gomes, j . 19/9/2005).
OBS: O decreto nº 57.272, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1965, informado pelo colega Juscelino da Rocha - esta totalmente revogado.
Boa noite! Fiquei feliz ao encontrar este site, para nós tentarmos resolver alguns problemas, pois no Batalhão e em outros locais não consigo receber uma resposta do que devo ou não fazer. Pois bem, vou explicar aqui resumidamente:
No dia 3 de setembro de 2009 numa Operação Policial, pra impedir que meliantes viessem a tirar a paz e a tranquilidade do Bairro aqui em Niterói, chamado Fonseca, especificamente morro do Bernadino; 4 Oficiais e mais dois praças inclusive um deles era eu, CB, Progredimos com sucesso para cercar a casa, quando um dos tenentes tentou me ultrapassar e eu deixei de prestar atenção na casa, me levantei e fui ao peito dele pra puxá-lo e mandar abaixar, quando de repente os meliantes oriundos da favela da Maré, colocaram uma Pisto-Uzi na Janela e queriam disparar uma rajada para nós segurarmos e eles conseguissem fugir, mas foi realizado somente um disparo. O tiro que o meliante disparou veio a me atingir diretamente na cabeça e automaticamente fiquei desmaiado, começou uma intensa troca de tiro e o outro Cb foi tentar me tirar da posição em que me encontrava pois estava entre policiais e bandidos, mas quando ele moveu a minha cabeça, ele pôde perceber que eu já estava perdendo uma grande quantidade de massa encefálica. Pois bem apreendemos 5 armas, grande quantidade de entorpecentes, granadas e 4 auto de resistência e 1 preso. Teve helicóptero, fechamento da ponte Rio-Niterói e etc... Fui socorrido para o hospital Azevedo Lima e imediatamente fui operado, com a notícia dos médicos tempo depois que "SE EU SOBREVIVESSE FICARIA NUMA CAMA VEGETANDO O RESTO DA VIDA". Aqui estou eu dizendo para o meu filho o que eu quero que ele digite, recuperei todos os movimentos do corpo, mas tenho vários problemas.
Tenho várias perguntas e se tiver esquecendo de alguma coisa, POR FAVOR, me orientem, pois ninguém neste 2 anos e 4 meses vem aqui em casa pra me dizer o que devo ou não fazer, praticamente eu sou um fantasma na Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro!
1) Li no Estatuto que o militar com mais de dois anos de licença para tratamento de saúde (LTS) com ato de serviço (inclusive eu tenho publicação em Bol Int elogio e solução da averiguação) deve ser reformado imediatamente! ISSO É O CERTO?
2) Tenho gasto muito dinheiro com remédios e não posso andar sozinho e com isso gasto ainda mais! A PMERJ DEVERIA ME RESSARCIR?
3) Por ter defendido um ser humano e ter me arriscado ao ponto de perder a minha vida, realizei uma "BRAVURA"! TENHO QUE SER PROMOVIDO POR ATO DE BRAVURA?
4) A PMERJ, "ENALTECIDA E CHAMADA DE BRIOSA" por alguns e "DESORGANIZADA" para outros e com certeza pra mim e tem deixado algumas falhas com relação a minha pessoa e minha família! O QUE EU POSSO TER DIREITO NESTAS FALHAS QUE JÁ SE SEGUIRAM DURANTE DOIS ANOS E QUATRO MESES? Pois como já disse já procurei advogados mas, nenhum me fala nada de concreto, pois quando se diz que é assunto de direitos administrativos na área Militar ninguém sabe o que fazer.
5) COMO É QUE FICA A MINHA REFORMA A QUE POSTO EU DEVO SER REFORMADO? Esclareço ainda que sou o 2° colocado da minha turma e fiquei sabendo que se alguém atrás de mim chegar aos 30 anos como capitão eu posso requerer a igualdade de posto, por ter sido a MINHA CARREIRA INTERROMPIDA EM SERVIÇO! ISSO É CERTO? Creio que até tem outras coisas que eu deva ter direito mas nem sei.
Que Deus os abençoe, pois vejo que vocês tem feito um bom trabalho aqui neste SITE!!!
Um grande abraço de seu novo amigo virtual Sérgio Nogueira Silva.
1- Sim 2- Auxilio Doença, art. 245 do Decreto 2.479/79 Regulamento do Estatuto dos funcionários Públicos do Estado do Rio de janeiro.( REG. DOS FUNCIONÁRIOS PUB.CIVIS) tem que ver o dos militares
4- Depende, tem que saber o que o Estatuto interpreta como bravura. Art. 7º - A promoção por bravura é aquela que resulta de ato ou atos não comuns de coragem e audácia, que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, representem feitos indispensáveis ou úteis às operações policiais-militares, pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanado. Ex.: Sgt, que atirou no alucinado mental na escola Tasso da Silveira em Realengo-RJ, a seguir o alucinado deu um tiro na cabeça, foi entendido pelo governo do RJ de janeiro como um ato de bravura, haja vista que o policial estava na graduação de 3º SGT, e fora promovido a 2º SGT. 5- Não, uma coisa é o PM na ativa, e outra, é inativo, requerer Você até pode, na DIP (Diretoria de Inativos e Pensionista da PM), se vai ganhar é outra coisa.
6- Boa Sorte, prá você também Sérgio, que os Deuses te ilumine, na perca as esperanças. 7- Quanto a sua reforma, o mesmo deverá ser reformado como 3º SGT
Boa noite! Quero agradecer as respostas acima citadas e compreendo que vai ser uma briga! Estou brigando pra sobreviver e agora vou brigar pra ganhar os meus direitos!
Quando eu estava na ativa eu usava a seguinte frase: "-NÓS TEMOS O DIREITO DE NÃO TER DIREITO E NÃO PODER RECLAMAR DO DIREITO QUE NÓS NÃO TEMOS". Chega a ser até engraçado, mas é verdade.
Mas... com Deus e amigos nos ajudando nós vamos conseguir boas coisas deste nosso Estado. Mais uma vez quero agradecer a quem pertencer o e-mail [email protected], que Deus lhe abençoe hoje e sempre juntamente com toda a sua família!!!