PROCURAÇÃO PÚBLICA - CLIENTE ANALFABETO
O mandato para representação processual, é disciplinado pelos artigos 652 e seguintes do código civil em vigor, corroborado pelos artigos 1º ao 10º do mesmo "codex", e entendo que a procuração outorgada pelo analfabeto pode ser feita na forma particular, sem necessidade do instrumento público, merecendo apenas a presença da testemunha "a rôgo". será exigido o mandato por instrumento público nos casos especificiados em lei, quanto à natureza do negócio a que está sendo outorgado (direito real p. ex.)ou aos incapazes. não se pode dizer que o analfabeto é incapaz, posto que pode manifestar sua vontade com clareza, e portanto pode outorgar mandato. a cláusula ad judicia só confere ao Advogado poderes para praticar todos os atos do processo para o qual foi ele contratado, não o habilitando a propor ações outras não especificadas na procuração. Evidente que todo advogado que patrocina uma causa precisa de procuração pra isso. O analfabeto é totalmente capaz. Ele só não sabe ler. Por isso a obrigação de uma testemunha que assine. IEla vai comprovar que a procuração foi lida em voz alta e o cliente entendeu os termos.
Ainda não estou convencido, pois veja a redação do art. 654 do CPC:
Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.
Me parece que procuração particular deve necessariamente ter assinatura do outorgante, o que se torna inviável no caso de analfabeto.
Bom pessoal, encontrei este dentre outros julgados:
PROCURAÇAO. ANALFABETO. INSTRUMENTO PÚBLICO. A assinatura constitui requisito imprescindível para a validade do instrumento particular de mandato, nos termos dos arts. 654, "caput", do CCB e 38 do CPC. Dessa forma, essa faculdade é vedada aos analfabetos, sendo-lhes exigido, para regular representação processual, a outorga de poderes mediante instrumento público de mandato. Assim, diante da ausência de mandato válido nos autos a conferir poderes à subscritora do recurso, é o apelo inexistente. INCAPAZ. CURADOR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Tratando-se, pois, a curatela de questão controvertida, de cunho eminentemente civil, a Justiça do Trabalho não tem competência para nomear curador à parte incapacitada para exercer os atos da vida civil, cujo disciplinamento encontra-se no CCB, nos artigos 1.767 a 1.783. Assim, as controvérsias que envolvem o estado das pessoas devem ser dirimidas no foro cível, competente para dizer sobre as questões relativas à incapacidade, curador e curatelado. Portanto, havendo disciplinamento específico no texto celetista (art. 793 da CLT), o único caso em que é outorgado ao Juiz do Trabalho o poder de nomear curador é nas ações propostas por menores de 18 anos, caso não representado por seus pais, Procurador do Trabalho, Sindicato ou Ministério Público Estadual. De forma residual, nos demais casos, a representação das partes no processo segue o que dispõe a lei civil, ou seja, o incapaz se faz representar por seu curador nomeado pelo Juiz competente para tanto.
(TRT-14 - RO: 94800 RO 0094800, Relator: DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO, Data de Julgamento: 02/09/2011, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DETRT14 n.165, de 05/09/2011)
Agora estou convencido que realmente deve ser outorgado o mandato mediante procuração pública!!!!
Já faz 1 ano a pergunta!
Gabriel, muitos juízes e Tribunais (não todos) exigem sim procuração por instrumento público para o analfabeto.
O CNJ recomendou ao TRT-20 que dispensasse a exigência, e aceitasse procuração particular:
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINSITRATIVO. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ANALFABETO. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. PEDIDO PROCEDENTE. 1. Não se mostra razoável exigir que a procuração outorgada por pessoa analfabeta para atuação de advogado junto à Justiça do Trabalho seja somente por instrumento público, se a legislação (art. 595 do Código Civil) prevê forma menos onerosa e que deve ser aplicada analogicamente ao caso em discussão. 2. Procedimento de Controle Administrativo julgado procedente para recomendar ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região que adote providências no sentido de reformar a primeira parte do art. 76 do Provimento 05/2004, de modo a excluir a exigência de que a procuração outorgada por analfabeto o seja somente por instrumento público. (CNJ - Processo nº 0001464-74.2009.2.00.0000).
A decisão acima não vincula os magistrados, nos seus fundamentos. Cada cabeça uma sentença.
Parece-me que a decisão mais acertada é a que dispensa a procuração por instrumento público, podendo ser por instrumento particular desde que contenha a assinatura de duas testemunhas. Doutro modo, imaginemos o réu preso, como se deslocará ao Cartório para fazer essa procuração? E não se diga aqui que o juiz pode mandá-lo escoltado ao Cartório, haja vista inexistir escolta para a condução de preso aos Fóruns imagine-se para Cartórios cíveis.