ITBI na cessão de direitos
Comprei um apartamento na planta e, para composição de renda, meu pai entrou como um dos compradores.
No momento estou fazendo o processo de cessão de direitos com a construtora, na qual meu pai está "repassando" a parte dele para mim sem ônus algum.
Foi informado pela construtora que devo pagar o ITBI após a assinatura da cessão de direitos, mas não tenho a menor ideia de como chegar ao valor correto e como fazer o pagamento.
É realmente necessário pagar o imposto nesse tipo de operação?
Também desejo saber se é necessário pagar o valor integral do ITBI, pois a "negociação" não terá custo e será somente de 50% do imóvel.
Devo pagar novamente o ITBI no ato da assinatura do contrato de financiamento do residual devido com o banco.
Obrigada
Cara,
Não sei responder a todas as suas perguntas. Mas seria bom entrar em contato com um cartório do seu município. Veja as informações que encontrei em um site: Apesar de estarem pacificadas as jurisprudências do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre fato gerador do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), alguns municípios insistem em exigir o tributo indevidamente. A regra matriz do ITBI está formulada no artigo 156 da Constituição de 1988. O referido dispositivo constitucional outorga competência para os municípios instituírem imposto sobre transmissão de bens imóveis. Além de observar a regra matriz formulada pela Constituição, os Municípios e o Distrito Federal, para o exercício de sua competência tributária, estão limitados também pelas normas gerais e definições estabelecidas pelo CTN, que dispõe sobre o ITBI nos artigos 35 até 38 e no artigo 42. Considerados os limites constitucionais e legais, pode-se afirmar que o fato gerador do ITBI é transmissão entre vivos, a qualquer título, por ato oneroso, (1) da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil, (2) de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os direitos reais de garantia e (3) cessão de direitos relativos às referidas transmissões. Bens imóveis são aqueles de que trata o artigo 79 do CC: ...o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente. Direitos reais são aqueles relacionados pelo artigo 1.225 do CC, isto é, a propriedade, a superfície, as servidões, o usufruto, o uso, a habitação e o direito do promitente comprador do imóvel. Levando em conta o ITBI, a cessão de direitos, na prática, equipara-se à transmissão. No Brasil a transmissão de propriedade de bens imóveis, de direitos reais sobre imóveis e de cessão de direitos sobre tais transmissões ocorre mediante o registro do título no registro de imóveis. É isso o que dispõe o artigo 1.245 do CC. O fato gerador do ITBI, que é a transmissão de propriedade, somente ocorre, portanto, mediante o registro do título no registro imobiliário. É que até que se proceda ao registro não ocorreu ainda a transmissão de propriedade e, consequentemente, não ocorreu ainda o fato gerador do ITBI.
Fraternalmente