lei que ampara o acidente em serviço de policial militar

Há 21 anos ·
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Sou advogada e meu cliente é policial militar, e , por uma ordem emanada por seu Comandante de unidade, foi verificar escala de serviço um dia anterior às Eleições Presidenciais de 2002, e, a determinação era de que a lista só sairia um dia anterior e quem naõ fosse verificar , seria punido.
Pergunta-se : Qual a lei que ampara o referido militar , uma vez que o Comandante não deu como ato de serviço , apesar do militar estar no momento do acidente , cumprindo ordens do Batalhão.

3 Respostas
JOÃO CARLOS DOS SANTOS
Advertido
Há 21 anos ·
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A Lei de amparo é o ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES(Lei 443, de 1º de julho de 1981,alterada pela Lei nº 467, de 23 de outubro de 1981).

Teu cliente deve requerer administrativamente a instauração de ISO(INQUÉRITO SANITÁRIO DE ORIGEM), o qual é regulado por uma Por INSTRUÇÕES REGULADORAS do Comando Geral. Após o procedimento administrativo competente, normalmente uma AVERIGUAÇÃO, o acidente por ele sofrido deverá ser enquandrado como EM ATO DE SERVIÇO.
obs: Sou Policial Militar reformado e estudante de Direito, cursando o 10º período na MSB/CAMPO GRANDE.

Existe um Decreto Estadual também regulando o tema apresentado por você, anote: Decreto Estadual 544/76.

JOSELITO PROTÁSIO DA FONSECA
Suspenso
Há 17 anos ·
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DECRETO Nº 544, DE 07 DE JANEIRO DE 1976
, Conceitua acidente em serviço e dá outras providências

O GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com fundamento no art. 70, incisos III e IV da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º - Considera-se acidente em serviço, para os efeitos previsto na legislação em vigor relativa à Policia Militar, aquele que ocorra com o policial-militar da ativa, quando:

1- no exercício de suas atribuições funcionais, durante o expediente normal, ou quando determinado por autoridade, em sua prorrogação ou antecipação;

2- no decurso de viagens em objeto de serviço, prevista em regulamentos, programas de cursos ou autorização por autoridade competente;

3- no cumprimento de ordem emanada de autoridade competente;

4- no decurso de viagens impostas por motivo de movimentação efetuada no interesse do serviço ou a pedido;

5- no deslocamento entre a sua residência e a Organização Policial-Militar em que serve ou local de trabalho, ou aquele em que sua missão deva ter início ou prosseguimento, e vice-versa;

6- em ocorrência policial, na defesa e manutenção da ordem pública mesmo sem determinação explícita; e

7- no exercício dos deveres previstos em leis, regulamentos, ou instruções baixadas por autoridade competente.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo ao policial-militar que, embora aguardando transferência para a inatividade, esteja, comprovadamente, transmitindo o exercício de suas funções ao seu substituto, bem como ao policial-militar da reserva remunerada, quando convocado para o serviço ativo.

Art. 2º - Consideram-se, também, acidente em serviço, para os fins estabelecidos na legislação vigentes, os ocorridos nas situações do artigo anterior, ainda quando não sejam eles a causa única e exclusiva da morte ou perda ou redução da capacidade do policial-militar, desde que, entre o acidente e a morte ou incapacidade para o serviço policial-militar, haja relação de causa e efeito.

Art. 3º - Não se aplica o disposto no presente Decreto quando o acidente for resultado de crime doloso, transgressão disciplinar, imprudência ou desídia do policial-militar acidente ou subordinado seu, com sua aquiescência.

Parágrafo único. Os casos previstos neste artigo serão devidamente comprovados em Inquérito Policial-Militar ou sindicância.

Art. 4º - O presente Decreto aplica-se aos policiais-militares que faleceram nas condições nele previstas, a partir da vigência do Decreto-lei nº 215, de 18 de Julho de 1975.

Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ATO DO PODER EXECUTIVO

DECRETO Nº 7.644 DE 15 DE OUTUBRO DE 1984 ALTERA o Decreto nº 544 de 07/01/76, que conceitua acidente em serviço. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO JANEIRO no uso de suas atribuições legais;
DECRETA:

Art. 1º - o art. 1º do Decreto nº 544 de 07/01/76, fica acrescido do inciso VIII, com a seguinte redução:

VIII – em circunstância cuja causa determinante adverte de sua condição do policial-militar, apurada em IPM, Sindicância ou Averiguação

Art. 2º - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação , revogadas as disposições em contrário.

NOTA: CABE TAMBÉM OS PRÉ-REQUISITOS DA LEI Nº 8.213/91 - RGPS, DE CONFORMIDADE COM O ARTIGO 5º DA LEI Nº 9.717/98, E §§ 4º E 12 DO ART. 40 DA CRFB/88.

MAIORES ESCLARECIMENTOS: SOLICITAR PELO E-MAIL:[email protected]

ROTEIRO PARA SE DAR ENTRADA EM INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO SANITÁRIO DE ORIGEM – ISO, IRDSO/MEx/2001 - IR 30-34, Portaria 064-DGP/MEx.

Com relação à DOENÇA suposta ser adquirida em serviço (trabalho), deve-se primeiramente enquadrá-la como DOENÇA DO TRABALHO segundo as Legislações do INSS/SUS/Ministério da Saúde, em particular a RESOLUÇÃO INSS/CD 10, de 1991, em anexo, onde em seus anexos são dados os PROTOCOLOS MÉDICOS para doenças do Trabalho (Serviço), dará um pouquinho de trabalho, mas valerá a pena; isto somado ao enquadramento às outras legislações sobre DOENÇAS DO TRABALHO.

Além dessas Leis, ele vai ainda enquadrá-la nas Portarias Nº. 113-DGP/MEx/2001 e Portaria Nº. 1.174/MD/2006 do Ministério da Defesa, que tratam da Avaliação de Incapacidade dos militares do Exército, concomitante ao artigo do respectivo Estatuto Militar nos disposições finais.

Ou seja, primeiro ter-se-á de COMPROVAR o nexo de causa e seus efeitos relacionado ao serviço, depois corroborar a incapacidade de acordo com as referidas Legislações do INSS/SUS/MS Portarias do Exército Brasileiro.

Feito tal enquadramento detalhado e amparado na LEI, ter-se-á subsídios para solicitar a INSTAURAÇÃO DE UM INQUÉRITO SANITÁRIO DE ORIGEM - ISO, de conformidade com as IRDSO/MEx/2001 - IR 30-34, Portaria 064-DGP/MEx, cujo modelo de requerimento apresenta-se a seguir, devendo serem feitas as devidas adequações ao caso concreto.

Anexar todos os documentos, conforme as PROVAS que corroboram os fatos alegados, mais os documentos previstos no art. 19 das IRDSO/MEx – IR 30-34.

Lembrando ainda que, ao Paciente não podem ser negados quaisquer documentos relativos a sua saúde, conforme as Resoluções do Conselho Federal de Medicina - CFM, em particular a Resolução CFM Nº. 1.246/88 - Código de Ética, dentre outras que relatam os Direitos do Paciente, sendo que os próprios Advogados e Juízes pouco ou nada sabem sobre esse tipo de Legislação específica, que deve também ser levantada.

  Com relação ao ISO, ele deverá voltar para unidade onde serve o militar, e uma cópia autenticada DEVERÁ lhe ser fornecida, por DETERMINAÇÃO da própria IRDSO no seu artigo 28, parágrafo único.

Este, então, é o melhor caminho para, o militar com ou sem Advogado seguir para obter-se TECNICAMENTE o que pretende.

Outra descoberta é que, a Isenção de Imposto de Renda na Fonte NÃO fica atrelada à INVALIDEZ, nem tão pouco é o Estatuto dos PM/BM que Legisla sobre tal isenção, mas, tão somente, a Lei Nº. 7.713/88 com redação dada pela Lei Nº. 11.025/2004, nos seus incisos XIV, e XXI, do art. 6º, cujo direito também se estende ao ACIDENTE EM SERVIÇO E A MOLÉSTIA PROFISSIONAL, conforme previsto nas Leis citadas no início dessas orientações. Ou seja, comprovando-se DOENÇA ADQUIRIDA POR ACIDENTE EM SERVIÇO OU, AO MENOS, DE NEXO E CAUSA E EFEITO AO SERVIÇO, ter-se-á automaticamente direito também à Isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte - IIRRF, e ainda ter-se-á direito à Promoção ao último Posto se for ACIDENTE EM SERVIÇO de acordo com Lei Estadual/RJ Nº. 3.996/2002, ou, no mínimo, remuneração calculada soldo do Posto imediato, sendo apenas de Nexo de Causa e Efeitos ao Serviço, conforme o respectivo artigo do Estatuto Militar da Corporação do Militar.

Atentamente,

JOSELITO PROTÁSIO DA FONSECA - TC BM QOC/88 "Bem-aventurados os que têm fome e sede de justiça, porque eles serão fartos".[1] O Sermão da Montanha proferido por Jesus Cristo ROTEIRO PARA SE DAR ENTRADA EM INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO SANITÁRIO DE ORIGEM – ISO, IRDSO/MEx/2001 - IR 30-34, Portaria 064-DGP/MEx.

Com relação à DOENÇA suposta ser adquirida em serviço (trabalho), deve-se primeiramente enquadrá-la como DOENÇA DO TRABALHO segundo as Legislações do INSS/SUS/Ministério da Saúde, em particular a RESOLUÇÃO INSS/CD 10, de 1991, em anexo, onde em seus anexos são dados os PROTOCOLOS MÉDICOS para doenças do Trabalho (Serviço), dará um pouquinho de trabalho, mas valerá a pena; isto somado ao enquadramento às outras legislações sobre DOENÇAS DO TRABALHO.

Além dessas Leis, ele vai ainda enquadrá-la nas Portarias Nº. 113-DGP/MEx/2001 e Portaria Nº. 1.174/MD/2006 do Ministério da Defesa, que tratam da Avaliação de Incapacidade dos militares do Exército, concomitante ao artigo do respectivo Estatuto Militar nos disposições finais.

Ou seja, primeiro ter-se-á de COMPROVAR o nexo de causa e seus efeitos relacionado ao serviço, depois corroborar a incapacidade de acordo com as referidas Legislações do INSS/SUS/MS Portarias do Exército Brasileiro.

Feito tal enquadramento detalhado e amparado na LEI, ter-se-á subsídios para solicitar a INSTAURAÇÃO DE UM INQUÉRITO SANITÁRIO DE ORIGEM - ISO, de conformidade com as IRDSO/MEx/2001 - IR 30-34, Portaria 064-DGP/MEx, cujo modelo de requerimento apresenta-se a seguir, devendo serem feitas as devidas adequações ao caso concreto.

Anexar todos os documentos, conforme as PROVAS que corroboram os fatos alegados, mais os documentos previstos no art. 19 das IRDSO/MEx – IR 30-34.

Lembrando ainda que, ao Paciente não podem ser negados quaisquer documentos relativos a sua saúde, conforme as Resoluções do Conselho Federal de Medicina - CFM, em particular a Resolução CFM Nº. 1.246/88 - Código de Ética, dentre outras que relatam os Direitos do Paciente, sendo que os próprios Advogados e Juízes pouco ou nada sabem sobre esse tipo de Legislação específica, que deve também ser levantada.

  Com relação ao ISO, ele deverá voltar para unidade onde serve o militar, e uma cópia autenticada DEVERÁ lhe ser fornecida, por DETERMINAÇÃO da própria IRDSO no seu artigo 28, parágrafo único.

Este, então, é o melhor caminho para, o militar com ou sem Advogado seguir para obter-se TECNICAMENTE o que pretende.

Outra descoberta é que, a Isenção de Imposto de Renda na Fonte NÃO fica atrelada à INVALIDEZ, nem tão pouco é o Estatuto dos PM/BM que Legisla sobre tal isenção, mas, tão somente, a Lei Nº. 7.713/88 com redação dada pela Lei Nº. 11.025/2004, nos seus incisos XIV, e XXI, do art. 6º, cujo direito também se estende ao ACIDENTE EM SERVIÇO E A MOLÉSTIA PROFISSIONAL, conforme previsto nas Leis citadas no início dessas orientações. Ou seja, comprovando-se DOENÇA ADQUIRIDA POR ACIDENTE EM SERVIÇO OU, AO MENOS, DE NEXO E CAUSA E EFEITO AO SERVIÇO, ter-se-á automaticamente direito também à Isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte - IIRRF, e ainda ter-se-á direito à Promoção ao último Posto se for ACIDENTE EM SERVIÇO de acordo com Lei Estadual/RJ Nº. 3.996/2002, ou, no mínimo, remuneração calculada soldo do Posto imediato, sendo apenas de Nexo de Causa e Efeitos ao Serviço, conforme o respectivo artigo do Estatuto Militar da Corporação do Militar.

Atentamente,

JOSELITO PROTÁSIO DA FONSECA - TC BM QOC/88 "Bem-aventurados os que têm fome e sede de justiça, porque eles serão fartos".[1] O Sermão da Montanha proferido por Jesus Cristo

JOSELITO PROTÁSIO DA FONSECA
Suspenso
Há 17 anos ·
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dos bombeiros militares do erj:

DECRETO Nº 3.067 - DE 27 FEVEREIRO DE 1980

Conceitua acidente em serviço relativamente aos Bombeiros Militares, e da outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,

D E C R E T A:

Art. 1º- Consideram-se acidentes em serviço para os efeitos previstos nalegislação em vigor relativa ao Corpo de Bombeiros, aquele que ocorra com bombeiros militares da ativa, quando:

I- no exercício de suas atribuições funcionais, durante o expediente normal, ou quando determinado por autoridade competente, em sua prorrogação ou antecipação;

II- no decurso de viagens com objeto de serviço, previstas em regulamento, programas de cursos ou autorizadas por autoridades competentes;

III- no cumprimento de ordem emanada de autoridade competente;

IV- no decurso de viagens impostas por motivo de movimentação efetuada no interesse do serviço ou a pedido;

V- no deslocamento entre a sua residência e a organização de bombeiros militar onde serve, ou local de trabalho, ou naquele em que sua missão deva ter inicio ou prosseguimento, e vice-versa;

VI- em extinção de incêndio ou serviço de busca e salvamento, e na defesa e manutenção da ordem pública, mesmo sem determinação explícita; e

VII- no exercício dos deveres previstos em leis, regulamentos ou instruções baixadas por autoridade competente.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo ao bombeiro militar que, embora aguardando transferência para a inatividade,esteja, comprovadamente, transmitindo o exercício de suas funções ao seu substituto, bem como ao bombeiro militar da reserva remunerada, quando convocado para o serviço ativo.

Art 2º- Considera-se, também, acidente em serviço, para os fins estabelecidos na legislação vigente, os ocorridos nas situações do artigo anterior, ainda quando não sejam eles a causa única e exclusiva da morte ou da perda ou redução da capacidade do bombeiro militar, desde que, entre o acidente e a morte ou a incapacidade para o serviço de bombeiro militar, haja relação de causa e efeito.

Art. 3º- Não se aplica o disposto no presente Decreto quando o acidente resultar de crime, transgressão disciplinar, imprudência ou desídia do bombeiro militar acidentado ou de subordinado seu, com sua aquiescência.

Parágrafo único. Os casos previstos neste artigo serão devidamente comprovados em inquérito policial-militar ou sindicância.

Art. 4º- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

  1. de P. Chagas Freitas – Governador do Estado
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