Posso pedir rescisão indireta, mesmo estando com estabilidade ?
Fiquei de auxilio doença num período de 06 anos, por acidente do trabalho, código b91, e em julho deste ano o INSS cessou meu benefício, marquei nova perícia para o mês que vem.... só que constatei que a empresa durante esse período todo não depositou o meu FGTS, neste caso, após a mina alta, poderei pedir rescisão indireta do trabalho? se sim, quais seriam os meus direitos ?
Obrigado fps e adriana, achei que pelo fato da empresa não estar depositando meu fgts se caracterizava coo falta grave, e neste caso eu pediria minha rescisão indireta, como vou ter estabilidade de 12 meses e não pretendo ficar mais na empresa, achei que pedindo esta rescisão, eles poderiam me mandar embora e assim me pagariam esta estabilidade em verbas rescisórias..... Desculpem, foi apenas uma idéia que me surgiu....Afinal eles tb não depositam meu fgts a 6 anos.....
Vou revogar minha resposta.
Se o empregado que esteve afastado por acidente do trabalho tem direito à estabilidade acidentária. Pleiteando rescisão indireta, perde direito à garantia de emprego. Sim, pois a estabilidade tem por escopo, exatamente, garantir o emprego; se o empregado manifesta intenção de rescindir o contrato está, automaticamente, abrindo mão da garantia de continuar a prestação de serviços.
Pode pedir sim M145.
O trabalhador conta com uma forma de se proteger de empresas que não recolhem em dia o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). O Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabeleceu que empresas que não pagam em dia, ou pagam um valor inferior, cometem falta grave.
Isto dá o direito ao trabalhador de pedir na justiça a rescisão indireta de contrato de trabalho. A decisão não é automática, será analisada por um juiz que vai determinar se o funcionário poderá se desligar da empresa. Se ficar comprovado que a empresa descumpriu a lei, o trabalhador recebe aviso prévio, seguro desemprego e a multa de FGTS.
Para solicitar o desligamento da empresa que insiste em não cumprir a lei o trabalhador deve procurar um posto da justiça do trabalho. Por isso, uma boa alternativa é acompanhar mensalmente o saldo do FGTS, a consulta pode ser feita nos caixas eletrônicos da Caixa Econômica Federal.
Puxa... acho que essa é uma decisão difícil... na minha opinião de leigo, pois não sou advogado, eu acredito que a empresa cometeu falta grave em não depositar o meu FGTS durante esses 06 anos, pois fui lesado, neste caso como ficam os juros e correção que eu perdi ao londo desses anos, será que quando a empresa depositar esse montante, vão depositar tb os juros???? tb me surgiu uma dúvida? a empresa pode depositar apenas 5 anos? será que nesse caso há prescrição???
Na minha opinião, com razão está a Adriana M Araújo. Isso porque, obviamente, o depósito da quantia relativa ao FGTS é cláusula contratual, e a Consolidação das Leis do Trabalho é clara no sentido de que, em caso de descumprimento de quaisquer cláusulas, por parte do empregador, tem-se configurada a falta grave deste. Assim, é evidente que o trabalhador tem, pela ausência dos depósitos, que são consecutivos e obrigatórios (pelo menos nesse caso), o direito de pleitear a referida rescisão indireta. O fato de haver a estabilidade, oriunda do auxílio doença, não exonera o empregador de cumprir com as cláusulas contratuais do pacto trabalhista, mas ao contrário, gera um ônus suplementar, haja vista a impossibilidade de efetivar o desligamento sem que haja, por parte do trabalhador, alguma justa causa. Dessa forma, a compulsoriedade dos depósitos (mês a mês) serve, dentre outras finalidades, para que ao trabalhador seja assegurada a atualização das verbas respectivas. Dessa forma, descordo completamente do que disse nosso colega Vanderlei Sasso, notadamente pelo fato de que, caso fosse a empresa obrigada a depositar somente quando do saque, tem-se que, em determinados casos, a empresa poderia se exonerar dos depósitos, pois existem circunstâncias (por exemplo a dispensa à pedido do trabalhador) em que o empregado não tem direito ao resgate imediado dos valores inerentes ao seu FGTS. Assim, tal argumento não subsiste frente às normas celetistas vigentes em nosso ordenamento jurídico. Portanto, M145, não deixe de pleitear os referidos valores, mesmo porque, como sempre digo aqui no fórum, você teve o não do empregador - o que, via de regra, todos têm -, mas não do Poder Judiciário.
Olá Hugo, tudo bem? obrigado pelas sua colaboração, fui na empresa e disse que os depósitos não estavam sendo feitos, a moça que me atendeu até tomou um susto e disse que estavam sim, eu disse que não, e para minha surpresa depois de alguns dias eles depositaram, mas apenas o mês que reclamei, os 6 anos para tras nada..... Tb achei estranho o fato deles terem aberto uma nova conta de FGTS para mim, agora estou com 2 contas, agora não sei se é pelo fato da empresa ter fundido com outra e gerou um novo cnpj ? vou na caixa econômica e tentar conseguir um extrato dos ultimos 06 anos para provar para a empresa que os depósitos não foram realizados e me informar o porque da empresa ter aberto uma nova conta de FGTS para mim.....
Exatamente, M145. Mas essa sua atitude de provar para eles que não foram feitos os depósitos só se justifica se você pretender organizar pela via administrativa, pois, caso tenha a intenção de pleitear isso judicialmente, é a empresa que tem que provar que depositou regularmente. Isso se deve ao fato de que, na Justiça do Trabalho, a tratativa para com o empregado é diferenciada, excetuando-se a regra prevista nas demais searas do direito, onde deve provar quem alegou. Com relação ao extrato, faça isso mesmo, pois servirá até mesmo para o seu sossego (ou não). Boa sorte.
Olá Hugo, vou na caixa essa semana para ver se consigo esse extrato dos 06 últimos anos.... me tira uma dúvida, como estou com estabilidade e eu pedir essa rescisão indireta na justiça e caso eu ganhe, a empresa será obrigada a me pagar esses meses que ainda tenho de estabilidade? essa é a minha dúvida... abraço
PEDIDOS DE RESCISAO INDIRETA E INDENIZAÇAO DE ESTABILIDADE.
Não são incompatíveis os pedidos de rescisão indireta e indenização da estabilidade temporária ou vitalícia, desde que fundamentados. O empregador que comete justa causa, em princípio, deve as verbas rescisórias e, também, a indenização do período da estabilidade.
(TRT-2 - RECURSO ORDINÁRIO: RECORD 2102200004402001 SP 02102-2000-044-02-00-1)
Certo, M145?
Abs
Quanto à questão de cometimento ou não de falta grave pelo empregador ao não depositar o FGTS, concordo com o Hugo.
Basta analisar a alínea "d" do art. 483 da CLT:
Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
Boa sorte
M145, com certeza você terá esse direito assegurado, como bem disse nosso colega Rafael. Assim, pra que não fique apenas em minhas palavras, tem um julgado que li à respeito que se amolda perfeitamente no seu caso (esses julgados são proferidos por algum Tribunal da Justiça do Trabalho, e servem de parâmetro para um novo julgamento similar, como será o seu):
ESTABILIDADE PROVISÓRIA: GARANTIA DO EMPREGADO: RESCISÃO INDIRETA: OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR: PARCELAS DO PERÍODO RESTANTE. A estabilidade provisória constitui garantia do empregado acidentado a não ser dispensado imotivadamente pelo empregador. A norma, portanto, não pode ser interpretada em prejuízo do trabalhador quando não foi ele quem deu causa à extinção do contrato de trabalho, mas sim o empregador que praticou a infração. Logo, reconhecida a conduta sancionada pela rescisão indireta, que, desse modo, impede a fruição da vantagem jurídica de permanecer no emprego pelos doze meses seguintes à cessação do auxílio-doença - art. 118 da Lei nº 8.213/1991 -deve o empregador ser compelido a indenizar o período remanescente. RESCISÃO INDIRETA: SEGURO-DESEMPREGO: POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA. A rescisão indireta que implica na condenação do empregador ao pagamento das parcelas trabalhistas relativas ao período de estabilidade provisória faltante não obsta o direito ao seguro-desemprego. O art. 2º, I, da Lei nº 7.998/1990 assegura o seguro- desemprego aos empregados dispensados imotivadamente e, dentre as hipóteses, destaca a aplicação aos casos de rescisão indireta. A hipótese prevista no art. 3º, III, da Lei nº 7.998/1990, que afasta o direito, limita a impossibilidade de cumulação apenas com benefícios previdenciários, gênero não abrangente das parcelas deferidas em razão da estabilidade acidentária, não se lhe admitindo interpretação extensiva. Portanto, à falta de situação impeditiva do direito, fica assegurada a fruição do benefício, pois, com o preenchimento dos requisitos, está ele incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador. Recurso patronal conhecido e parcialmente provido. Recurso obreiro conhecido e parcialmente provido. (1196200600310008 DF 01196-2006-003-10-00-8, Relator: Desembargador ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 15/08/2007, 2ª Turma, Data de Publicação: 06/09/2007)
Nesse sentido, M145, você terá todo o direito de receber pelo período faltante, como bem asseverou o Desembargador supramencionado.
Abraço.
Obrigado Rafael e Hugo Mendes, obrigado mesmo ! Agora mais uma dúvida, além dos 12 meses de estabilidade, receberei tb os beneficios como vale alimentação e refeição, Fgts dos 12 meses, aviso pévio ? poderei usar o convênio médico durante esse tempo ? e qual será a data da homologação ? abraço e desculpe tantas dúvidas