DÚVIDA SOBRE PENSÃO MILITAR
Por favor, eu peço ajuda ao Sr. Gilson Ajala: Gostaria de saber se as alterações que o Governo quer fazer nas pensões por morte do INSS e dos servidores públicos podem atingir as PENSÕES MILITARES? Veja o link: http://congressoemfoco.uol.com.br/noticias/manchetes-anteriores/exclusivo-o-estudo-que-propoe-mudancas-nas-pensoes/
Prezado Sr. Bernardo,
Entendo que o regime de previdência social dos militares não se confunde com o regime de previdência social dos servidores públicos civis, não sendo assim, possível de tratamento isonômico entre militares e servidores públicos civis.
Os militares não se vinculam ao Regime de Previdência Social aplicado aos servidores públicos civis, possuindo previdência própria, de forma que permanecem em vigências as leis especiais que regem a matéria, tais como a Lei nº. 6.880/1980 e a Lei 3.765/60, que dispõe, de forma absolutamente diferenciada, sobre as pensões militares.
Essa sistemática própria e infraconstitucional atinente ao regime de previdência dos militares foi recepcionada pela Constituição da República de 1988, que, nos termos da redação originária do parágrafo 9º do seu artigo 42, atribuiu ao legislador infraconstitucional a regulamentação da matéria:
Art. 42. São servidores militares federais os integrantes das Forças Armadas e servidores militares dos Estados, Territórios e Distrito Federal os integrantes de suas polícias militares e de seus corpos de bombeiros militares. (...) § 9º - A lei disporá sobre os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do servidor militar para a inatividade.
No mesmo sentido dispõe, atualmente, o artigo 142, parágrafo 3º, inciso X, da CRFB/1988:
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. (...) § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) (...) X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.
Concluindo, para que o Governo altere as regras sobre a pensão militar teria que alterar os dispositivos constitucionais e também, da própria lei 3.765/60, o que entendo ser inviável. Por fim cabe ressaltar que se o Governo tentar equiparar a previdência militar com a providência do funcionário público civil ou mesmo a previdência social, poderá ter mais prejuízo do que economia, haja vista a existência de vários direitos previstos as funcionários civis não disponibilizados aos militares das forças armadas, tais como horas extras, jornada de trabalho diária e semanal, FGTS, etc.
Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492
Por favor, Sr. Gilson, só mais uma dúvida: O Sr. disse que é inviável, mas pode haver algum modo de limitar a idade, por exemplo, a pensão militar não ser mais vitalícia para cônjuges que tenham menos de 40 anos (ou qualquer outra idade) ou não receber o valor integral da mesma ou não haver reversão de cotas? Esse itens podem ser modificados por medida provisória ou lei ordinária ou alguma PEC? Na verdade, tentaram incluir as pensões militares junto com a dos servidores públicos, mas não teve andamento. Desculpe-me o incômodo e muito obrigado pela sua boa vontade. É bom estarmos precavidos. Algum dia, se eu precisar, utilizarei os seus serviços advocatícios.
Prezado Sr. Bernardo,
No tocante a possíveis mudanças no texto da Lei 3.765/60, quanto a modificação dos possíveis beneficiários, ou mesmo, limitar a transferência/reversão da pensão militar que, de certa forma equipararia à pensão do funcionalismo público civil, é PLENAMENTE POSSÍVEL, através de medida provisória e/ou lei ordinária.
A nova norma (lei ou medida provisória) somente não atingiria os beneficiários da pensão do militar que em 2001 optou em contribuir com os chamados "1,5%" e, também, do militar já falecido - isto porque não se muda as regras sobre pensão militar após a ocorrência do militar.
Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492
Boa noite....
Prezado Sr. Gilson
Tenho uma duvida referente ao recebimento de pensão, pois eu recebo desde de 2003 e não sei se teve alguma alteração na lei, mas dez/2012 eu não tive mas o pagamento do mesma, liguei varias vezes na SPPREV e não tive nenhuma explicação sobre o q aconteceu, apenas uma gravação na qual cita que esta sendo regularizado .
Mas como eles faz não avisam , nem ao menos nos dão algum parecer de algo, mas as contas não esperam ,nem os juros param: são diarios as cobranças ja nem sei mas o q fazer, gostaria q o se possivel Sr. me ajudasse a exclarecer o mais breve.
desde já agradeço
Prezada Sra. Denise Vitoria,
Dedico nossos estudos à pensão das Forças Armadas e à pensão especial de ex-combatente, diferentemente da situação exposta em sua mensagem, ou seja, versando sobre pensão militar da Polícia Militar, entendo, entretanto, que posso lhe transmitir o seguinte:
a) os direitos da pensão militar são regidos pelas leis de pensão estadual, nela são previstos quem são os possíveis beneficiários, quais os requisitos para a percepção do referido beneficio, etc; b) a lei que serve de parâmetro para se aplicada a cada militar e seus dependentes e àquela vigente na data do óbito do militar; c) a última unidade militar a qual o militar falecido estava vinculado para fins de percepção de remuneração e a responsável em arquivar todos os documentos pertinentes a pensão do referido militar; d) no Titulo de Pensão Militar está contido a lei que os dependentes do militar falecido terão com amparo as possíveis pretensões, tais como permanecer na condição de beneficiária da pensão.
Assim, para ter certeza de que há possibilidade de permanecer beneficiária da referida pensão militar, terá que se dirigir à unidade militar e verificar os amparos legais em que fundamentam a pensão militar – ou as causas que excluem a condição de beneficiária.
Há de se ressaltar que, todo e qualquer procedimento relacionado à pensão militar, deverá se iniciar junto à unidade militar (setor de inativos e pensionistas) onde se encontra vinculada.
Pois, além de ser um órgão público com presunção de legalidade muitos dos procedimentos relativos à habilitação de pensão militar são realizados administrativamente.
Cabe ainda ressaltar que, não existe direito adquirido à pensão, podendo a Administração Pública rever o ato de concessão da pensão e, uma vez verificada qualquer irregularidade, poderá suspender o referido benefício.
Somente havendo necessidade de se recorrer judicialmente quando se verificar algum erro administrativo ou mesmo a negativa do referido direito, embora esteja previsto em Lei.
Gilson Assunção Ajala – OAB/SC 24.492
Prezado Dr. Gilson,
Meu pai, militar do exercito,faleceu em 86. Era separado judicialmente da minha mãe hà 2 anos. Na época de seu falecimento nenhum dos filhos morava com a mãe. Tinha um irmão menor, hj com 40 anos, que após o falecimento passou a morar comigo. Sou a única filha mulher e gostaria de saber se tenho direito a 50% da pensão militar que ficou integralmente com minha mãe. Obrigada pela atenção, aguardo sua resposta.
Prezada Sra. Maria,
Uma vez aplicadas as regras da Lei de Pensões Militares aplicáveis à sua situação particular, sua mãe na condição de viúva, tem direito à pensão militar integral. Assim, não teria amparo legal pleitear 50% em favor de sua pessoa. Será beneficiária da pensão militar somente após a ocorrência do óbito de sua mãe. Poderá confirmar tais informações junto à unidade militar a qual sua mãe se encontra vinculada na atualidade.
Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492
Dr. Gilson, por favor me esclareça uma dúvida sobre a pensão militar da sp prev. Recebo ela junto a uma irmã de nosso pai falescido, eu sou solteira e ela mora junto há 7 anos, ela tem direito de receber? Caso ela perca a pensão o que acontece com a parte dela? Pois até onde sei ela não deveria receber porque é tem uma união estável ha 7 anos e caso ela de baixa na mesma a parte dela viria para mim que sou solteira, isso procede?
Prezado Sr. Júlio,
As causas para perda do direito à pensão das Forças Armadas podem ser resumidas nas hipóteses previstas na Lei 3.765/60, já com as alterações da MP 2.215-10/2001:
"Art. 23. Perderá o direito à pensão militar o beneficiário que: (Redação dada pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001) I - venha a ser destituído do pátrio poder, no tocante às quotas-partes dos filhos, as quais serão revertidas para estes filhos; (Redação dada pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001) II - atinja, válido e capaz, os limites de idade estabelecidos nesta Lei; (Redação dada pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001) III - renuncie expressamente ao direito; (Redação dada pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001) IV - tenha sido condenado por crime de natureza dolosa, do qual resulte a morte do militar ou do pensionista instituidor da pensão militar. (Redação dada pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)"
Assim, a viúva ao contrair novo matrimônio, não perde o direito à pensão militar das Forças Armadas.
Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492
Dr. Gilson Assunção , venho buscando informação sobre a perda da pensão por novo casamento,na resposta acima o senhor relata que não perde mas vi uma sumula Do TRF2 que confirmou a perda do direito a uma viuva de ex combatente por novo matrimonio, e sempre fui informada que perco a pensão se contrair novo casamento ou ter união estavel, como isso se dá, e como é feita essa denuncia para iniciar o processo para a perda da pensão .
Prezada Liv b. s,
Como existem diversos benefícios, cada qual amparado por uma norma específica, há de se ater em que Lei está baseado a sua pensão. O exemplo exposto anteriormente, se trata de pensão militar, baseada na Lei 3.765/60, que rege as pensões militares das Forças Armadas, e, não, as pensões especiais concedidas aos dependentes do ex-combatentes, baseadas na Lei 8.059/90. Assim, se a pensão a qual é beneficiária estiver baseada na Lei 8.059/90, que concede a pensão especial no valor de segundo-tenente das Forças Armadas, ENTENDO que, uma vez que venha a contrair novo matrimônio PERDERÁ O DIREITO AO BENEFÍCIO. Veja-se o que prevê a Lei 8.059/90:
"Art. 14. A cota-parte da pensão dos dependentes se extingue: I - pela morte do pensionista; II - PELO CASAMENTO DO PENSIONISTA; III - para o filho, filha, irmão e irmã, quando, não sendo inválidos, completam 21 anos de idade; IV - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez. Parágrafo único. A ocorrência de qualquer dos casos previstos neste artigo não acarreta a transferência da cota-parte aos demais dependentes." (grifos nossos)
Uma vez que venha contrair um novo casamento, estará infringindo a lei, podendo a União Federal suspender imediatamente seu benefício, bem como, mediante um processo administrativo ou judicial, lhe cobrar os valores pagos à sua pessoa, disponibilizados após seu casamento. A União Federal dispõe de vários meios para investigar e constatar o referido casamento da pensionista, geralmente através de uma sindicância interna. Vale ainda o comentário de que, os órgão militares, quando do processo de habilitação à pensão especial, exigem a declaração da pensionista, de que tem conhecimento de que seu casamento extinguirá o direito ao benefício. Aconselho a confirmar tais informações junto à unidade militar a qual se encontra vinculada, para fins de percepção do referido benefício, evitando assim, possíveis prejuízos à sua pessoa.
Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492