Cara Sirlei do Carmo,
A melhor fonte de consulta nestes casos são as decisões proferidas pelos Tribunais Estaduais. Através de uma pesquisa no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, onde tenho domicílio fixado, encontrei decisões semelhantes a sua dúvida.
Segue para sua ciência.
Fonte> http://www.tjrj.jus.br/scripts/weblink.mgw
"0064704-37.2012.8.19.0021 - APELACAO
1ª Ementa
DES. AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO - Julgamento: 29/05/2014 - DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL
ALDIR VIEIRA SANTANA ajuizou ação de exoneração de alimentos contra a ex-esposa, ANGÉLICA SANTOS SANTANA. O autor diz que firmou acordo extrajudicial de alimentos com a ré em época gozava de boa saúde e estava empregado, situação bem diversa da atual. Afirma que a ré se aposentou recentemente pelo INSS e não necessita mais do pensionamento. A sentença julgou procedente o pedido (fls. 88/89). Recorre a ré com argumento de que é pessoa idosa e ainda necessita dos alimentos (fls. 90/94). Contrarrazões em prestígio do julgado (fls. 97/98). É o relatório. De acordo com o art. 1.699 do Código Civil , a exoneração dos alimentos depende de superveniente mudança na situação financeira de quem os supre ou de quem os recebe. No caso dos autos, em 12 de fevereiro de 2009, as partes acordaram o pensionamento em 15% dos ganhos líquidos do autor. Naquela época, ele já era aposentado, mas ainda trabalhava como gerente comercial, o que garantia uma renda extra. A ré, por seu turno, não tinha nenhuma fonte de sustento. Em setembro de 2010, o alimentante foi demitido do seu emprego (fl. 14). Por outro lado, a ré obteve aposentadoria por idade, que lhe garante um salário mínimo mensal (fl. 70). Como se vê, sobreveio substancial mudança na situação econômica das partes desde o acordo de alimentos: enquanto o autor perdeu uma fonte de renda, a ré obteve a aposentação. Nesse contexto, bem concluiu a sentença que ¿mostra-se injusto manter o pensionamento, quase 05 anos após a sentença, quando o autor sofreu drástica perda remuneratória e a ré passou a receber remuneração própria, proporcionalmente significativa¿. Ademais, como a ré possui filhos, deverá direcionar contra eles eventual pretensão de alimentos (art. 1.696 do Código Civil). Concluo, assim, que a sentença está isenta de reparos. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, monocraticamente, com aplicação do art. 557, caput, do CPC.
INTEIRO TEOR
Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento: 29/05/2014 (*)"
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Assim, pelo visto o Tribunal do RJ está negando a permanência de pensão alimentícia quando há aposentadoria pelo INSS, em virtude da doutrina de Direito das Famílias entender que a pensão é devida àquele que não tem condições de manter seu próprio sustento.
Como a Constituição afirma que o salário é o mínimo que o cidadão precisa para sua subsistência e de sua família, caso qualquer brasileiro venha a recebê-lo ou alimentante não teria, em tese, obrigação de pagar pensão.