Direito a semi aberto....
Oi preciso de mais esclarecimento
o Agravo de execução tratava de uma sindicancia quer dizer que ele não para o semi aberto...não entendi...hoje saiu o acordão...e fui ler estava falando de uma sindicancia que foi extinta...a eu Deus sera que o semi aberto então nai vai sair
nome Jose Amauri da Silva
28/08/2012 Acordão Finalizado Acórdão Dr. França Carvalho 23/08/2012 Provimento 23/08/2012 Julgado Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. 20/08/2012 Publicado em Disponibilizado em 17/08/2012 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 1248 09/08/2012 Inclusão em pauta Data da pauta em 23/08/2012 03/08/2012 Recebidos os Autos à Mesa 02/08/2012 Remetidos os Autos para Processamento Grupos e Câmaras - A mesa à mesa 04/07/2012 Recebidos os Autos pelo Relator França Carvalho 03/07/2012 Remetidos os Autos para o Relator (Conclusão) 03/07/2012 Recebidos os Autos pelo Processamento de Acervo da Procuradoria Geral da Justiça (Parecer) 03/07/2012 Remetidos os Autos para o Processamento de Acervo da Procuradoria Geral da Justiça (Parecer) 28/03/2012 Publicado em Disponibilizado em 27/03/2012 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 1152 28/03/2012 Conclusão ao Relator 26/03/2012 Remetidos os Autos para a Procuradoria Geral da Justiça (Parecer) 26/03/2012 Distribuição por Competência Exclusiva h.c. 0055966-36.2009. Órgão Julgador: 99 - 13ª Câmara de Direito Criminal Relator: 13488 - França Carvalho 20/03/2012 Publicado em Disponibilizado em 19/03/2012 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 1146 15/03/2012 Recebidos os Autos pelo Distribuidor de Recursos 15/03/2012 Remetidos os Autos para Distribuição de Recursos 13/03/2012 Processo Cadastrado SJ 2.1.5 - Serviço de Entrada de Autos de Direito Criminal
Arlete,
Trata-se de agravo em execução interposto pelo condenado xxxx xxxxxx xx xxxxx contra a r. decisão de fls. 03 a 04 destes autos, que, reconhecendo a prática de falta grave, decretou a perda dos dias remidos anteriormente, e determinou o reinício da contagem do prazo de cumprimento de pena para fins de benefícios.
Sustenta, em síntese, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em relação à falta grave, uma vez transcorridos mais de dois anos entre a sua prática e o reconhecimento judicial; subsidiariamente, pleiteia a reforma do decisum, para que seja desconsiderada a data da falta grave como marco inicial para a obtenção de benefícios, bem como a perda dos dias remidos seja limitada em 1/6 (fls. 06 a 12).
O recurso foi contraminutado (fls. 14 a 24); em sede de juízo de retratação, o decisum foi reformado, decretando-se a perda de apenas 1/3 dos dias remidos, mantida, no mais, a r. decisão agravada (fls. 25 a 26).
Nesta Instância, o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça é pelo desprovimento do agravo (fls. 87 a 89).
É o relatório.
Procede o inconformismo. Com efeito. Embora a Lei de Execução Penal não disponha sobre a prescrição de infração de natureza administrativa, esta Colenda 13a Câmara Criminal tem entendido que o lapso prescricional das faltas disciplinares é de dois anos, por aplicação analógica do disposto no artigo 109, inciso VI, do Código Penal (fato anterior à Lei nº 12.234/10).
Bla bla bla
No caso, tem-se que os fatos que ensejaram a instauração do procedimento apuratório disciplinar ocorreram em 16 de fevereiro de 2007 (fls. 29 a 30), e a r. decisão judicial que reconheceu a prática de falta grave foi proferida em 27 de maio de 2011 (fls. 03 a 04), ou seja, após o transcurso do prazo prescricional de dois anos.
Por essas razões, dá-se provimento ao recurso, para declarar extinta a pretensão punitiva do Estado, em relação à falta grave cometida em 16 de fevereiro de 2007, pela ocorrência da prescrição e, em conseqüência, manter os dias remidos e afastar o reinício da contagem do prazo para fins de benefícios.
Enfim, não é a concessão do Semi-aberto mas lhe é uma decisão benéfica pois ele recupera os dias remidos que perdeu e a contagem dos prazos permanecessem como se nada houvesse ocorrido. Quando essa decisão baixar ele terá grandes chances de ter o pedido de progressão atendido.