Auxílio desemprego para aposentado

Há 13 anos ·
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Porque meu marido não faz jus ao seguro desemprego, se trabalhou com carteira assinada na Empresa por mais de 12 anos, sofrendo todos os tipos de descontos, recolhendo INSS . A aposentadoria foi um direito devido ao tempo trabalhado.

Pode me indicar o artigo da Lei que trata deste fato?

10 Respostas
Dr. JFCampos
Há 13 anos ·
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Prazado ou prezada, Essa é uma questão de aposentadoria espontânea, que por sinal, bastante discutida no mundo jurídico. Posso te dizer que hoje, após várias discussões jurisprudenciais, vigora o seguinte entendimento:

A aposentadoria espontânea do empregado não implica em causa de extinção de seu contrato de trabalho, ou seja, seu marido terá direito a todas as verbas rescisórias, no entanto, nas decisões atuais, os magistrados não concedem o seguro-desemprego entendendo que o mesmo deve ser excluído da condenção, pois, os reclamantes ao requerem aposentadoria espontânea, não necessitam mais procurar emprego.

É um tema ainda bastante polêmico.

Giuliano T
Há 13 anos ·
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Não é admissível cumulação de seguro-desemprego com aposentadoria por VEDAÇÃO LEGAL.

Lei 8.213/1991

Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

Decreto 3.048/1999

Art.167.Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:

§ 2º É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da previdência social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço.

Autor da pergunta
Há 13 anos ·
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Obrigada, pelo esclarecimento. Realmente é um assunto polêmico, pois, sendo aposentado, mesmo que trabalhando com regime CLT, não deveria sofrer o desconto do INSS! Pra onde vai este dinheiro? Vocês magistrados deveriam abraçar esta causa e gerando uma jurisprudência, muitos que estão nesta mesma situação serão beneficiados. Se continua a trabalhar quando deveria estar usurfruindo, é porque o salário da aposentadoria definitivamente, não cobre todas as suas necessidades.

Neste caso, segundo a lei, pagar ao governo é perfeitamente legal. E quem olhará os direitos desses pobres aposentados estorquidos?

Insula Ylhensi
Suspenso
Há 13 anos ·
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Lu, nosso sistema é colaborativo, portanto, quem está na ativa HOJE é quem realmente paga o benefício para aqueles que se aposentaram. Assim, se o trabalhador tendo alcançado o exigido para requerer sua aposentadoria e assim o faz (embora pudesse continuar trabalhando sem se aposentar) deixa de ter direito ao auxílio doença ou acidente pois já recebe proventos do INSS.

Antônio Carlos Leorne
Há 11 anos ·
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Acompanhando essa problemática, vi as perguntas e respostas e tenho algo a acrescentar: Anteriormente a essa política do INSS, os aposentados que continuassem a trabalhar pelo sistema CLT, ao se desligarem dos seus empregos, receberiam todo montante recolhido ao INSS, assim como se recebe os depósitos do FGTS. Então, então essa política castiga o aposentado que continua a trabalhar, porque ele não receberá nenhum beneficio daquelas parcelas mensais descontadas no seu salário. Portanto, é preciso que isso seja revisto. O aposentado continua trabalhando para complementar o que o redutor subtraiu da sua aposentadoria.

Jose da Luz Costa
Há 9 anos ·
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por que não se converte esse desconto para i INSS como um PECÚLIO para o aposentado receber junto com sua rescisão e/ou recebimento da quitação, uma vez que passei 35 anos para adquirir esse direito. E se eu trabalhar mais 35 anos? irei receber a aposentadoria em dobro, como recebem os políticos que muitos deles recebem mais de uma aposentadoria? Os direitos não são iguais?

Rafael F Solano
Advertido
Há 9 anos ·
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Nosso sistema é contributivo. Hoje o aposentado é mantido com a contribuição de todos os outros trabalhadores da ativa, assim como ele, quando ainda não podia se aposentar, tinha de contribuir para manter a aposentadoria dos já idosos e na maioria sem condição de trabalhar.

Claro que a vida está cara, viver somente da aposentadoria pode não ser o bastante, mas a principio, seria para que o aposentado deixasse de trabalhar, assim, aquele mais jovem e com anos de trabalho,.e de contribuições a fazer, pela frente, não apenas teria a chance de um emprego como tmb estaria contribuindo para manter a aposentadoria da pessoa em questão.

Caso nosso sistema tivesse fim, extinguindo o regime da aposentadoria comum (RGPS), e se instituísse a previdência privada, como nos EUA, o valor da aposentadoria seria com o valor planejado e no nº de parcelas fixadas por determinados anos, como o resultado de um investimento, portanto, se o trabalhador vivesse mais do que havia planejado ficaria sem dinheiro, pois o plano que havia feito um dia terminaria.

Essa é a diferença com o nosso RGPS, com ele não são apenas os valor de anos de contribuição que são devolvidos por anos e anos indeterminados, mas sim, a contribuição mantida por todos da ativa.

Rafael F Solano
Advertido
Há 9 anos ·
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Nada é perfeito!!!

Cezar Laino
Há 8 anos ·
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Inconstitucionalidade de tal situação por total afronta ao princípio da isonomia e ao inciso XXX do art. 7º da Constituição Federal, que proíbe qualquer discriminação no tocante a salário, exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor e estado civil.

Eldo Luis Andrade
Há 8 anos ·
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O STF em recente decisão em recurso extraordinário com repercussão geral que tratava da desaposentadoria decidiu que é constitucional a situação. Então só há duas soluções ou o Congresso Nacional faz lei para mudar a situação ou o STF muda sua orientação. Quando o Congresso Nacional modificou a lei para corrigir a injustiça o Presidente da República vetou. E o Congresso não derrubou o veto. Quando chega no STF este diz que não pode atuar ao julgar casos como este como se fosse o Congresso. Quem indica os ministros do STF? O presidente. Quem aprova a indicação? Uma das casas do Congresso: o Senado. Ministros do STF não são eleitos pelo povo como ocorre com o Presidente e Congresso. São em tese independentes deste. Isto está na Constituição que diz que os tres poderes (executivo, legislativo e judiciário) são independentes e harmônicos entre si. Como tem de ser harmônicos entre si (em sintonia entre si) se são independentes? Qual o grau desta harmonia para não descaracterizar a independência? O resultado é o que sabemos. Ministros do STF embora indicados pelo Presidente e aprovados pelo Congresso são sujeitos a todo tipo de pressão. E muitas vezes cedem a pressões políticas dos outros dois poderes. E neste caso da previdência o discurso da falência e quebra do sistema previdenciário tem sido usado como ameaça para justificar perda de direitos previdenciários. E o STF encampa esta justificativa para aprovar a perda de direitos previdenciários para evitar um mal maior que é a quebra total do sistema previdenciário.

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