Simples - Prescrição ou decadência?
Minha conta no banco foi bloqueada do valor de R$ 28.000,00 de uma Execução Fiscal ajuizada em 2003 (que eu não lembrava) com relação ao pagamento do imposto Simples de um antiga Microempresa que eu tinha, ocorre que os vencimentos dos débitos foram todos em 1997, a inscrição na dívida ativa ocorreu em 2002 e o ajuizamento ocorreu em 2003. Houve prescrição ou decadência? Qual o tipo de lançamento do imposto Simples? E quando ocorre a constituição definitiva desse imposto? Como faço para desbloquear minha conta? Peço o parcelamento da dívida?
Obrigada.
Marinaa123,
s.m.j.,
Ao meu ver, não há nem decadência e nem prescrição.
No caso, o crédito em cobrança refere-se a tributos e contribuições devidos no sistema SIMPLES, cujo lançamento é feito, em tese, mediante declaração apresentada pelo próprio contribuinte.
Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, quando NÃO houver pagamento antecipado, o início do prazo decadencial é fixado pelo art. 173, I, do CTN (de acordo com o Superior Tribunal de Justiça), pois a regra do § 4º do artigo 150 do CTN só tem aplicação aos casos de antecipação.
Sendo assim, o direito de a autoridade fazendária constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, MESMO em se tratando do SIMPLES.
Agora vamos contar:
Todos os débitos venceram em 2007, ou seja, em 2007 a Fazenda Nacional poderia ter feito o lançamento (já que este não ocorreu da sua parte). Em 01/01/08 começou a fluir o prazo decadencial de 5 anos para o Fisco constituir o crédito tributário (para lançar), ou seja, teve ele até o ano de 2002 para efetuar o lançamento, como foi feito, já que as dívidas foram inscritas na dívida ativa.
A partir da data do lançamento (da constituição definitiva do crédito tributário), a Fazenda dispõe do prazo prescricional de 5 anos para propor a competente ação de execução fiscal, o que ocorreu em 2003, ou seja, não ocorreu a prescrição.
Contudo, importante verificar se houve prescrição intercorrente, pois apesar de ter havido a interrupção da prescrição quando do despacho de citação pelo juízo (isto é, o prazo prescricional recomeçou da data daquela decisão), se passaram 9 anos. Verifique essa questão nos autos.
Para ter esses valores liberados (não se fala em desbloqueio, sua conta não está bloqueada), você deverá peticionar nos autos pleiteando a liberação dos ativos, porém com fundamento jurídico. Esse numerário se trata de quê? Salário, conta poupança?
Caso você parcele a dívida, a execução será suspensa até o seu adimplemento, como dispõe a lei tributária.
Abs
Rafael, muito obrigada pela explanação. Me ajudou muito! Mas ainda tenho uma dúvida, no processo consta nos anexos as descrições dos débitos, se me foi enviada a cobrança no ano de 1997, o tributo foi lançando nesta época ou somente com a inscrição na dívida ativa? A constituição definitiva do crédito tributário não ocorre com a cobrança? Eles não tinham que ter cobrado antes de inscrever na dívida ativa? Eu posso saber qual foi o dia exatamente que fui inscrita e ter como decadente os dias anteriores que passam de 5 anos?
Obrigada novamente.
A constituição do crédito se dá quando este é lançado pela autoridade adminstrativa.
Como você não declarou o exercício de 97, o Fisco fez as suas vezes, lançando o crédito de ofício.
A inscrição na dívida ativa nada tem a ver com a constituição do crédito tributário.
A inscrição na dívida é um ato necessário para se confeccionar a Certidão da Dívida Ativa (CDA), que é justamente o título executivo extrajudicial que dá ensejo à execução fiscal.
Esses anexos aos quais vc se refere provavelmente são as CDA's.
Sugiro que você contrate um adv, há muitas questões para se analisar em um processo de execução, seja ele fiscal ou não.
Além da prescrição intercorrente, a própria CDA pode ser nula, uma vez não atendido os requisitos legais (embora a Fazenda Nacional não cometa muitos erros nesse aspecto).
Só pra entender: a empresa foi dissolvida sem quitar os débitos fiscais, correto?
A fiscalização do SIMPLES É FEDERAL, diante disso, os tributos que são declarados em DCTF/GIA, etc, porquanto já constituídos seus créditos através de uma das ditas declarações que se constituem confissão de dívidas perante os fiscus, nesse desiderato, não se fala mais em decadência, assim entendido pelos tribunais(Súmula 436/STJ) de que não precisa de nenhuma providência da Fazenda no sentido de formalizar a constituição definitiva do crédito por regular lançamento EX OFFICIO, dado que pelo inadimplemento do sujeito passivo que não cumpriu na data do vencimento a obrigação tributária, pelo princípio da actio nata, já pode o fiscus abrir a ação executiva, assim como lançar direto em dívida ativa(que não é marco inicial da prescrição)....Salvo as explicações também sobre o caso de Dr.Rafael Dominguez.Smj.
Abraços,
Mariana sua situação recomenda advogado. A priori esta correto o fisco, embora possa haver no processo algum deslize dele. Por fim a empresa ao estar extinta não exime os titulares as dívidas da época da empresa. Mas eu pergunto, vc extinguiu na Receita federal (popularmente baixou lá a empresa), na junta comercial, prefeitura, etc, ou somente fechou o estabelecimento sem as baixas dos documentos perante os órgãos públicos.