Não devolução de bem comprado e não pago por vizinha
Não sei se é nessa categoria que corresponde a minha duvida.
Meu tio que não possue muito estudo comprou uma televisão de 42`para uma vizinha pois ela estava com o nome sujo. Ocorre que ela nunca efetuou o pagamento do carnê e a TV ela não quer devolver. Meu tio para não ficar com o nome negativado esta pagando a TV mas gostaria de saber se existe algo a fazer além de se arrepender por confiar nas pessoas. Muito Obrigado
Seu tio não pode fazer isso não!
Primeiro porque não há crime nesse caso. O que ocorreu aqui foi o descumprimento de um acordo contratual entre ambos. Seu tio financiou, em nome dele, uma TV para a vizinha. E ela não está pagando o que devia. O fato de ela não pagar não transforma a situação em crime. Por esse motivo, não se tem aqui atuação de polícia.
Se não pagar carnê fosse crime, as cadeias não teriam espaço para trancafiar tantos devedores.
Nenhum policial, se tiver a mínima noção de normas legais, adentrará a residência de alguém para buscar um aparelho de TV.
Embora o financiamento esteja em nome de seu tio, está claro que ele o fez de livre e espontânea vontade para a vizinha. E nesse caso, a intenção desde o início era de que ela fosse a dona. Sendo assim, embora ela não esteja pagando, infelizmente a propriedade da TV é dela. E ninguém pode entrar na casa de outra pessoa e pegar algo que não é seu, ainda que esteja fazendo isso para satisfazer um crédito que lhe é devido.
Se seu tio entrar lá para pegar a TV junto com um policial, ambos podem responder criminalmente, com base no art. 345 do Código Penal:
"Exercício arbitrário das próprias razões
Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência."
Sendo assim, o caminho é ingressar com uma ação judicial na qual será cobrado o pagamento do que lhe é devido.
Ahhh Sim!!! E a pessoa caloteira em questão ficará no bem bom e o coitado tendo que pagar advogado para recuperar o que é dele por direito... Então monta um barraco na casa do mesmo e espera a polícia chegar... Dai, tudo será resolvido na delegacia, onde o delegado entregará o bem ao verdadeiro proprietário e o caloteiro sofrerá um processo por apropriação indébita... De fato ela tem a posse legítima da coisa e se comportar como dono da coisa. Essa inversão pode ser:
Pela retenção: o agente demonstra o ânimo de não devolver;
Pela disposição da coisa: através do consumo próprio indevido;
Tem certa semelhança com o furto, porém o agente já possui a posse da coisa, não precisando subtraí-la.
Também não concordo que alguém que dê o calote nos outros tenha de ficar "no bem bom" e sem pagar o que deve.
Ocorre, já que estamos em um site jurídico, que as respostas dadas devem sê-lo tendo por base o que diz o Direito. E como eu disse, se o tio entrar na casa da vizinha e pegar a tv a força, poderá responder pelos crimes de violação de domicílio e exercício arbitrário das próprias razões.
Repito: embora o tio tenha financiado a TV em seu próprio nome, pelo que se depreende da história contada, a intenção do negócio sempre foi de que a TV fosse da vizinha. O tio não comprou a tv para si próprio, mas apenas "emprestou" o nome para o financiamento. O que haveria nesse caso seria: o carnê (financiamento) ficaria no nome do tio, mas quem pagaria seria a vizinha. E o fato de ter havido descumprimento do acordo não desnatura essa situação de propriedade. A consulente é clara ao dizer que o tio
"... comprou uma televisão de 42`PARA A VIZINHA pois ela estava com o nome sujo..."
Por isso não há que se falar em apropriação indébita. O pressuposto principal para que ela ocorra é o fato de alguém ter a posse lícita de coisa alheia e inverter o ânimo dessa posse. Ele possui a coisa "alieno domini", ou seja, em nome alheio, e não restitiu quando estava obrigado a tanto.
Ao financiar a tv para a vizinha, a intenção nunca foi de que essa tv fosse de propriedade do tio, e tampouco que a vizinha a devolvesse. O intuito do negócio era: o tio "tirava" a tv em seu nome, mas ela seria de propriedade da vizinha, que pagaria o carnê.
Ou seja:a vizinha não exerce a posse da tv em nome do tio, mas em seu próprio nome. Se exerce em seu próprio nome, ela não inverte o ânimo da posse, requisito essencial para a apropriação indébita.
Se houvesse um contrato escrito com uma cláusula de reserva de domínio até o pagamento final do carnê, aí sim, não sendo pago, o tio poderia reaver a tv.
Trata-se aqui de descumprimento de uma avença realizada entre ambos, e não de crime de apropriação indébita.
Esse raciocínio faz lembrar, por idêntico, de uma piadinha idiota, na qual uma "profissional do sexo" vai a delegacia e denuncia o cliente por estupro... daí o delegado pergunta a ela: "e quando foi que ocorreu esse estupro?" E ela responde: "assim que o cheque voltou..."
É bem por aí mesmo... Eu consegui reaver carro desta forma, onde IPVA estava atrasado e estando no pátio do DETRAN, levei a proprietária, a qual retirou o seu carro que estava de posse de terceiros... Depois um chus para os policiais que apreenderam o carro e que não deixaram de cumprir o que a lei determina... Mas vamos abordar então usando a matéria de uma forma mais jurídica e demorada como sempre... Dessarte, em regra, ocorrendo o dano, surge o direito de ação, ou seja, o direito a postular a reparação dos danos que, no entanto, está submetido a determinadas condições legalmente instituídas, "para que legitimamente se possa exigir, na espécie, o provimento jurisdicional". São condições da ação civil, ou seja, "requisitos especiais ligados à viabilidade da ação", a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir, e a legitimidade ad causum, esta última é objeto da análise em questão, no que se refere às ações para reparação de dano patrimonial e extrapatrimonial.
Vale dizer que a legitimidade ad causum, divide-se em legitimidade ativa - do autor, "aquele que deduz em juízo uma pretensão" e legitimidade passiva - do réu, "aquele em face de quem aquela pretensão é deduzida".
Considera-se que o autor tem legitimidade para a causa quando, pela natureza da questão, parecer que ele tem o direito de pedir o que pede, pelo menos à primeira vista (legitimidade ativa). E o réu será parte legítima para sofrer a ação se ele tiver de fazer ou prestar o que lhe é pedido, pelo menos em tese (legitimidade passiva).
Assim, em apertada síntese, "são legitimados para agir, ativa e passivamente, os titulares dos interesses em conflito; legitimação ativa terá o titular do interesse afirmado na pretensão; passiva terá o titular do interesse que se opõe ao afirmado na pretensão"10. Em princípio, é titular da ação, apenas a própria pessoa titular do direito subjetivo material, cuja tutela pede, in casu, no que concerne a tutela do dano extrapatrimonial, o titular da honra, dos direitos da personalidade, da imagem, aquele que efetivamente sofreu o abalo moral ou estético. Por outro lado, pode ser demandado apenas aquele que seja titular da obrigação correspondente, aquele que causou o dano, e/ou aquele que tem a obrigação legal de repará-lo.
Os titulares dos interesses em conflito são os sujeitos da lide, portanto, legitimados ao processo. Cabe ao titular do interesse afirmado na pretensão a legitimação ativa e ao titular do interesse daquele que resiste à pretensão a legitimação passiva. (TJDF – AGI 20010020053666 – DF – 1ª T.Cív. – Rel. Des. Hermenegildo Gonçalves – DJU 02.05.2002 – p. 99)
Por óbvio, antes de se ingressar com uma ação postulando a reparação do prejuízo irrogado ao titular, é preciso verificar se realmente existe legitimidade ativa daquele que deduz em juízo uma pretensão (autor) e passiva daquele em face de quem aquela pretensão é deduzida (réu), sob pena de se configurar a ilegitimidade de parte, o que dá causa a extinção do feito, sem julgamento de mérito.
Trocando por miúdos, o possível autor se quizer, pode ferrar facilmente com a ré, haja visto que o mesmo além de proprietário do bem, possue NF confirmando a propriedade e a posse, já que o produto foi conferido e entregue no endereço do mesmo... Legitimidade para isto o tio do consulente tem de sobra... Esta de que comprou para mesma um bem e está pagando, porque a ré não cumpriu o trato de saldar a dívida, cumula a mesma de estar agindo de má fé... E no final do processo ainda pediria indenização por danos morais e materiais de 20 vezes o valor do bem em questão mais a obrigação do pagamento das custas do processo... KKKKKKKK
Quem sabe assim ela iria pensar umas 20 vezes antes de tentar lesar alguém....
Abraços
E ainda o seu tio Maristela se achar por bem, pode ainda, e se possível de verificar que o fato lesivo, seja ele lícito ou não, ter atingido não só o seu tio, que podemos considerar como lesado direto, mas também um terceiro, chamado de lesado indireto, que "é aquele, que não sendo a vítima direta do fato lesivo, vem a sofrer com esse evento por experimentar um menoscaso ou uma lesão a um bem jurídico patrimonial ou moral em razão de sua relação ou vinculação com o lesado direto", tem, por conseguinte, legitimidade ativa para pleitear a reparação dos danos sofridos.
No caso a sua tia ou vc. ou qualquer outra pessoa pode ferrar com esta caloteira de forma a ela se arrepender amargamente... Digamos que o seu tio, para não ter o nome sujo deixou de efetuar o pagamento da luz, água e teve o fornecimento cortado, ou qualquer impedimento que tenha ocorrido no cotidiano da sua família, por causa desta conta da telinha, a caloteira terá que indenizar por todos os danos...
Se é ou não demorado, infelizmente é o meio legal de que se dispõe...
Ou é isso ou é cada um por si, fazendo "justiça" por si próprio.
Imagine o tio entrando na casa da vizinha e querendo "fazer justiça" levando a TV à força... E nisso a vizinha, achando-se no mesmo direito de também "fazer justiça" ela própria (se o tio pode, ela pode também), resolve dar-lhe uma paulada... imaginaram que beleza ia ser, cada um fazendo o que acha que deve fazer? Voltaremos à pré-história...
E NO MEU CASO OQUE PODERIA FAZER POR MIM EU FIZ UMA SOCIEDADE COM A MAE E A FILHA DA MINHA EX NOIVA E TODOS DIZIA PARA MIM COMPRA UMA MAQUINA PARA ESTAMPAR CAMISETAS AI ELES ME AJUDO A PAGAR SO MENTE A PRIMEIRA PARCELA DA MAQUINA QUE EU TIREI NO MEU NOME SOBROU OUTRAS PARCELA NO CARTAO DE CREDITO EU FIQUEI SEM TRABALHAR NO TRABALHO TRADICIONAL AI ELES NAO QUIZ MAIS PAGAR AS PARCELA DA MAQUINA E MEU NOME ESTA SUJO PELO BANCO E ELAS NAO QUEREM DEVOLVER A MAQUINA PARA MIM VENDER E PAGAR MINHA DIVIDA COM O BANCO EU QUERO DEVOLVER O QUE ELAS INVESTIU NO CASO FOI 200 REAIS ME AJUDO PAGAR SO MENTE A PRIMEIRA PARCELA E AGORA ONDE EU VO PRA CORRE ATRAZ NAO QUERO BRIGA POIS SO SERVO DE DEUS