impedimento de passagem

Há 13 anos ·
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meu pai tem um sítio onde mora ha 35 anos e possui somente um acesso ao empreendimento e nesse acesso possui a rede iluminação pública. O vizinho colocou uma porteira e cadeado impedindo a entrada de veículos. Já avisamos à polícia e quebramos o cadeado uma vez mas ele continua a insistir com esse impedimento. Qual providência devemos tomar para resolver tal situação? Desde já agradeço.

2 Respostas
Luiz Carlos Bressam
Há 13 anos ·
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PASSAGEM FORÇADA. Direito do proprietário de prédios rústico (rurais) ou urbano que não tem acesso a via pública, nascente ou porto, de, mediante pagamento de cabal indenização, reclamar do vizinho que lhe deixe passagem. Sofrerá o constrangimento o vizinho cujo imóvel mais natural ou facilmente se prestar à passagem. Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário. § 1º Sofrerá o constrangimento o vizinho cujo imóvel mais natural e facilmente se prestar à passagem. § 2º Se ocorrer alienação parcial do prédio, de modo que uma das partes perca o acesso a via pública, nascente ou porto, o proprietário da outra deve tolerar a passagem. § 3º Aplica-se o disposto no parágrafo antecedente ainda quando, antes da alienação, existia passagem através de imóvel vizinho, não estando o proprietário deste constrangido, depois, a dar uma outra. Considera-se encravado o imóvel sem saída para a via pública, fonte ou porto. A idéia do legislador é proteger a exploração econômica do imóvel que, de outra forma restaria inviabilizada por causa do encravamento. Tal qual a servidão, a passagem forçada é uma prerrogativa destinada a que alguém se utilize de imóvel alheio, negócio oneroso posto que da passagem resulta direito de indenização. Porém, para que exista ensejo à passagem forçada é necessário que haja um imóvel encravado, sem saída, enquanto a servidão pode ser concedida sem este requisito, uma vez que se trata de contrato do qual resulta direito real sobre coisa alheia. Outra distinção é que a servidão, como direito real que é, necessita do registro imobiliário, enquanto a passagem forçada não depende de tal ato. Se o proprietário ficou encravado por força de ato seu, como o de alienação de parte que lhe propiciava saída para a rua, só poderá pedir passagem forçada ao adquirente, posto que o contrário seria possibilitar que o vendedor se beneficiasse da própria torpeza. O direito de passagem deve ser exercido, pois o não-uso, por mais de dez anos pode acarretar sua perda. Art. 1.389. Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção: III - pelo não uso, durante dez anos contínuos. Se extinto o fator que determinou a existência da passagem forçada, cessa também a necessidade de sua manutenção, liberando-se assim a passagem (ex. serviente adquire o confinante que tem saída para a rua, ou abre-se rua nova). È direito, a passagem forçada, um direito ínsito do titular legítimo , proprietário, usufrutuário, usuário ou enfiteuta. Direito Civil – Direito das coisas 38 Vem entendendo a doutrina que é possível o estabelecimento de passagem forçada, tendo saída para rua ou estrada, desde que esta saída seja precária, difícil ou perigosa excessivamente onerosa.

DA PASSAGEM DE CABOS E TUBULAÇÕES. O prejudicado pode exigir que a instalação seja feita de modo menos gravoso ao prédio onerado, bem como, depois seja removida, à sua custa para outro local do imóvel. As obras de instalações de alta periculosidade devem tomar as devidas cautelas. Art. 1.286. Mediante recebimento de indenização que atenda, também, à desvalorização da área remanescente, o proprietário é obrigado a tolerar a passagem, através de seu imóvel, de cabos, tubulações e outros condutos subterrâneos de serviços de utilidade pública, em proveito de proprietários vizinhos, quando de outro modo for impossível ou excessivamente onerosa. Parágrafo único - O proprietário prejudicado pode exigir que a instalação seja feita de modo menos gravoso ao prédio onerado, bem como, depois, seja removida, à sua custa, para outro local do imóvel. Art. 1.287. Se as instalações oferecerem grave risco, será facultado ao proprietário do prédio onerado exigir a realização de obras de segurança.

Luiz Carlos Bressam
Há 13 anos ·
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Que se frise.... Se o vizinho recebeu indenização...

Art. 1.286. Mediante recebimento de indenização que atenda, também, à desvalorização da área remanescente, o proprietário é obrigado a tolerar a passagem, através de seu imóvel, de cabos, tubulações e outros condutos subterrâneos de serviços de utilidade pública, em proveito de proprietários vizinhos, quando de outro modo for impossível ou excessivamente onerosa....

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Há 11 anos
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