COMPRA E VENDA DE ICMS – REDUZINDO A CARGA FISCAL DE FORMA LÍCITA Dispor as operações da empresa, de modo a evitar ou diminuir a ocorrência do fato gerador do imposto de forma lícita, é o que chamamos de planejamento tributário eficiente e eficaz. É possível, nas suas operações utilizar créditos fiscais legítimos na compensação com os débitos gerados por ocasião de suas saídas. No particular do ICMS, estes créditos fiscais podem ser próprios ou ainda de terceiros. Apesar das Fazendas Estaduais, A Lei Complementar 87/96, também conhecida como Lei Kandir, determina em seu Art. 25, parágrafo segundo:

Parágrafo. 2o – Lei estadual, poderá, nos demais casos de saldos credores acumulados a partir da vigência desta Lei Complementar, permitir que:

I – sejam imputados, pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado.

II – sejam transferidos, nas condições que definir, a outros contribuintes no mesmo Estado Existe, portanto previsão legal para que os créditos de Icms possam ser transferidos a outros contribuintes, cabendo a cada Unidade da Federação estabelecer as regras para tanto. É o que atualmente ocorre no Brasil, em alguns estados montante do Saldo Credor do Icms não utilizado em benefício próprio pode, mediante autorização da Fazenda ser transferido a outra empresa que esteja interessado em adquiri-lo. Cria-se um mercado e o crédito de Icms passa a ser uma moeda de troca, pois afinal de contas assim o é. Uma vez que quando a empresa efetuou o pagamento da nota fiscal ao seu fornecedor, lá estava embutido o respectivo Icms, cujo valor o fornecedor repassou aos cofres públicos e que a empresa adquirente tem direito a compensar com seus débitos próprios. O que em muitos casos não ocorre, razão pela qual esta fica com créditos de Icms, ou Saldo Credor de Icms, ou seja, numerário a receber ou compensar junto a Secretaria da Fazenda. Nada mais justo então que estes créditos sejam transferidos a terceiros, mediante venda, o que é permitido no estado de São Paulo, por exemplo, através da DCA – Declaração de Crédito Acumulado. Neste particular da DCA, São Paulo, mais uma vez inova, onde a Secretaria da Fazenda emite este documento DCA, declarando que o contribuinte possui o valor x de créditos de Icms, que foi auditado e aprovado pela fazenda. Diferente de outras UFs, onde o crédito de Icms é lançado pelo contribuinte de acordo com sua interpretação e fica sujeito a posterior fiscalização, gerando muitas vezes glosas de créditos, com respectivos autos de infração. Muito mais inteligente seria seguir o modelo de São Paulo, auditar o crédito previamente e declarar sua legalidade e existência, facilitando assim a transferência do mesmo. Nas operações de compra de crédito que efetuamos, sempre realizamos esta auditoria, para resguardar o comprador de problemas futuros. Mesmo com as restrições impostas pelas Secretarias da Fazenda de alguns estados, no que diz respeito as possibilidades de transferência de saldo credor de Icms a terceiros, temos encontrado alternativas legais para utilização e transformação destes saldos credores em recursos financeiros no caixa das empresas, com a devida homologação do fisco Estadual. Esta solução vem de encontro ao anseio das empresas que possuem o crédito acumulado de Icms, o qual se não transformado em recursos financeiros em nada serve. Fica figurando no Ativo, muitas vezes gerando lucro fictício e Imposto de Renda Indevido. Por outro lado, constitui uma forma segura de planejamento tributário para recolhedores do Icms, uma vez que ocorre um alívio na carga tributária, gerando um custo melhor com ganhos de competividade. Como vimos as operações de compra e venda de ICMS, são possíveis, em quaisquer unidades da Federação, e tratam-se de operações lícitas e benéficas tanto para compradores tanto para vendedores, por auxiliar diretamente na sua saúde financeira pelos reflexos positivos no caixa das empresas. Permanecemos a disposição de todos. Ivo Ricardo Lozekam Consultor de empresas na área Tributária Email [email protected] www.lozekam.com.br

Respostas

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    orlando oliveira de souza_2 138804/RJ Sexta, 14 de setembro de 2012, 13h27min

    Prezado Ivo,

    Acompanho sempre aqui neste fórum as suas postagens inéditas sobre o ICMS e S.Paulo deu um grande passo então para a solução desse problema formando uma espécie de moeda negociável com quem não aproveitou na totalidade os créditos de ICMS nas operações de aquisição(ativos), compra e venda de mercadorias.....Uma dúvida que me paira no momento é a temporabilidade desses créditos já escriturados pelos contribuintes em suas escritas fiscais porque temos o problema da prescrição/decadência de tributos, sejam como débitos ou créditos de impostos....A partir do momento em que estes créditos passam a ser direitos recebíveis na certa que a Fazenda imporá regras de limites temporais para consolidar a compra e venda; outra dúvida também é se haverá a não-cumulatividade dos créditos destacando novamente o ICMS na operação de compra e de quem vende tais cotas do imposto....

    Abraços,

    [email protected]

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    C

    CONSULTORIA TRIBUTARIA PAULO LOMBARDI Segunda, 17 de setembro de 2012, 21h56min

    Este assunto não é novidade no Estado do Paraná e outros!

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    O

    orlando oliveira de souza_2 138804/RJ Terça, 18 de setembro de 2012, 7h32min

    Salutar, então, que conte o modus operandi de como funciona no Paraná...o debate é para esclarecer as dúvidas de quem posta e consulta....Smj.

    Abraços.

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    C

    CONSULTORIA TRIBUTARIA PAULO LOMBARDI Quarta, 19 de setembro de 2012, 10h46min

    NO ESTADO DO PARANÁ.
    Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados - SICRED
    Apresentação:
    O SISCRED (Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados) foi instituído para realização do credenciamento dos contribuintes, habilitação dos créditos acumulados, controle da transferência e utilização do crédito.
    Credenciamento:
    Para obtenção do credenciamento o contribuinte deve protocolizar na Agência da Receita Estadual do seu domicílio tributário o Requerimento de Credencial perante o sistema, na condição de Transferente ou Destinatário do crédito.
    Habilitação dos Créditos:
    O transferente deve preencher na área restrita da AR.internet o Pedido de Verificação Prévia quando serão comparados os dados dos Arquivos Magnéticos com as GIA's – Guias de Informação e Apuração do ICMS. O sócio e o contabilista serão informados por e-mail do resultado do processamento. As inconsistências serão listadas para que o requerente as regularize.
    Não havendo inconsistências o requerente será informado, no seu endereço eletrônico, para validar na AR.internet o arquivo texto (.txt ou .zip), contendo as saídas que geraram o acúmulo de créditos, preencher e imprimir o formulário eletrônico “Demonstrativo para Habilitação de Créditos” que deve ser protocolizado na Delegacia Regional da Receita do seu domicílio tributário, juntamente com:
    A)nota fiscal de transporte do crédito da conta gráfica para o SISCRED;
    b)Demonstrativo e Requerimento para Habilitação de Créditos e outros, se for o caso;
    c)relação dos documentos selecionados pelos sistema para comprovação da efetividade das operações;
    d) comprovantes da efetividade das operações especificados na NPF 001/2009.
    Após a análise do pedido o fisco disponibilizará os valores passíveis de utilização na conta corrente SISCRED do transferente.
    Transferência dos Créditos:
    O contribuinte credenciado como Transferente, após obtenção da anuência prévia do destinatário, acessará a área restrita da AR.internet, com utilização de código e senha de acesso do sócio da empresa e preencherá o formulário eletrônico para "Transferência do Crédito Habilitado" efetuando os procedimentos ali consignados.
    Utilização dos Créditos:
    O contribuinte deverá preencher, na AR.internet, o formulário eletrônico "Utilização de Crédito Acumulado", para efetuar as operações abaixo relacionadas, imprimindo o respectivo "Certificado de Crédito":
    Pagamento Desvinculado de Conta Gráfica;
    Aquisição em Licitação Pública;
    Importação com Desembaraço Aduaneiro no Paraná;
    Apropriação de Crédito (GIA/ICMS).
    Liquidação de Débitos:
    O contribuinte que possuir crédito acumulado habilitado pelo SISCRED, próprio ou recebido em transferência, poderá utilizá-lo para liquidação integral de débito de ICMS inscrito em dívida ativa ou objeto de lançamento de ofício. Para isso, deve preencher na AR.internet, o “Requerimento para Liquidação de Débitos Fiscais com Créditos Acumulados do ICMS” e protocolizá-lo na Agência da Receita Estadual de seu domicílio tributário ou da sede da Delegacia Regional de sua circunscrição, cumpridos os demais requisitos da NPF 001/2009.
    http://www.fazenda.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=257

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    Ivo Ricardo Lozekam Segunda, 01 de outubro de 2012, 9h20min

    Dispor as operações da empresa, de modo a evitar ou diminuir a ocorrência do fato gerador do imposto de forma lícita, é o que chamamos de planejamento tributário eficiente e eficaz.
    É possível, nas suas operações utilizar créditos fiscais legítimos na compensação com os débitos gerados por ocasião de suas saídas.
    No particular do ICMS, estes créditos fiscais podem ser próprios ou ainda de terceiros.
    A Lei Complementar 87/96, também conhecida como Lei Kandir, determina em seu Art. 25, parágrafo segundo:

    Parágrafo. 2o – Lei estadual, poderá, nos demais casos de saldos credores acumulados a partir da vigência desta Lei Complementar, permitir que:

    I – sejam imputados, pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado.

    II – sejam transferidos, nas condições que definir, a outros contribuintes no mesmo Estado
    Existe, portanto previsão legal para que os créditos de Icms possam ser transferidos a outros contribuintes, cabendo a cada Unidade da Federação estabelecer as regras para tanto.
    É o que atualmente ocorre no Brasil, em alguns estados montante do Saldo Credor do Icms não utilizado em benefício próprio pode, mediante autorização da Fazenda ser transferido a outra empresa que esteja interessado em adquiri-lo.
    Cria-se um mercado e o crédito de Icms passa a ser uma moeda de troca, pois afinal de contas assim o é. Uma vez que quando a empresa efetuou o pagamento da nota fiscal ao seu fornecedor, lá estava embutido o respectivo Icms, cujo valor o fornecedor repassou aos cofres públicos e que a empresa adquirente tem direito a compensar com seus débitos próprios. O que em muitos casos não ocorre, razão pela qual esta fica com créditos de Icms, ou Saldo Credor de Icms, ou seja, numerário a receber ou compensar junto a Secretaria da Fazenda.
    Nada mais justo então que estes créditos sejam transferidos a terceiros, mediante venda, o que é permitido no estado de São Paulo, por exemplo, através da DCA – Declaração de Crédito Acumulado.
    Neste particular da DCA, São Paulo, mais uma vez inova, onde a Secretaria da Fazenda emite este documento DCA, declarando que o contribuinte possui o valor x de créditos de Icms, que foi auditado e aprovado pela fazenda. Diferente de outras UFs, onde o crédito de Icms é lançado pelo contribuinte de acordo com sua interpretação e fica sujeito a posterior fiscalização, gerando muitas vezes glosas de créditos, com respectivos autos de infração. Muito mais inteligente seria seguir o modelo de São Paulo, auditar o crédito previamente e declarar sua legalidade e existência, facilitando assim a transferência do mesmo.
    Nas operações de compra de crédito que efetuamos, sempre realizamos esta auditoria, para resguardar o comprador de problemas futuros.
    Mesmo com as restrições impostas pelas Secretarias da Fazenda de alguns estados, no que diz respeito as possibilidades de transferência de saldo credor de Icms a terceiros, temos encontrado alternativas legais para utilização e transformação destes saldos credores em recursos financeiros no caixa das empresas, com a devida homologação do fisco Estadual.
    Esta solução vem de encontro ao anseio das empresas que possuem o crédito acumulado de Icms, o qual se não transformado em recursos financeiros em nada serve. Fica figurando no Ativo, muitas vezes gerando lucro fictício e Imposto de Renda Indevido.
    Por outro lado, constitui uma forma segura de planejamento tributário para recolhedores do Icms, uma vez que ocorre um alívio na carga tributária, gerando um custo melhor com ganhos de competividade.
    Como vimos as operações de compra e venda de ICMS, são possíveis, em quaisquer unidades da Federação, e tratam-se de operações lícitas e benéficas tanto para compradores tanto para vendedores, por auxiliar diretamente na sua saúde financeira pelos reflexos positivos no caixa das empresas.

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    Consultor ! Segunda, 01 de outubro de 2012, 9h50min

    ... e o keko ???

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    C

    CONSULTORIA TRIBUTARIA PAULO LOMBARDI Segunda, 01 de outubro de 2012, 22h23min

    NO ESTADO DO PARANÁ.
    Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados - SICRED
    Apresentação:
    O SISCRED (Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados) foi instituído para realização do credenciamento dos contribuintes, habilitação dos créditos acumulados, controle da transferência e utilização do crédito.
    Credenciamento:
    Para obtenção do credenciamento o contribuinte deve protocolizar na Agência da Receita Estadual do seu domicílio tributário o Requerimento de Credencial perante o sistema, na condição de Transferente ou Destinatário do crédito.
    Habilitação dos Créditos:
    O transferente deve preencher na área restrita da AR.internet o Pedido de Verificação Prévia quando serão comparados os dados dos Arquivos Magnéticos com as GIA's – Guias de Informação e Apuração do ICMS. O sócio e o contabilista serão informados por e-mail do resultado do processamento. As inconsistências serão listadas para que o requerente as regularize.
    Não havendo inconsistências o requerente será informado, no seu endereço eletrônico, para validar na AR.internet o arquivo texto (.txt ou .zip), contendo as saídas que geraram o acúmulo de créditos, preencher e imprimir o formulário eletrônico “Demonstrativo para Habilitação de Créditos” que deve ser protocolizado na Delegacia Regional da Receita do seu domicílio tributário, juntamente com:
    A)nota fiscal de transporte do crédito da conta gráfica para o SISCRED;
    b)Demonstrativo e Requerimento para Habilitação de Créditos e outros, se for o caso;
    c)relação dos documentos selecionados pelos sistema para comprovação da efetividade das operações;
    d) comprovantes da efetividade das operações especificados na NPF 001/2009.
    Após a análise do pedido o fisco disponibilizará os valores passíveis de utilização na conta corrente SISCRED do transferente.
    Transferência dos Créditos:
    O contribuinte credenciado como Transferente, após obtenção da anuência prévia do destinatário, acessará a área restrita da AR.internet, com utilização de código e senha de acesso do sócio da empresa e preencherá o formulário eletrônico para "Transferência do Crédito Habilitado" efetuando os procedimentos ali consignados.
    Utilização dos Créditos:
    O contribuinte deverá preencher, na AR.internet, o formulário eletrônico "Utilização de Crédito Acumulado", para efetuar as operações abaixo relacionadas, imprimindo o respectivo "Certificado de Crédito":
    Pagamento Desvinculado de Conta Gráfica;
    Aquisição em Licitação Pública;
    Importação com Desembaraço Aduaneiro no Paraná;
    Apropriação de Crédito (GIA/ICMS).
    Liquidação de Débitos:
    O contribuinte que possuir crédito acumulado habilitado pelo SISCRED, próprio ou recebido em transferência, poderá utilizá-lo para liquidação integral de débito de ICMS inscrito em dívida ativa ou objeto de lançamento de ofício. Para isso, deve preencher na AR.internet, o “Requerimento para Liquidação de Débitos Fiscais com Créditos Acumulados do ICMS” e protocolizá-lo na Agência da Receita Estadual de seu domicílio tributário ou da sede da Delegacia Regional de sua circunscrição, cumpridos os demais requisitos da NPF 001/2009.
    http://www.fazenda.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=257

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    Reginaldo Quarta, 05 de agosto de 2015, 11h01min

    Bom dia, precisando de créditos de ICMS e outros entre em contato.
    [email protected]

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    dalmir da silva Segunda, 03 de abril de 2017, 11h53min

    Disponho de creditos de icms de exportação de MG Desagio de 35 %

    [email protected]

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