Soldado EV alega ser arrimo de família
Sou encarregado de uma sindicância na qual o sindicado, Sd EV, alega ser arrimo de família, pelo fato de ter de sustentar sua companheira que está grávida de 03(três) meses (a mesma é menor de idade), e ter de contribuir no sustento de seu lar (mora com a mãe). O sindicado omitiu que contribuia no sustento do seu lar. A RLSM não especifica o caso dele...peço orientações para concluir da melhor maneira possíve meu parecer.
Prezado Companheiro Adriano, eu entendo que o fato do Sd EV ser arrimo de família não é motivo para interrupção do serviço militar (que parece ser o objetivo da instauração da sindicância), inclusive se você observar a lei de acesso as carreiras militares recentemente sancionada pela Presidenta da Repúlbica, verá que foi vetado o artigo que impedia a participação de candidatos casados nos Concursos Militares.
Apesar do meu entendimento, o RLSM determina que se houver alguma irregularidade no processo de seleção, pode haver a anulação do ato de incorporação, senão sejamos:
"Art. 139. A anulação da incorporação ocorrerá, em qualquer época, nos casos em que tenham sido verificadas irregularidades no recrutamento, inclusive relacionadas com a seleção. § 1º Caberá a autoridade competente, Comandantes de Organizações Militares, RM, DN ou ZAé, mandar apurar, por sindicância ou IPM, se a irregularidade preexistia ou não, à data da incorporação, e a quem cabe a responsabilidade correspondente. § 2º Se ficar apurado que a causa ou irregularidade preexistia à data da incorporação, esta será anulada a nenhum amparo do Estado caberá ao incorporado. Além disso: 1) se a responsabilidade pela irregularidade couber ao incorporado, ser-lhe-á aplicada a multa prevista no nº 2 do art. 179, deste Regulamento, independentemente de outras sanções cabíveis no caso; ou"
A definição de arrimo você encontra na Portaria nº 015/DGP/2012
Atenciosamente, Sgt Wolmer de Almeida Januário - www.advocaciamilitar.adv.br
Prezado Adriano,
Tivemos o mesmo problema aqui neste ano e aconclusão da sindicância foi pela caracterização de arrimo e conssequente "desincorporação". Mas sem ter acesso aos autos fica difícil. Posso falar do caso aqui. Era um soldado EV que, de fato, apresentou a certidão de nascimento do filho que teve com uma menor de idade. Instaurada a sindicância, anexou-se a Ficha de Entrevista, tomados os depoimentos dos pais dele, da sua companheira, e principalmentete dele. Ele também apresentou um contrato de aluguel em seu nome, recibos do pagamento deste aluguel ... contas de água e luz em seu nome ... Como falei, a solução foi pela desincorporação. Espero ter ajudado.
Prezado Adriano,
Art. 140. A desincorporação ocorrerá:
1) por moléstia, em conseqüência da qual o incorporado venha a faltar ao serviço durante 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, durante a prestação do Serviço Militar inicial;
2) por moléstia ou acidente que torne o incorporado definitivamente incapaz para o Serviço Militar;
3) por aquisição das condições de arrimo após a incorporação;
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Acho que a diferença significativa dos casos está no fato de o Sd EV aqui ter apresentado a Certidão de Nascimento do filho e o seu ter levado ao conhecimento a suposta gravidez. Mas em todo caso se ele não for desincorporado agora e isso os autos irão demonstrar será quando apresentar a certidão de nascimento. Mas estamos em setembro e a baixa deve ocorrer em Novembro e Janeiro ... É isso.