Dr. Herbert C. Turbuk - Cobrança de Pensão Alimentícia no Exterior
COBRANÇA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA DO ESTRANGEIRO
As demandas acerca de alimentos são, entre as ações judiciais em direito de família, das mais espinhosas. Envolvem nuanças dos mais variados níveis e múltiplas particularidades. Cobrar alimentos no estrangeiro é um imenso desafio, para o qual se mostra indispensável a atuação conjunta das nações envolvidas, mediante acordos de cooperação nos planos jurisdicional e administrativo.
Não são poucos os episódios de brasileiros que residem no território nacional e têm direito ao crédito alimentício por parte de pessoas localizadas noutros países ou de pessoas que residem no Brasil e são devedoras de alimentos. Apesar da relevância do assunto e dos inúmeros casos concretos que envolvem a prestação de alimentos em plano internacional, o tema não é abordado com freqüência em manuais de Direito Civil e de Direito Internacional Privado.
A prestação de alimentos no estrangeiro, ou seja, quando o prestador de alimentos ou o beneficiário não tem domicílio no Brasil. Trata-se de estudo sobre a aplicabilidade dos acordos internacionais sobre a matéria, especificamente a Convenção de Nova York sobre prestação de alimentos no estrangeiro e a Convenção Interamericana sobre Obrigação Alimentar.
A Convenção sobre prestação de alimentos no estrangeiro foi celebrada em Nova Iorque, Estados Unidos da América, em 20 de julho de 1956, tendo o Brasil manifestado sua adesão ao tratado internacional em 31 de dezembro de 1956, após o que foi aprovado pelo Congresso Nacional mediante o Decreto Legislativo nº. 10, de 13 de novembro de 1958.
Quanto à Convenção Interamericana sobre obrigação alimentar, foi concluída na cidade uruguaia de Montevidéu, em 15 de julho de 1989, sendo posteriormente promulgada pelo Decreto nº. 2.428 de 17 de dezembro de 1997.
Tratado Internacional é o gênero no qual se inserem diversas espécies, entre as quais as convenções, os tratados em sentido estrito, as declarações, os atos, os pactos, os estatutos, os protocolos, etc. A terminologia é bastante imprecisa quanto às definições das diversas espécies. Ao nosso estudo, interessa particularmente o conceito de convenção, eis que os acordos sobre matéria de alimentos, objeto de nosso estudo, foram materializados sob a forma de convenções. As convenções são espécies de tratados que criam normas de caráter geral.
O processo de conclusão dos tratados passa por diversas fases: negociação, assinatura, ratificação, promulgação, registro e publicação, nesta ordem. Há acordos mais céleres, ditos simplificados, cujo procedimento se resume à negociação e à assinatura. É que alguns Estados na prevêem em seu ordenamento jurídico a fase da ratificação. Uma vez concluído e assinado o tratado, não há análise posterior do parlamento, sendo válido desde então.
O Brasil adota o sistema de ratificação de atos e acordos constitucionais, como se vê da leitura do art. 84, inciso VIII, da Constituição Federal. Assim, os tratados, acordos, convenções ou demais atos internacionais celebrados pelo Presidente da República são válidos ad referendum do Congresso Nacional.
Negociação, conclusão e subscrição: É a fase em que o próprio chefe do Estado ou seus representantes diplomáticos, ou seja, os negociadores, se reúnem com o objetivo de concluir um acordo internacional. O que se vê no cotidiano internacional é que o processo de negociação é realizado pelos Ministros de Estado das Relações Exteriores (denominação esta adotada pelo Brasil) e se desenvolvem nas conferências e congressos internacionais.
A fase encerra com a elaboração do tratado. É, então, assinado ou rubricado. Será assinado e concluído quando os agentes estão investidos de plenos poderes. Será rubricado e posteriormente assinado quando depender de ratificação, a juízo da ordem jurídica interna de cada Estado-parte.
Ratificação: A ratificação é entendida como o ato através do qual a autoridade nacional, geralmente o Parlamento ou órgão equivalente informa às autoridades que participaram da negociação e conclusão que o acordo foi aprovado, tornando-o obrigatório. Sua origem histórica remete à Grécia e Roma e até mesmo ao Egito Antigo.
A ratificação não torna o tratado retroativo, sendo que este só produzirá efeitos a partir do depósito dos instrumentos de ratificação, sob a forma escrita e poderá conter reservas, desde que cabível. Desse modo, pode o Poder Legislativo estabelecer reservas ao tratado.
A troca ou depósito dos instrumentos de ratificação ocorre ao final do processo interno de aprovação do acordo internacional. O Estado depositário, ou seja, aquele que recebe os instrumentos, era geralmente aquele que havia sediado a conferência. Atualmente, se dá através do Secretariado da ONU.
Publicação: A publicação é adotada por todos os países, sendo verdadeiro requisito para aplicação em âmbito interno. No Brasil, a publicação é realizada no Diário Oficial da União e colacionada às “Leis do Brasil”.
Em tratados internacionais que contenham cláusula de adesão, é possível a um Estado que não contratante se torne parte dele. É frequente a inserção de cláusulas de adesão em tratados multilaterais. O estabelecimento de cláusulas de adesão tem como marco a Convenção de Paris de 1856.
A cláusula de adesão pode ser do tipo aberta ou fechada. A cláusula fechada restringe o âmbito daqueles países que desejem aderir ao acordo, ao passo que a cláusula aberta não limita a adesão, de forma a permitir que todos Estados dele participem.
Os alimentos no plano internacional. O fato de o devedor transpor as fronteiras nacionais fazia com que a dificuldade da prestação alimentar se tornasse ainda maior. Surgia a dúvida de como solucionar esse problema, de maneira a tornar eficaz o direito a alimentos, cujo reconhecimento, apesar das peculiaridades de cada país, é amplamente reconhecido.
Foram buscadas diversas soluções para este embaraçoso problema de âmbito internacional. Assim, podemos fazer a seguinte enumeração cronológica dos tratados multilaterais com vistas à regulamentação da prestação de alimentos no plano internacional:
1929: Código de Bustamante (Código de Direito Internacional Privado); 1956: Convenção sobre prestação de alimentos no estrangeiro (Nova York); 1956: Convenção sobre a lei aplicável às obrigações alimentares aos menores (Haia); 1958: Convenção relativa ao reconhecimento e execução das decisões em matéria de obrigações alimentares aos filhos menores (Haia); 1962: Convenção sobre a obtenção de obrigações alimentares (Oslo); 1973: Convenção sobre a lei aplicável às obrigações alimentares (Haia); 1989: Convenção interamericana sobre obrigações alimentares (Montevideu); 1993: Convenção relativa ao reconhecimento e execução das decisões em matéria de obrigações alimentares aos menores (Haia);
Como visto acima, o primeiro instrumento internacional que abordou a matéria, ainda que de maneira perfunctória, foi o Código de Bustamante, aprovado pelo Brasil através do Dec. Leg. 5.647, de 07/01/1929, promulgado pelo Dec. 18.871 de 13/08/1929.
Em suas disposições, a regra que estabelece o direito a alimentos é de ordem pública internacional (arts. 59 e 68), bem como a disposição de que o conceito de alimentos, a ordem que deve ser prestado, a extensão do direito, montante, redução e aumentos estão sujeitos à lei pessoal do alimentando (art. 67).
De seu turno, a Lei de Introdução ao Código Civil, de 1942, reformando a orientação anterior do direito brasileiro, dispõe que as regras sobre começo e fim da personalidade, nome, capacidade e direitos de família são determinadas pela lei do país em que a pessoa for domiciliada. Dessa forma, as prestações alimentares dos domiciliados no Brasil seriam regidas pela nossa legislação.
A Convenção de Nova York. Com o objetivo de superar as dificuldades no que concerne à prestação de alimentos no plano internacional, bem como para cumprimento de decisões desta natureza, a sociedade internacional, reunida na cidade estadunidense de Nova York, convencionou um tratado-lei de natureza multilateral com cláusula de adesão a que se denominou Convenção sobre prestação de alimentos no estrangeiro ou, como é mais conhecida, Convenção de Nova York sobre alimentos (CNY).
A CNY foi celebrada em 20 de julho de 1956. Em 31 de dezembro de 1956, o Brasil aderiu ao tratado, tendo sido aprovada pelo Dec. Leg. nº 10, de 13/11/1958, e promulgada pelo Dec. nº 56.826, de 02/09/1965, publicado no DOU de 08/07/1965. O instrumento de ratificação foi depositado em 14/11/1960, na ONU.
Com efeito, a CNY foi o primeiro instrumento normativo internacional com vistas à cooperação na área de obrigações alimentares, instaurando-se um sistema complementar àquele da Convenção de Haia. Embora se tenha dito que o primeiro tratado internacional a abordar o tema foi o Código de Bustamante, é bem verdade que a CNY foi, de fato, o primeiro instrumento internacional de cooperação na matéria, uma vez que além de tratar do tema, materializou instrumentos de facilitação.
São signatários da CNY: Alemanha, Alto Volta, Argélia, Argentina, Austrália, Áustria, Barbados, Bélgica, Bolívia, Cabo Verde, Cazaquistão, Camboja, Ceilão, Chile, Chipre, China, Cidade do Vaticano, Colômbia, Croácia, Cuba, Dinamarca, El Salvador, Equador, Espanha, Estônia, Filipinas, Finlândia, França, Grécia, Guatemala, Haiti, Holanda, Hungria, Irlanda, Israel, Itália, Iugoslávia, Luxemburgo, Macedônia, Marrocos, México, Mônaco, Níger, Noruega, Nova Zelândia, Paquistão, Polônia, Portugal, Reino Unido, República Centro-Africana, República Tcheca, Romênia, Sri-Lanka, Suécia, Suíça, Suriname, Tunísia, Turquia e Uruguai.
Objeto da Convenção de Nova York. A CNY visa a facilitar a obtenção de alimentos quando uma das partes se encontrar sob jurisdição de Estados diferentes, agilizando e uniformizando os mecanismos para efetivar o direito.
A convenção, à vista de sua finalidade, consubstancia um conjunto normativo para solução de conflitos interespaciais, colocando em confronto pretensões demandadas e resistidas, com a peculiaridade de envolver pessoas sujeitas a jurisdições territoriais de países diversos.
A parte que pleiteia alimentos é denominada “parte demandante”, ao passo que aquele de quem se pleiteia é denominado “parte demandada”. Os países envolvidos na questão são aqueles em que as partes estão domiciliadas, sendo que ambas são partes contratantes da CNY. Assim, “partes contratantes” são os países indiretamente envolvidos no litígio, subscritores do tratado; “parte demandante” e “parte demandada” são os sujeitos da relação jurídica alimentar.
Os organismos que realizam a intermediação recebem as seguintes denominações: “Autoridade Remetente” e “Instituição Intermediária”, sendo aquela a autoridade que realiza o pedido, ao passo que esta receberá os pedidos.
Cada uma das partes contratantes irá designar as autoridades administrativas ou judiciárias que exercerão em seus respectivos territórios as funções de autoridade remetente e organismo público ou particular que irá exercer a função de instituição intermediária, fazendo-o quando do depósito dos instrumentos de ratificação. O Secretário das Nações Unidas deverá ser comunicado acerca dos organismos escolhidos por cada país, bem como qualquer modificação a esse respeito.
Deverão indicar, ainda, os elementos de prova normalmente exigidos pela lei do Estado para justificar os pedidos, bem como as condições em que estes elementos devem ser apresentados validamente e outras condições por lei estabelecidas.
Portanto, os países signatários devem indicar ao Secretariado-Geral da ONU, os elementos de prova, meios de apresentação e condições legais para subsidiar os pedidos a que lhe sejam dirigidos. Tal previsão da CNY visa claramente a facilitar o trabalho das Autoridades Remetentes quando da formalização e instrução dos pedidos, eis que previamente serão informados acerca dos requisitos legais e procedimentais do país para onde se destina o pedido.
É dever da Autoridade Remetente tomar as medidas necessárias para que o pedido seja devidamente instruído em face dos requisitos estabelecidos pela lei do Estado recebedor. Assim, se determinado país exige prova do parentesco, há de ser encaminhado com o pedido, instrumento hábil a comprovar o parentesco e, ainda, instrumento aceito pela legislação local.
A Procuradoria-Geral da República como órgão central da CNY no Brasil. Inicialmente, o governo brasileiro designou a Procuradoria-Geral do Distrito Federal, com sede em Brasília, para exercer as funções de instituição intermediária e autoridade remetente, como determina a Convenção. Posteriormente, a Lei 5.478/1968 designou a Procuradoria-Geral da República, do Ministério Público Federal, como instituição responsável pelos atos relativos à CNY, centralizando as funções de Autoridade Remetente e Instituição Intermediária.
Dessa maneira, quando encaminha documentos para cobrança de alimentos no exterior, a PGR atua como Autoridade Remetente; quando recebe os pedidos provindos do estrangeiro, funciona como Instituição Intermediária.
De acordo com o RIMPF – Regimento Interno do Ministério Público Federal (art. 15, inciso I), as atribuições referentes aos atos de cooperação internacional são de competência da ASCJI – Assessoria de Cooperação Jurídica Internacional, órgão que compõem o Gabinete do Procurador-Geral da República (art. 3º, inciso VI).
A ASCJI é vinculada ao Gabinete do Procurador-Geral da República, tendo sido criada por força da Portaria PGR nº. 23, de 03/02/2005. Entre suas atribuições está a de assistir o Procurador-Geral da República nos assuntos pertinentes à cooperação jurídica internacional com autoridades estrangeiras e organismos internacionais, além de atuar no relacionamento com os órgãos nacionais voltados às atividades próprias da cooperação internacional[13]. O art. 1º, inciso VI, do referido ato administrativo, define como atribuição da ASCJI atuar em apoio ao PGR, como autoridade central, para envio e recebimento de pedidos que digam respeito à CNY.
A competência da Justiça Federal. Questão recorrente na jurisprudência dos alimentos no plano internacional diz respeito à competência interna para julgamento das ações judiciais amparadas pela CNY. Com efeito, a competência é da Justiça Federal, uma vez que as demandas dizem respeito a tratados ou convenções de que o Brasil faz parte.
Exemplo de decisão sobre o tema: "1. A teor do disposto no art. 26 da Lei n. 5.478/68 é competente para a ação de que se trata o juízo federal da capital do Estado em que reside o devedor, sendo legitimado ativamente, na condição de instituição intermediária, o Ministério Público Federal. 2. Comprovado nos autos o dever do réu de prestar alimentos a sua ex-esposa e a sua filha, procede a ação de cobrança. 3. Resultando do conjunto probatório, porém, que o réu encontra-se desempregado, sem condições de arcar com o valor arbitrado, deve o mesmo ser reduzido pela metade. 4. Sentença reformada em parte. 5. Apelação parcialmente provida”.
Aspectos procedimentais na Convenção de Nova York. Cobrança de alimentos no estrangeiro. Quando a parte demandante se encontra no território brasileiro e a parte demandada se encontra sob a jurisdição de um outro Estado a que também tenha aderido à CNY, aquele encaminhará um pedido à Autoridade Remetente a fim de obter os alimentos.
Como dito, no caso do Brasil, a Procuradoria-Geral da República foi designada como Autoridade Remetente e Instituição Intermediária, centralizando as demandas que envolvam a cooperação jurídica internacional em matéria de alimentos. A PGR tem sua sede em Brasília, mas os pedidos podem lhe ser encaminhados através da atuação de quaisquer das Procuradorias da República nas unidades federativas (PRE), bem como pelas Procuradorias da República nos municípios (PRM), o que torna bastante acessível o procedimento de cobrança de alimentos no estrangeiro. A partir daí é instaurado no âmbito na unidade ministerial um Procedimento Administrativo.
O pedido de alimentos deverá ser acompanhado pelos seguintes documentos, além de outros que o interessado considerar relevantes para embasar sua pretensão: a) procuração que autoriza a instituição intermediária (no país de destino) a agir em nome do demandante; b) fotografia do demandante e, se possível, do demandado; c) nome completo e qualificação (todos os endereços conhecidos, data de nascimento, nacionalidade, profissão) do demandante e demandado; d) exposição pormenorizada dos motivos nos quais o pedido está baseado, além de todas as informações pertinentes à causa, como a situação econômica e familiar das partes.
Serão transmitidas, ainda, decisões (provisórias ou definitivas) ou quaisquer atos judiciais em favor da parte demandante emanadas do Judiciário brasileiro, a exemplo da concessão de alimentos provisórios ou definitivos em benefício do credor de alimentos. As referidas decisões têm caráter supletivo ou complementar, sendo substitutivas dos documentos enumerados acima quando contiverem as informações qualificativas necessárias. Serão complementares quando enviadas em conjunto com os demais requisitos. Entendemos que a melhor forma para instrução dos pedidos faz com que as decisões judiciais sejam complementares. Isso evita que o pedido seja negado ou obstado por ausência dos requisitos convencionais.
Os documentos devem ser acompanhados da respectiva tradução, vertendo-os à língua do país a que se destinam. Segundo orientação da PGR, para aqueles que não possuem condições financeiras de arcar com as despesas da tradução, caberá ao Procurador da República que atua no caso solicitar à unidade administrativa no estado para que seja providenciado o custeio.
Na hipótese de desconhecimento sobre a Instituição Intermediária no país de destino, a procuração irá mencionar a seguinte expressão genérica “instituição intermediária designada na forma da Convenção de Nova York”.
De posse dos documentos carreados ao pedido, a PGR, através da ASCJI, os submeterá à análise de todos os documentos encaminhados, verificando a sua regularidade, forma e adequação à lei. Após o que os transmitirá à Instituição Intermediária designada pelo país de destino para recebimento dos pedidos.
A CNY prevê a possibilidade de que a Autoridade Remetente manifeste sua opinião sobre o mérito do pedido, recomendando que se conceda ao demandante assistência judiciária gratuita e isenção de custos. A partir dessa previsão convencional, é possível ao órgão remetente que expresse juízo de mérito acerca da demanda, indicando sua fundamentação, bem como recomendando que se concedam benefícios como o da gratuidade.
Saliente-se, por oportuno, que a manifestação é facultativa, ou seja, encontra-se no âmbito discricionário da autoridade imiscuir-se ou não no mérito da contenda.
Estarão aptos à remessa os pedidos devidamente formulados, instruídos e com documentos em ordem. A PGR transmitirá os documentos à Instituição Intermediária designada pelo Estado do demandado, que agirá nos limites dos poderes conferidos, adotando em nome do demandante as medidas apropriadas para assegurar a prestação de alimentos. É importante salientar que, a partir daí, a lei que regerá as ações de alimentos com fundamento na CNY será a do Estado demandado.
Cobrança de alimentos no Brasil. a) Ação Originária ou Execução de Sentença Estrangeira. Os pedidos de cobrança de alimentos com fundamento na CNY oriundos do exterior são encaminhados à PGR, através da Autoridade Remetente do país de origem da parte demandante, utilizando-se, para tanto, a via diplomática ou diretamente. Dessa forma, a Autoridade Remetente enviará os pedidos à PGR, sem intermediários, ou poderá enviar os pedidos através do Ministério das Relações Exteriores (MRE).
Já na PGR, a ASCJI procederá com a análise dos documentos a fim de certificar que estão na conformidade da Convenção, bem como adequados à legislação brasileira, após o que serão remetidos à respectiva Procuradoria da República com atribuição para atuar no feito, observando-se o local de domicílio do devedor. À Procuradoria da República responsável são delegados os poderes necessários para atuação, como dispõe a CNY.
É recomendação da PGR que as procuradorias locais dêem prioridade à agilização do processo e remetam periodicamente informações sobre o andamento dos pedidos oriundos do estrangeiro. Isso porque a Convenção determina que a Instituição Intermediária, no caso a PGR, deve manter informada a Autoridade Remetente do país respectivo acerca do andamento. Tem-se o objetivo de, além da agilização do trâmite dos pedidos, facilitar eventuais solicitações dos órgãos estrangeiros que pedem dados sobre os pedidos que enviam, notadamente por interesse da parte demandante.
Há de se assentar, ainda, a necessidade de agilização dos pedidos que tratam de alimentos no estrangeiro (enviados ou recebidos), uma vez que apesar dos instrumentos de celeridade da Convenção, os procedimentos desta natureza costumam demorar, ocasionando desconforto àquele que pleiteia alimentos e, inexoravelmente, deles se faz necessitado.
A PGR recomenda que, antes da propositura da ação, seja realizada uma tentativa de acordo extrajudicial, como disposto no art. 585, inciso II, do Código de Processo Civil e art. 57, parágrafo único, da Lei 9.099/95 (Juizados Especiais).
Trata-se, na verdade, de uma tentativa de acordo de natureza extrajudicial prévia ao ajuizamento do pedido de alimentos. Assim, o demandante é representado pelo Ministério Público, a fim de que seja solucionada a causa sem a intervenção judicial, garantindo-se a celeridade. Oportuniza-se a tentativa de acordo a fim de evitar o procedimento judicial, mais lento e de maiores dificuldades. Feito o acordo, tem-se por solucionada a contenda e o demandado assumirá a obrigação, constituindo o termo como título executivo extrajudicial.
A PGR orienta que será acionado o Departamento de Polícia Federal quando o demandado não foi localizado no endereço indicado, do que discordamos. A função de localizar o demandado em ação de alimentos não encontra respaldo constitucional dentre as atribuições de polícia judiciária.
O DPF, como polícia judiciária da união, tem como atribuição institucional a apuração das infrações penais (crimes e contravenções) e sua autoria, produzindo inquéritos que subsidiem a propositura de eventual ação penal por parte do titular. Além dessa atribuição principal, o DPF colaborará com o Ministério Público e com o Poder Judiciário no sentido de proceder às diligências requeridas por estas autoridades, no que diz respeito, certamente, às ações penais e procedimentos investigatórios. Assim, não há fundamento bastante a que se solicite auxilio da polícia para localização do demandado.
Tal requerimento pode ser feito a outros órgãos, como por exemplo, solicitando informações aos Tribunais Regionais Eleitorais, Secretaria da Receita Federal, departamentos de trânsito, operadoras de telefonia fixa e móvel, etc. para que busquem em seus cadastros o registro do demandante.
b) Homologação de sentença estrangeira em matéria de alimentos. De acordo com o costume internacional, nenhum Estado está obrigado ao reconhecimento de decisões ou sentenças prolatadas por autoridade judiciária estrangeira. “Em geral, a jurisdição de um país, como expressão de sua soberania, vai até os limites do seu território. Isso porque, não tendo o Estado meios para tornar efetivas suas decisões fora desses limites, não há justificativa para a ampliação da competência”.
Todavia, o que se verifica, com frequência, é a previsão dessa possibilidade na maior parte dos Estados, admitindo-se, portanto, o cumprimento da ordem emanada de juízes e tribunais alienígenas. A posição dos países acerca da eficácia das decisões estrangeiras não é uniforme, havendo, inclusive quem negue efeitos, tais como a Noruega, Holanda e Dinamarca; outros países condicionam a validade ao reexame da causa, caso da França e da Bélgica; e outros que subordinam a homologação a alguns critérios, avaliando certos aspectos do julgamento, realizando um controle limitado, caso do Brasil e da Itália.
Para tanto, são estabelecidos requisitos que variam em cada nação. No caso do Brasil, inexiste reexame de mérito ou de fundo, não sendo executável decisão judicial estrangeira que viole princípios fundamentais da ordem jurídica interna, a exemplo dos princípios constitucionais.
A sentença estrangeira terá eficácia no Brasil desde que submetida à homologação perante o Superior Tribunal de Justiça, conforme dispõe a Constituição Federal. A homologação constitui um “juízo de delibação”, pelo qual se verificam aspectos formais da decisão estrangeira, sendo que a única análise de mérito se dá quando da avaliação de eventual ofensa à ordem interna:
“A função homologatória do Superior Tribunal de Justiça no processo de homologação limita-se a observar se o julgado proferido no estrangeiro coaduna-se com os princípios básicos do direito vigentes no Brasil. Além disso, o direito pátrio não exige do Estado estrangeiro tratamento recíproco com relação ao reconhecimento de sentenças brasileiras em seu território para que uma sentença originárias de sua jurisdição possa ser homologada no Brasil. Destarte, o processo homologatório faz instaurar apenas uma situação de contenciosidade limitada. E, por tal razão, em princípio, não é permitido discutir o mérito da sentença estrangeira para o fim de sua homologação”
Cumpre salientar que, por expressa disposição legal, as sentenças de natureza meramente declaratória do estado das pessoas, como a que declara a filiação, não se sujeitam à homologação, sendo, portanto, dispensadas da formalidade.
De acordo com o art. 15 da Lei de Introdução ao Código Civil e o art. 5ª da Resolução nº. 9 do STJ, são estes os seguintes pressupostos necessários para homologação da sentença estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade judiciária competente; b) terem sido as partes citadas ou tidas como revel na forma da lei local; c) ter transitado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias à execução no lugar em que proferida; d) estar autenticada pela autoridade consular brasileira, bem como acompanhada da tradução oficial.
Não será concedida homologação da sentença estrangeira que ofender a soberania ou a ordem pública. De acordo com a Resolução n.º 09/2005, do Superior Tribunal de Justiça, compete ao Presidente do STJ homologar as sentenças oriundas do estrangeiro, exceto quando há oposição da parte interessada, pelo que será deslocada a competência para a Corte Especial (art. 2º c/c art. 9º, § 1º).
O procedimento de homologação pode ser sintetizado da seguinte forma: requerimento do interessado; citação da parte adversa para, em quinze dias, contestar; vista ao Ministério Público para manifestação em dez dias; decisão do Presidente do STJ ou da Corte Especial. Da decisão do Presidente caberá Agravo Regimental.
Percorrido o procedimento de homologação, a sentença estrangeira será executada mediante carta de sentença no juízo federal competente, local em que o devedor será citado para adimplir a obrigação deferida pelo STJ.
No caso das sentenças estrangeiras de alimentos para execução em território brasileiro, estas são encaminhadas pela Autoridade Remetente e recebidas pela PGR, utilizando-se a via diplomática ou diretamente entre as instituições, após o que são examinados e avaliados os pedidos pela ASCJI. Estando aptos, requer-se a homologação ao STJ. Então, o pedido passará pelo trâmite já exposto.
A carta de sentença, sendo executada no juízo federal de domicílio do devedor, será acompanhada pela Procuradoria da República que oficia na secção judiciária.
Convenção Interamericana sobre Obrigações Alimentares. A Convenção Interamericana sobre obrigações alimentares foi concluída em Montevideu, Uruguai, em 15 de julho de 1989, a partir da IV Conferência Interamericana de Direito Internacional Privado, tendo sido promulgada no Brasil pelo Dec. n.º 2.428, de 17/12/1997, oportunamente aprovado por Dec. Leg. n.º 1, de 28 de fevereiro de 1996, tendo o governo brasileiro depositado o instrumento de ratificação da Convenção em 11 de julho de 1997, passando a mesma a vigorar, para o Brasil, em 11 de agosto de 1997.
São signatários desta Convenção: Belize, Bolívia, Brasil, Costa Rica, Equador, Guatemala, México, Panamá, Paraguai e Uruguai.
À semelhança da CNY, seu objeto é a determinação do direito aplicável à obrigação alimentar, bem como à competência e à cooperação processual internacional, quando o credor de alimentos tiver seu domicílio ou residência habitual num Estado-Parte e o devedor de alimentos tiver seu domicílio ou residência habitual, bens ou renda em outro Estado-Parte.
Aplica-se às obrigações alimentares para menores de idade e obrigações decorrentes das relações matrimoniais entre cônjuges e ex-cônjuges, podendo os Estados-partes, quando da assinatura ou adesão, limitarem o âmbito de aplicação das obrigações alimenatres a menores. Tal fato torna o objeto da Convenção Interamericana mais restrito em relação à CNY, na medida em que limita as possibilidades de sua aplicação.
São considerados menores, para efeitos da Convenção, aqueles que não tiverem completado dezoito anos, estendendo-se aos que mesmo tendo ultrapassado esta faixa etária continuem como credores em face do critério mais favorável ao credor, a juízo da autoridade competente.
É que a Convenção Interamericana, em seu art. 4º, traz uma norma cuja aplicação é obrigatória e não pode ser afastada pela vontade do particular (jus cogens), criando obrigação internacional de efeito erga omnes. Assim, ao prever o direito genérico a alimentos como direito indisponível da pessoa humana, a referida convenção estabelece a ordem pública para satisfação do interesse comum dos que integram a avenca internacional.
Assim, como visto sobre o instituto jurídico dos alimentos, o direito brasileiro assenta que ao atingir-se a capacidade civil aos dezoito anos, ainda que se enseje o fim do poder familiar, não há extinção automática do direito a alimentos porquanto persiste a obrigação pelos laços de parentesco. “Assim, de todo descabido fixar termo final aos alimentos. A fixação é ineficaz” Portanto, é possível que o direito a alimentos se estenda para além da maioridade fixada na convenção, desde que se adote a lei brasileira pelo órgão judiciário competente quando da escolha da lei aplicável.
Outra norma importante (art. 10) e que se encontra em consonância com a orientação jurídica brasileira trata da proporcionalidade entre a necessidade daquele que pleiteia alimentos e da possibilidade do que irá cumprir a obrigação.
Adotou-se no Brasil a regra geral dos alimentos civis, em detrimento dos alimentos naturais. Assim, vige no direito pátrio a regra que estabelece serem os alimentos compreendidos para manutenção do mesmo padrão de vida de que desfrutava o alimentante em momento anterior. A única hipótese em que o direito a alimentos civis é afastado é quando há culpa por parte do beneficiário. Na fixação desse quantum, levar-se á em consideração o binômio necessidade e possibilidade, sendo que o critério (standard) é a proporcionalidade.
Quanto à escolha da lei aplicável, segundo Nadia de Araújo, a Convenção adotou um método moderno de Direito Internacional Privado, utilizando-se de princípios e designação de regra de conexão alternativa. Assim, deixa-se à autoridade competente a escolha da lei a ser aplicada, de forma a escolher aquela que for mais favorável ao credor. Podem ser adotadas, a fim de menor atender ao objetivo de proteção do beneficiário, a norma do domicílio do credor ou do devedor.
Uma diferença em relação à Convenção de Nova York é que os mecanismos de cooperação são deficientes, não prevendo a existência de autoridades centrais, que tem sido complementados por protocolos genéricos de cooperação jurídica internacional, a exemplo do Protocolo de Las Leñas.
O Protocolo de Las Leñas sobre Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa, de 27 de junho de 1992, é o acordo internacional básico em matéria de cooperação e assistência jurisdicional no âmbito do MERCOSUL, vigorando em todos os países que compõem o bloco comunitário.
No Brasil, o Protocolo de Las Leñas foi aprovado pelo Congresso Nacional mediante o Dec. Leg. n.º 55 , de 19/04/1995 e promulgado pelo Dec. n.º 2.067, de 12/04/1996.
“A preocupação básica do protocolo é o tratamento processual equitativo dos cidadãos e residentes permanentes no MERCOSUL, garantindo-lhes o livre acesso justiça, com o fim de poderem defender os seus interesses de forma adequada. A uniformização de regras processuais deverá contribuir para a consolidação da segurança jurídica no Mercosul, com o resguardo, no entanto, da soberania nacional de cada um dos seus Estados-membros”.
Seu espaço de aplicação é a cooperação e assistência jurisdicional em Direito Civil e Comercial, Direito do Trabalho, Direito Administrativo para os Estados-partes, incluindo o contencioso administrativo, sendo relevante ao nosso estudo o regramento quanto à matéria cível, notadamente os aspectos processuais.
Conclusões
A organização da sociedade se dá em torno da estrutura familiar, em que o indivíduo se insere, ocupando um espaço seu, integralizando sentimentos e valores, vivendo e executando um projeto de vida e de felicidade. É a base da sociedade.
O primeiro direito do ser humano é fundamentalmente o direito à vida. Atrelado ao direito à vida, encontra-se o direito à dignidade, de forma que se deve garantir ao indivíduo uma vida digna: dignidade da vida humana, sendo tal garantia distribuída entre a família, a sociedade e o Estado.
O direito a alimentos é uma das manifestações da dignidade humana, princípio estrutural da sociedade brasileira, inscrito na Carta Magna como fundamento da República. É o Estado o primeiro a garantir alimentos aos indivíduos, sendo que este dever é acompanhado, igualmente, do dever da sociedade e da família de garanti-lo.
A família, como núcleo social mais próximo do indivíduo, socorre primeiramente aqueles que necessitam de garantir sua subsistência no seio social.
No mundo contemporâneo, são freqüentes os casos de indivíduos que residem no território nacional e que necessitam de receber alimentos por parte de pessoas domiciliadas noutros países, ou, inversamente, pessoas que residem no território brasileiro e são devedoras de alimentos.
Visando a resolver o problema humanitário envolvendo indivíduos nessas condições, que não possuem recursos suficientes para seu sustento e, em face disso, dependem da concorrência financeira de pessoas localizadas no estrangeiro, a Sociedade Internacional decidiu pactuar acordos sobre o tema entre diversos países.
Ao longo dos anos foram elaborados alguns tratados neste sentido, sendo que dois desses acordos foram objeto de estudo do presente trabalho: A Convenção de Nova York (1956) e a Convenção Interamericana sobre obrigação alimentar (1989).
A Convenção sobre prestação de alimentos no estrangeiro foi concluída em Nova Iorque, tendo o Brasil manifestado sua adesão ao tratado em 1956. Já a Convenção Interamericana sobre obrigação alimentar foi concluída em Montevidéu, no ano de 1989, posteriormente promulgada no Brasil em 1997.
Apesar da grande quantidade de intricados casos concretos, poucas pessoas e poucos operadores do direito sabem da existência dessas convenções, tampouco os mecanismos por elas adotados. O desconhecimento da possibilidade de exigir alimentos de quem reside no exterior ou a situação inversa torna, em certa medida, socialmente ineficaz o conteúdo jurídico-social dos tratados em matéria de alimentos.
Na sistemática dos alimentos no plano internacional, as atribuições do Ministério Público Federal, através da Procuradoria-Geral da República, são de grande relevância, eis que funciona como órgão central indicado pelo Estado brasileiro quanto aos pedidos (enviados e recebidos) de alimentos no estrangeiro. Funciona como Autoridade Remetente quando recebe os pedidos de alimentos e os envia ao exterior a fim de serem apreciados pelas autoridades judiciárias estrangeiras. De outra feita, assumem a posição de Instituição Intermediária quando recebem os pedidos de alimentos provindos do exterior para que sejam processados perante a autoridade judiciária do Brasil.
A temática dos alimentos no plano internacional tem feito surgir diversas iniciativas, das quais se pode destacar a Conferência de Haia para o Direito Internacional, que é uma organização intragovernamental, composta por mais de cem países com o objetivo de uniformizar as regras de DIPr.
A 17ª Sessão desta Conferência concluiu pela finalidade de se criarem mecanismos de cooperação jurídica internacional em direito privado, notadamente nas questões que envolvem a infância.
Por fim, cabe salientar que existe atualmente um projeto de convenção em fase de conclusão. Suas bases se assentam na previsão de mecanismos aprimorados de cooperação jurídica, inspirando-se e adaptando-se os documentos já existentes, melhorar as técnicas de informação e compartilhamento de dados, obtendo-se um documento moderno e que garanta o maior número de ratificações. Tem por objetivo, portanto, corrigir imperfeições das convenções atuais, sendo que a maior crítica que se faz a elas é pelo excesso de rigorismos formais, bem como pela burocracia.
Competência da Justiça Federal e da Justiça Estadual no Âmbito do Direito de Família. Alimentos Internacionais
Entre as competências da Justiça Federal, está inserida aquela destinada ao julgamento de causas fundadas em contratos internacionais ou tratados firmados pela União, prevista no art. 109, III, da Constituição Federal de 1988.
É preciso ter em mente que, para a aplicação deste artigo, com atribuição de competência à Justiça Federal, é necessário que o Tratado Internacional seja a única fonte normativa aplicável ao caso, ou seja, somente as causas que tenham por objeto essencial as obrigações derivadas de disposições constantes nos Tratados Internacionais, firmados pelo país, é que se sujeitam a esta competência.
A ação de alimentos internacionais, envolvendo sujeitos que estejam em países diversos, insere-se nesse âmbito de competência, consistindo em executar a decisão que fixou o valor dos alimentos, proferida pelo juiz do país onde vive o alimentando, no país do alimentante. Isto é, transitada em julgado a sentença que arbitrou os alimentos no juízo onde reside o beneficiário, residindo o provedor em estado estrangeiro, cumpre ao país signatário do Tratado fazer cumprir essa decisão.
Essa ação será proposta pela Procuradoria da República, que detém as respectivas atribuições na Justiça Federal, na Seção ou Subseção Judiciária do Município em que o alimentante está domiciliado. O Ministério Público Federal sempre intervém em nome do alimentando e deverá encaminhar as informações pertinentes a Autoridade estrangeira, para o devido acompanhamento.
Em se tratando de alimentando residente no Brasil e alimentante residente no exterior, o procedimento é inverso, com a exceção de que a Autoridade Remetente é o procurador-geral da República. Sendo assim, o alimentando, dirigindo-se ao Ministério Público Federal, entrega a documentação, que é encaminhada ao procurador-geral da República. Posteriormente, essa documentação é enviada à Instituição Interveniente estrangeira do país em que reside o alimentante, e a ação é proposta pela referida Instituição, que acompanhará todo o trâmite e remeterá as informações para o MPF no Brasil.
Na aplicação do decreto número 56.826/65, que promulgou a Convenção sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro, a qual regula a cooperação internacional em matéria de alimentos, complementado pelo art. 26 da Lei 5.478/68, está clara a atuação do Ministério Público Federal como Instituição Intermediária, quando está envolvido interesse de credor residente no exterior, representando assim os interesses do alimentando do Estado estrangeiro aqui no Brasil.
Nessas causas, em que o alimentando reside no exterior e o alimentante no Brasil, aplica-se a regra do artigo 109, III, da CF/88, qual seja, a atribuição da competência à Justiça Federal. Assim, o alimentando entrega toda a documentação necessária à Autoridade Remetente do outro país que, por sua vez, encaminha ao Ministério Público Federal para a propositura da ação. A documentação deve ser traduzida para o português, por tradutor juramentado.
Em se tratando da Autoridade Remetente, sua função é encaminhar o pedido de alimentos, ou execução da sentença que arbitrou os alimentos, ao país signatário da Convenção. A Instituição Intermediária é aquela que receberá o pedido e promoverá a homologação da sentença ou o ajuizamento da ação.
Desse contexto, extrai-se a conclusão de que a Autoridade Remetente tem função de natureza administrativa, e a Instituição Intermediária representa processualmente os interesses do credor de alimentos, devendo estar legalmente habilitada a atuar na defesa do demandante.
No Brasil, o Ministério Público Federal atua, processualmente, em nome do credor estrangeiro. Quando o credor for brasileiro a sua atuação será administrativa, como Autoridade Remetente, enviando os documentos para que ocorra a cobrança do devedor que reside fora do país.
A Lei 5.478/68, em seu artigo 26, preceitua:
"Art. 26. É competente para as ações de alimentos decorrentes da aplicação do Decreto Legislativo nº 10, de 13 de novembro de 1958, e Decreto nº 56.826, de 02 de setembro de 1965, o Juízo Federal da Capital da Unidade Federativa Brasileira em que reside o devedor, sendo considerada instituição intermediária, para os fins dos referidos decretos, a Procuradoria-Geral da República."
De acordo com a lei, se o devedor é quem reside em nosso país, sendo aqui onde a obrigação deva ser cumprida, a Procuradoria-Geral da República atua como Instituição Intermediária, representando o credor de alimentos que se encontra no estrangeiro, devendo o processo tramitar na Justiça Federal.
O credor residente em país estrangeiro pode optar, também, em propor a ação no Brasil. Nesse caso a competência também será da Justiça Federal. Segundo Cahali, "a Autoridade Intermediária atua apenas quando o credor se encontra em território jurisdicional da Parte estrangeira, encontrando-se o devedor sob a jurisdição territorial brasileira, ali se instaurando a demanda que será remetida pela Autoridade Remetente à Autoridade Intermediária, acompanhada das provas e documentos pertinentes, com autorização para que esta proceda em nome do credor."
No caso de o credor residir no Brasil e objetivar propor ação de alimentos contra devedor que resida em outro país, a ação deverá ser proposta no Brasil, perante a Justiça Estadual. Após a sentença que arbitrar os alimentos, deverá ser encaminhado o pedido à Procuradoria-Geral da República para que esta, atuando como Autoridade Remetente, envie a documentação à Instituição Intermediária do país signatário, que deverá tomar as medidas necessárias para fazer cumprir a decisão.
O procedimento a ser utilizado pela parte credora dos alimentos deve observar algumas formalidades. O pedido do demandante deve estar acompanhado dos documentos listados no art. III, §§ 3º. e 4º., da Convenção de Nova York. Deverá ser remetida, também, qualquer decisão provisória ou definitiva emanada do juízo que determinou o pagamento. Todos esses documentos serão necessários para instruir a peça inicial a ser proposta no Estado estrangeiro.
O país que receber a documentação encaminhada deverá deixar a Autoridade Remetente ciente de todas as providências que estão sendo tomadas pela Instituição Intermediária. Caso não possa atuar, deverá notificar as razões do impedimento e devolverá os documentos, de acordo com o art. 6º, § 2, da Convenção de Nova York.
Quanto ao polêmico tema do sequestro Internacional de Crianças, compreendido como sendo aquele praticado com a violação ao direito de guarda, com a transferência irregular da criança para território estrangeiro, o mesmo artigo 109, inciso III, da Constituição Federal aplica-se ao caso, atribuindo o julgamento desses casos à Justiça Federal.
A Convenção sobre os aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, concluída na cidade de Haia, em 25 de outubro de 1980, e da qual o Brasil é signatário, prevê em seu artigo 1º., dentre seus objetivos, "assegurar o retorno imediato de crianças ilicitamente transferidas para qualquer Estado Contratante ou nele retidas indevidamente".
Em sendo o Brasil signatário da Convenção de Haia, qualquer caso que envolva a transferência irregular de menores, no âmbito internacional, quer seja amparado por esta Convenção ou pela Convenção sobre o Direito das Crianças, deve ser processado e julgado por juízes federais, aos quais cabe determinar se houve o sequestro e se a criança deve ser devolvida ao seu país de origem.
O genitor que violar o direito de guarda, conduzindo ilicitamente a criança a outro país, que não seja o país de residência habitual do menor, contrariando o direito do outro guardião, deverá discutir a guarda da criança no país onde ela por último houver residido.
Por se tratar de questão de cooperação jurídica internacional, a União deverá buscar solucionar o conflito, requerendo a devolução da criança ao país onde ela possui residência habitual, para que lá seja solucionada a guarda definitiva.
Muito se discute acerca da aplicação dessa solução nos casos em que o menor possui dupla nacionalidade, sendo também brasileiro. Nesses casos, a jurisprudência é bastante divergente, tendo em vista que, para alguns, o interesse maior seria o de manter as crianças que são brasileiras em território nacional.
Em que pese a esse entendimento, ocorrendo a transferência de maneira ilícita, a doutrina vem entendendo que, quando a criança residia naquele local imediatamente antes da sua transferência ou retenção, é clara a indicação como sendo competente a autoridade do país de onde ela veio, onde possuía residência habitual, compreendida esta como sendo o local onde vivia a criança nos últimos doze meses anteriores à transferência.
Por essas razões, os países cooperadores devem atender ao convencionado, providenciando o imediato retorno do menor ao seu país de origem para que lá seja regulamentada a guarda.
Nesse contexto, não pode ser analisada a questão da guarda no Brasil, pois não é da competência do Poder Judiciário brasileiro essa decisão, conforme citado no art. 16 da Convenção sobre os Aspectos do Sequestro Internacional de Crianças.
Existindo conflito entre os pais sobre a guarda e o retorno do menor, caberá ao Ministério Público Federal, a pedido da Autoridade do país estrangeiro, dar início ao processo de busca e apreensão na Justiça Federal, visando assim a garantir o retorno da criança ao país de origem, onde deverá ser decidida a guarda.
Nesse contexto, podemos observar que, através da cooperação jurídica internacional e da cooperação administrativa no direito privado, principalmente na proteção às crianças e às famílias, os países signatários da Convenção de Haia, buscam dar efetividade aos procedimentos previstos na Convenção de Nova York, reduzindo um grave problema humanitário e buscando favorecer muitos que se veem privados de seus direitos, por existirem diferenças entre os diversos sistemas jurídicos no âmbito internacional. Fonte: RevistaJusnavigandi.
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ELLEINE
PERGUNTA: Ola! Tenho um filho de 15 anos e atualmente estamos morando na Inglaterra, gostaria de saber se mesmo nao morando mais no Brasil o pai do meu filho tem a mesma obrigacao de dar a pensao alimenticia? Se a resposta for positiva, qual o procedimento que devo tomar se ele nao quiser mais dar a pensao? Obrigada! Elleine .
RESPOSTA: A obrigação alimentar permanece. Se o pai, que reside no Brasil, deixar de pagar a pensão, você deve ajuizar o equivalente a nossa AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS aí na INGLATERRA, pois também é signatária da CONVENÇÃO DE NOVA IORQUE, lembrando que, neste procedimento internacional, tanto a petição inicial (em inglês) como a sentença que obrigou ao pagamento (em português), deverão ter tradução juramentada. A referida convenção possibilita o processamento de algumas ações judiciais de forma rápida, gratuita e sem burocracia. Fica tudo a cargo do judiário. Importante: 1) requerer e obter os benefícios da justiça gratuita; 2) constituir advogado com experiência em demandas internacionais; 3) e que este advogado fale idioma inglês.
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TAMARA
PERGUNTA: Boa noite, Dr. Herbert, vi suas mensagens muito atenciosas no Jus naviagandi e achei que o senhor podia me ajudar com uma duvida que tenho. Moro no Brasil e entrei com um processo de guarda, alimentos e divorcio com meu ex que eh de Nova York, o processo ja esta quase no final ( bom era o que eu pensava...) ate a minha adv pegar a carta rogatoria vinda de NY e virmos que meu ex nao foi localizado em sua residencia, entao a carta veio sem a assinatura dele. Antes disso, tentamos fazer acordo, mas ele so queria assinar os papeis do divorcio, nada mais. Dentre varios e-mails ele escreveu que tinha recebido uns papeis (que foram os que a minha adv enviou anteriormente e que logo em seguida uma semana depois recebeu outros papeis (a carta rogatoria do STJ) e que o prazo para contestar ja tinha terminado. Nesse caso, qual eh o proximo passo, a carta volta mais uma vez com os mesmos tramites ou existe a possibilidade da juiza aceitar os email onde meu ex fala que tem a plena ciencia do processo. Desde ja, agradeco.
RESPOSTA: A carta rogatória será atuzalizada com novo prazo para cumprimento e retornar para o país estrangeiro. Quanto ao email recebido do réu, ele poderá ajudar para alguns fins processuais, desde que, seja aberto, impresso e autenticado no computador que qualquer cartório de notas. Com esta providência, o juiz poderá conceder alguma antecipação de tutela a ser requerida no processo.
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MICHELLE
PERGUNTA: Olá Dr. Herbert. Vi seus posts no forum e seu blog, gostaria de saber como faco para meu filho receber pensao, o pai e americano e meu filho nasceu no japao e hoje estamos no brasil e o pai nos estados unidos , meu filho ja tem dupla cidadania. Quais sao os direitos do meu filho ? e como posso conseguir um advogado publico para esse tipo de acao? Michelle.
RESPOSTA: Será necessário ajuizar AÇÃO DE ALIMENTOS (com precedimento especial de direito internacional "Convenção de Nova Iorque") perante a JUSTIÇA ESTADUAL daqui. Advogados públicos não atuam neste tipo de causa internacional (sequer dominam o inglês). Posso fazer seu processo pelo forum da minha cidade. Somente preciso de cópia autenticada da Certidão de nascimento, do RG, do CPF e do endereço do pai. Obtenho isenção de custas e despesas processuais, além de somente cobrar os honorários advocatícios somente ao final do processo.
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SCHAULLA
PERGUNTA: Olá! Bom Dia! Tenho um filho brasileiro de cidadania americana. Gostaria de saber como pedir pensão ao pai que é americano residente nos Estados Unidos. Como devo prosseguir? Obrigada!
RESPOSTA: Ajuizar AÇÃO DE ALIMENTOS no FORUM ESTADUAL da cidade onde você reside através de advogado com alguma experiência em direito internacional e que fale inglês. Este processo será recebido pelo procedimento previsto na CONVENÇÃO DE NOVA IORQUE, determinando o juiz a tradução juramentada da petição inicial e mandado de citação, em seguida, os trâmites do TJ, ME, MJ, STJ, tudo GRATUITAMENTE (menos o seu advogado).
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Tenho uma filha de 8 anos, o pai foi embora pra Nova Zelândia e durante esses oito anos não mandava o dinheiro da pensão constantemente, períodos sim, períodos não. Eu nunca entrei com o pedido de pensão em razão da boa convivência com a família paterna. Mas agora vou entrar com o pedido e gostaria de saber como devo proceder.
NANCY
Respondendo por mim, na forma que procedo em causas reais em que advogo, preciso somente de cópia autenticada da CN de sua filha e endereço no pai no país estrangeiro. Faço a petição inicial em português e inglês (ou alemão, húngaro, esloveno, conforme o caso). Ajuizo a ação sob o rito da Convenção de Nova Iorque. Não haverá audiência inicial, pois o pai será preliminarmente citado por carta rogatória para apresentar contestação no prazo de 15 dias no forum onde foi ajuizada a ação. Posso fazer pelo forum da minha cidade ou da sua, caso possa me auxiliar como correspondente.
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GUSTAVO
PERGUNTA: Olá amigos, entrarei com um pedido de reconhecimento judicial de união estável, entre um brasileiro e uma estrangeira, para que esta consiga um visto permanente. Irei pela via judicial pois pelo cartório não será possível, devido ao mínimo de 1 ano. Devo esclarecer o motivo pelo qual o casal entra com esse pedido em jurisdição voluntária, qual seja, obter posteriormente o visto permanente? Ou isso não é relevante para que consigamos a o reconhecimento do pedido?
RESPOSTA: Pela via judicial (AÇÃO HOMOLOGATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL) existem duas grandes vantagens para obtenção do VISTO PERMANÊNCIA: 1) desnecessário o lapso de um ano, 2) é um documentos executório assinado por um juiz. Quanto a sua pergunta, mencione na petição inicial que a finalidade é o visto não obtido pelos meios extrajudiciais.
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RAFAELA
PERGUNTA: A situação é a seguinte: estrangeira com documento de união estável feito em cartório há ano e meio com brasileira, tem o visto de turista vencido há um ano pois precisou ficar para cuidar da saúde da companheira e juntar os papeis para dar entrada a visto permanente com base em união estável. Ciente que esta impedida de mudar a situação do visto e casar estando irregular, a estrangeira pretende sair do país para regularizar a situação, pagar a multa, e assim poder dar entrada ao pedido de visto permanente utilizando os documentos juntados até a presente data (e/ou dar entrada a pedido de conversão de união estável em casamento cível). A dúvida dela é se precisa ficar 6 meses fora até voltar (os 180 días indicados por lei) ou pode voltar antes com base em reunião familiar (união estável), e devido à situação de saúde da companheira. Quais os recursos que ela tem a disposição para voltar imediatamente ao Brasil após pagamento da multa? Desde já obrigada por quaisquer esclarecimento.
RESPOSTA: Devido a onda de "companheiros de aluguel" decorrente da crise européia, as uniões estáveis celebradas em cartório mediante escritura pública não estão sendo aceitas plenamente. Passaram a exigir homologação judicial, o que não ocorre nesta modalidade, pois é ato extrajudicial. Desta forma, passamos a ajuizar AÇÃO HOMOLOGATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL de casais homo ou hetero. Ou seja, o casal constitui advogado para redigir petição semelhante a escritura de união estável e protocola no forum para fins de homologação judicial com ou sem audiência.
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NANCY
PERGUNTA: Tenho uma filha de 8 anos, o pai foi embora pra Nova Zelândia e durante esses oito anos não mandava o dinheiro da pensão constantemente, períodos sim, períodos não. Eu nunca entrei com o pedido de pensão em razão da boa convivência com a família paterna. Mas agora vou entrar com o pedido e gostaria de saber como devo proceder.
RESPOSTA: Respondendo por mim, na forma que procedo em causas reais em que advogo, preciso somente de cópia autenticada da CN de sua filha e endereço no pai no país estrangeiro. Faço a petição inicial em português e inglês (ou alemão, húngaro, esloveno, conforme o caso). Ajuizo a ação sob o rito da Convenção de Nova Iorque. Não haverá audiência. O pai será citado por carta rogatória para apresentar contestação no prazo de 15 dias no forum onde foi ajuizada a ação. Posso ajuizar pelo forum da minha cidade ou da sua, caso possa me auxiliar como correspondente.
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MICHELLE
SUA PERGUNTA: Olá Dr. Herbert. Vi seus posts no forum e seu blog, gostaria de saber como faco para meu filho receber pensao, o pai e americano e meu filho nasceu no japao e hoje estamos no brasil e o pai nos estados unidos , meu filho ja tem dupla cidadania. Quais sao os direitos do meu filho ? e como posso conseguir um advogado publico para esse tipo de acao? Michelle.
RESPOSTA: Será necessário ajuizar AÇÃO DE ALIMENTOS (com precedimento especial de direito internacional "Convenção de Nova Iorque") perante a JUSTIÇA ESTADUAL daqui. Advogados públicos não atuam neste tipo de causa internacional (sequer dominam o inglês). Posso fazer seu processo pelo forum da minha cidade. Somente preciso de cópia autenticada da Certidão de nascimento, do RG, do CPF e do endereço do pai. Obtenho isenção de custas e despesas processuais, além de somente cobrar os honorários advocatícios somente ao final do processo.
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FERNANDA
SUA PERGUNTA: Estou prestes a entrar com um processo de investigação de paternidade e pedido de alimentos, eu queria saber como é dado os alimentos provisórios e quanto tempo leva em média porque não tenho recursos para sustentar sozinha meu filho e eu sei que o pai dele tem. Meu filho nasce na próxima semana por isso eu tenho pressa para resolver isso. Será que o processo para a suíça demora muito?? E no caso de eu registrar o bebe no meu nome e o pai quiser registrar depois, faz se necessário que ocorra um processo também ou ele pode registrar apenas por procuração?? Agradeço as respostas.
RESPOSTA: Tratando-se de ações internacionais (alimentos, investigação cc alimentos, etc) não haverá fixação de alimentos provisórios. Na verdade, o reú será citado por carta rogatória para contestar a ação no prazo de 15 dias, a contar da juntada da carta rogatória devidamente cumprida no processo principal aqui no Brasil. O pai poderá apresentar termo de concordância por advogado brasileiro, concordando com a paternidade. Caso não concorde, pode contestar. Não contestando, haverá declaração judicial da paternidade. É um processo de 2 anos, caso não ocorra acordo antes. Neste processo internacional não há DNA. A prova é por fotos, cartas, emais etc.
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LEGISLAÇÃO UTILIZADA PARA PENSÃO ALIMENTÍCIA INTERNACIONAL
Decreto 56.826/65 - CONVENÇÃO SÔBRE A PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS NO ESTRANGEIRO
ARTIGO I
Objeto de Convenção
A presente Convenção tem como objeto facilitar a uma pessoa, doravante designada como demandante, que se encontra no território de uma das Partes Contratantes, a obtenção de alimentos aos quais pretende ter direito por parte de outra pessoa, doravante designada como demandado, que se encontra sob jurisdição de outra Parte Contratante. Os organismos utilizados para êste fim serão doravante designados como Autoridades Remetentes e Instituições Intermediárias.
Os meios jurídicos previstos na presente Convenção completarão, sem os substituir, quaisquer outros meios jurídicos existentes em direito interno ou internacional.
ARTIGO II
Designação das Instituições
Cada Parte Contratante designará, no momento do depósito do instrumento de ratificação ou de adesão, uma ou mais autoridades administrativas ou judiciárias que exercerão em seu território as funções de Autoridades Remetentes.
Cada Parte Contratante designará, no momento do depósito do instrumento de ratificação ou adesão, um organismo público ou particular que exercerá em seu território as funções de Instituição Intermediária.
Cada Parte Contratante comunicará, sem demora, ao Secretário Geral das Nações Unidas, as designações feitas de acôrdo com as disposições dos parágrafos 1 e 2, bem como qualquer modificação a respeito.
As Autoridades Remetentes e as Instituições Intermediárias poderão entrar em contato direto com as Autoridades Remetentes e as Instituições Intermediárias das outras Partes Contratantes.
ARTIGO III
Apresentação do Pedido à Autoridades Remetente
Se o demandante se encontrar no território de uma Parte Contratante, doravante designada como o Estado do demandante, e o demandante se encontrar sob a jurisdição de outra Parte Contratante, doravante designada como o Estado do demandado, o primeiro poderá encaminhar um pedido a uma Autoridade Remetente do Estado onde se encontrar para obter alimentos da parte do demandado.
Cada Parte Contratante informará o Secretário Geral dos elementos de prova normalmente exigidos pela lei do Estado da Instituíção Intermediária para justificar os pedidos de prestação de alimentos, assim como das condições em que êstes elementos devem ser apresentados para serem admissívéis e das outras condições estabelecidas por lei.
O pedido deverá ser acompanhado de todos os documentos pertinentes, inclusive, se necessário fôr, de uma procuração que autorize a Instituição Intermediária a agir em nome do demandante ou a designar uma pessoa habilitada para o fazer; deverá ser igualmente, acompanhado de uma fotografia do demandante e, se possível, de uma fotografia do demandado.
A Autoridade Remetente tomará tôdas as medidas que estiverem ao seu alcance para assegurar o cumprimento dos requisitos exigidos pela lei do Estado da Instituição Intermediária; ressalvadas as disposições desta lei, o pedido incluirá as seguintes informações:
a) Nome e prenomes, enderêços, data de nascimento, nacionalidade e profissão do demandante, bem como, se necessário fôr, nome e enderêço de seu representante legal;
b) Nome e prenomes do demandado e, na medida em que o demandante dêles tiver conhecimento, os seus enderêços sucessivos durante os cinco últimos anos, sua data de nascimento, sua nascionalidade e sua profissão;
c) Uma exposição pormenorizada dos motivos nos quais fôr baseado o pedido, o objeto dêste e quaisquer outras informações pertinentes, inclusive as relativas à situação econômica e familiar do demandante e do demandado.
ARTIGO IV
Transmissão de documentos
A Autoridade Remetente transmitirá os documentos à Instituição Intermediária designada pelo Estado do demandado, a menos que considere que o pedido não foi formulado de boa-fé.
Antes de transmitir os documentos a Autoridade Remetente certificar-se-á de que êstes últimos se encontram, pela lei do Estado do demandante, em boa e devida forma.
A Autoridade Remetente poderá manifestar a Instituição Intermediária sua opinião sôbre o mérito do pedido e recomendar que se conceda ao demandante assistência judiciária gratuita e isenção de custos.
ARTIGO V
Transmissão de Sentenças e outros Atos Judiciários
A Autoridade Remetente transmitirá, a pedido do demandante e em conformidade com as disposições com o artigo IV, qualquer decisão, em matéria de alimento, provisória ou definitiva ou qualquer outro ato judiciário emanado, em favor do demandante, de tribunal competente de uma das Partes Contratantes, e, se necessário e possível, o relatório dos debates durante os quais esta decisão tenha sido tomada.
As decisões e atos judiciários referidos no parágrafo precedente poderão substituir ou completar os documentos mencionados no artigo III.
O procedimento previsto no artigo VI poderá incluir, conforme a lei do Estado do demandado, o exequatur ou o registro, ou ainda uma nova ação, baseada na decisão transmitida em virtude das disposições do parágrafo 1.
ARTIGO VI
Funções da Instituição Intermediária
A Instituição Intermediária, atuando dentro dos limites dos podêres conferidos pelo demandante, tomará, em nome dêste, quaisquer medidas apropriadas para assegurar a prestação dos alimentos. Ela poderá, igualmente, transigir e, quando necessário, iniciar e prosseguir uma ação alimentar e fazer executar qualquer setença, decisão ou outro ato judiciário.
A Instituição Intermediária manterá a Autoridade Remetente informada e, se não puder atuar, a notificará das razões e lhe devolverá a documentação.
Não obstante qualquer disposição da presente Convenção, a lei que regerá as ações mencionadas e qualquer questão conexa será a do Estado do demandado, inclusive em matéria de direito internacional privado.
ARTIGO VII
Cartas Rogatórias
Se a lei das duas Partes Contratantes interessadas admitir cartas rogatórias serão aplicáveis as seguintes disposições:
a) O tribunal ao qual tiver sido submetida a ação alimentar poderá, para obter documentos ou outras provas, pedir a execução de uma carta rogatória, seja ao tribunal competente da outra Parte Contratante em cujo território a carta deverá ser executada.
b) A fim de que as Partes possam assistir a êste procedimento ou nêle se fazer representar, a autoridade referida deverá informar a Autoridade Remetente e a Instituição Intermediária interessadas, bem como o demandado, da data e do lugar em que se procederá `à medida solicitada.
c) A carta rogatória deverá ser executada com toda a diligência desejada; se não houver sido executada dentro de um período de quatro meses a partir da data do recebimento da carta pela autoridade requerida, a autoridade requerente deverá ser informada das razões da não-execução ou do atraso.
d) A execução da carta rogatória não poderá dar lugar ao reembôlso de taxas ou de despesas de qualquer natureza.
e) Só poderá negar se a execução da carta rogatória:
1) Se a autenticidade do documento não tiver sido provada.
2) Se a Parte Contratante em cujo território a carta rogatória deverá ser executada, julgar que esta última comprometeria a sua soberania ou a sua segurança.
ARTIGO VIII
Modificação das Decisões Judiciárias
As disposições da presente Convenção serão igualmente aplicáveis aos pedidos de modificação das decisões judiciárias sôbre prestação de alimentos.
ARTIGO IX
Isenções e Facilidades
Nos procedimentos previstos na presente Convenção, os demandantes gozarão do tratamento e das isenções de custos e de despesas concedidas aos demandantes residentes no Estado em cujo território fôr proposta a ação.
Dos demandantes estrangeiros ou não residentes não poderá ser exigida uma caução ”judicatum solvi”, ou qualquer outro pagamento ou depósito para garantir a cobertura das despesas.
As autoridades remetentes e as Instituições intermediárias não poderão perceber remuneração alguma pelos serviços que prestarem em conformidade com as disposições da presente Convenção.
ARTIGO X
Transferência de Fundos
As Partes Contratantes cuja lei imponha restrições à transferência de fundos para o estrangeiro, concederão a máxima prioridade à transferência de fundos destinados ao pagamento de alimentos ou à cobertura das despesas ocasionadas por qualquer procedimento judicial previsto na presente Convenção.
ARTIGO XI
Cláusula Federal
No caso de um Estado Federal ou não unitário, serão aplicadas as seguintes disposições:
a) No que concerne aos artigos da presente Convenção cuja execução dependa da ação legislativa do poder legislativo federal, as obrigações do Govêrno Federal serão, nesta medida, as mesmas que as das Partes que não são Estados federais;
b) No que concerne aos artigos da presente Convenção cuja a aplicação dependa da ação legislativa de cada um dos Estados, províncias ou cantões constitutivos e que não estejam, em virtude do sistema constituicional da Federação, obrigados a tomar medidas legislativas, o Govêrno Federal levará, no mais breve possível e com parecer favorável, os artigos mencionados ao conhecimento das autoriades competentes dos Estados províncias ou cantões;
c) Todo Estado federal que seja Parte na Presente Convenção fornecerá, a pedido de qualquer outra Parte Contratante lhe tenha sido transmitido pelo Secretário Geral, um relato da legislação e das práticas em vigor na Federação e nas suas unidades constitutivas, no que concerne a determinada disposição da Convenção, indicando a medida em que, por uma ação legislativa ou outra, tal disposição tenha sido aplicada.
ARTIGO XII
Aplicação Territorial
As disposições da presente Convenção serão aplicadas, nas mesmas condições, aos territórios não autônomos, sob tutela e a qualquer território representado, no plano internacional, por uma Parte Contratante a menos que esta última, ao ratificar a presente Convenção ou a ela aderir, declare que esta não se aplicará a determinado território ou territórios que estejam nestas condições. Qualquer Parte Contratante que tenha feito esta declaração poderá ulteriormente, a qualquer momento, por notificação ao Secretário Geral, estender a aplicação da Convenção aos territórios assim excluídos ou a qualquer um dentre êles.
ARTIGO XIII
Assinatura, Ratificação e Adesão
A presente Convenção ficará aberta, até 31 de dezembro de 1956, à assinatura de qualquer Estado Membro da Organização das Nações Unidas, de qualquer Estado não-membro que seja Parte no Estatuto da Côrte Internacional de Justiça ou membro de uma agência especializada assim de como qualquer outro Estado não membro convidado, pelo Conselho Econômico e Social, a se tornar parte na Convenção.
A presente Convenção será ratificada. Os instrumentos de ratificação serão depositados em poder do Secretário Geral.
Qualquer um dos Estados mencionados no parágrafo 1 do presente artigo poderá, a qualquer momento, aderir à presente Convenção. Os instrumentos de adesão serão depositados em poder do Secretário Geral.
ARTIGO XIV
Entrada em Vigor
A presente Convenção entrará em vigor no trigésimo dia seguinte à data do depósito do terceiro instrumento de ratificação ou de adesão, efetuado em conformidade com as disposições do art. XIII.
Para cada um dos Estados que ratificarem ou que a ela aderirem depois do depósito do terceiro instrumento de ratificação ou de adesão, a Convenção entrará em vigor no trigésimo dia seguinte à data do depósito, por êste Estado, do seu instrumento de ratificação ou de adesão.
ARTIGO XV
Denúncia
Qualquer Parte Contratante poderá denunciar a presente Convenção, por notificação dirigida ao Secretário Geral. A denúncia poderá igualmente se aplicar a todos ou a um dos territórios mencionados no art.XII.
A denúncia entrará em vigor um ano após a data em que o Secretário Geral tiver recebido a notificação, com exceção das questões que estiverem sendo tratadas no momento em que ela se tornar efetiva.
ARTIGO XVI
Solução de Controvérsias
Se surgir entre quaisquer das Partes Contratantes uma controvérsia relativa a interpretação ou à aplicação da presente Convenção, e se esta controvérsia não tiver sido resolvida por outros meios, será submetida à Côrte Internacional da Justiça, seja por notificação de um acôrdo especial, seja a pedido de uma das partes na controvérsia.
ARTIGO XVII
Reservas
Se, no momento da assinatura, da ratificação ou da adesão, um Estado fizer uma reserva a um dos artigos da presente Convenção, o Secretário Geral comunicará o texto da reserva às demais Partes Contratantes e aos outros Estados referidos no art.XIII; Qualquer Parte Contratante que não aceitar a reserva mencionada poderá, num prazo de noventa dias a contar da data desta comunicação, notificar ao Secretário Geral que não aceita a reserva e neste caso, a convenção não entrará em vigor entre o Estado que apresentar a objeção e o Estado autor da reserva. Qualquer Estado que posteriormente, aderir à Convenção poderá, no momento do depósito do instrumento de adesão, efetuar uma notificação dêste gênero.
Uma Parte Contratante poderá, a qualquer momento, retirar uma reserva que tenha formulado anteriormente, e deverá notificar esta decisão ao Secretário Geral.
ARTIGO XVIII
Reciprocidade
Uma Parte Contratante poderá invocar as disposições da presente Convenção contra outras Partes Contratantes sòmente na medida em que ela mesma estiver obrigada pela Convenção.
ARTIGO XIX
Notificações do Secretário Geral
O Secretário Geral notificará a todos os Estados Membros das Nações Unidas e aos Estados não membros referidos no art. XIII:
a) As comunicações previstas no § 3º do art. II;
b) As informações recebidas em conformidade com as disposições do § 2º do art.III;
c) As declarações e notificações feitas em conformidade com as disposições do art. XII;
d) As assinaturas, ratificações e adesões feitas em conformidade com as disposições do art. XIII;
e) A data na qual a Convenção entrou em vigor, em conformidade com o § 1º do art.XIV;
f) As denúncias feitas em conformidade com as disposições do§ 1º do art. XV;
g) As reservas e notificações feitas em conformidade com as disposições do art. XVII.
- O Secretário-Geral notificará a tôdas as partes Contratantes os pedidos de revisão, bem como as respostas aos mesmos, enviadas em virtude do art.XX.
ARTIGO XX
Qualquer Parte Contratante poderápedir a qualquer momento por notificação dirigida ao Secretário Geral, a revisão da presente Convenção.
O Secretário Geral transmitirá esta notificação a cada uma das Partes Contratantes, pedindo-lhes que lhe comuniquem, dentro de um prazo de quatro meses, se desejam a reunião de uma conferência para examinar a revisão proposta. Se a maioria da Partes Contratantes responder afirmativamente, o Secretário Geral convocará esta conferência.
ARTIGO XXI
Depósito da Convenção e Línguas
O original da presente Convenção, cujos textos nas línguas inglesa, chinesa, espanhola, francesa e russa fazem igualmente fé, será depositado em poder do Secretário Geral que enviará cópias autenticadas a todos os Estados referidos no art. XIII.
HERBERT C. TURBUK www.hcturbuk.blogspot.com
Olá, gostaria de saber o que é necessário para que eu entre com um pedido de pensão alimentícia. Tenho uma filha de 5 anos, o pai dela é de nacionalidade Francesa e atualmente mora em Paris. Ele chegou a registrá-la em cartório, porém disse que não queria as responsabilidades de pai. Desde o nascimento da criança os avós paternos fizeram depósitos bancários entre 2 e 3 vezes ao ano, o que julgo não ser o suficiente para o sustento da criança. Gostaria de entrar com o pedido de pensão alimentícia mensal, mas como posso fazer isso com o pai morando no exterior? Outra coisa, ele deixou uma carta dizendo que não queria ser pai da criança, sendo que ele fez o exame de DNA para comprovar a paternidade, ainda assim ele pode requerer a guarda da criança? Agradeço a ajuda.
RIANNE
Será necessário ajuizar AÇÃO DE ALIMENTOS (pelo rito da Convenção de Nova Iorque) junto ao FORUM ESTADUAL da cidade onde reside a criança. Haverá TRADUÇÃO JURAMENTADA de todos documentos da petição inicial, expedição de CARTA ROGATÓRIA, envio de tudo para o MRE e para o juiz do país estrangeiro. Será necessário constituir advogado com experiência em direito internacional e que escreva em inglês. A guarda da criança será sempre para você.
ERICH L. TURBUK www.hcturbuk.blogspot.com