Boa Tarde. Na ocasião de meu casamento, nós optamos pelo regime de Separação Obrigatória de Bens, visto que minha esposa já possuia uma casa e já tinha 03 filhos do primeiro relacionamento e não queríamos influir no patrimônio das crianças. Agora estamos desejando adquirir um apartamento financiado e gostaríamos de saber como devemos proceder para que numa eventualidade os herdeiros não venham a requerer direito (visto as crianças já possuirem o primeiro imóvel). Como podemos formalizar essa nossa decisão, com o fim de evitarmos problemas futuros caso surja um imprevisto?

Obrigado pela atenção e fico no aguardo.

Respostas

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    eldo luis andrade Sábado, 15 de setembro de 2012, 14h40min

    Não havendo meação por ser obrigatório o regime de separação de bens bastaria que o imóvel estivesse em seu nome inclusive o financiamento.

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    Sr Alves X Sábado, 15 de setembro de 2012, 17h16min

    Dr. Eldo boa tarde, obrigado pelo interesse em responder, mas
    Veja se entendi bem, desde que o financiamento seja no nome dos dois, mesmo que se ela viesse a faltar (tomara que nunca aconteça), os filhos não poderiam solicitar a parte dela??

    Fico no aguardo

    Abraço

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    Julianna Caroline Sábado, 15 de setembro de 2012, 20h54min

    Se o financiamento for no nome dos dois, o bem será dos dois e os filhos herdarão a parte dela.
    Como bem orientou o Dr Eldo, o imóvel pra ser exclusivo seu deve estar em seu nome o financiamento e depois a escritura.
    Ela nao pode participar.

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    eldo luis andrade Domingo, 16 de setembro de 2012, 18h37min

    Justamente o que falou Juliana. Tem de ser exclusivamente em seu nome. Pensei em ela fazer testamento da parte dela em seu favor. Mas aí o testamento seria nulo parcialmente, Visto metade dos bens da esposa dever ser dos filhos dela. Pela lei nenhum testamento deve dispor de mais da metade dos bens do testador se houver herdeiros necessários tais como filhos. Uma hipótese em que seria possível é se o valor da casa fosse igual ou maior do que o apartamento a ser financiado. Neste caso ela poderia testar o valor inteiro do apartamento a seu favor. Também não pode ser vendida a casa que ele tinha antes de casar com você para adquirir o apartamento principalmente se o valor deste for maior que a casa.

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    Sr Alves X Segunda, 17 de setembro de 2012, 13h09min

    Boa tarde
    Dr. Eldo o que o Sr. colocou na última colocação é o que desejamos, por exemplo:
    A casa que hoje já existe quitada no valor de +- R$ 150.000,00 ficaria para as crianças no caso de um imprevisto e o que minha esposa quer é que eu não ficasse desamparado, por isso queremos saber se não existe a possibilidade de se deixar por escrito a intenção de que esse novo imóvel a ser adquirido pelos dois em caso de falecimento será doado para o cõnjuge vivo sem intervenção de descendentes ou ascendentes.
    Está correta minha linha de raciocínio? como formalizar isso?
    Favor usar de vosso conhecimento e comentar a matéria abaixo:

    Regime da separação obrigatória não impede doação entre os cônjuges
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    DECISAO (Fonte: www.stj.jus.br )
    São válidas doações promovidas na constância do casamento por cônjuges sob o regime de separação de bens
    É válida a doação de um cônjuge ao outro na constância do matrimônio, quando adotado, por força da lei, o regime de separação de bens de acordo com o Código Civil de 1916 (CC/16). A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não atendeu ao recurso de uma filha e manteve a decisão de segunda instância que reconheceu a validade das doações feitas pelo pai (já falecido) à segunda esposa, com a qual foi casado sob o regime de separação obrigatória de bens.
    A filha recorreu ao STJ após o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) ter negado seus pedidos de declaração de nulidade das doações e declaração de proprietária dos bens doados devido ao fato de ser a única herdeira. Para o TJ, embora haja determinação legal para que o casamento entre noivo que já completou 60 anos e noiva maior de 50 anos seja realizado sob o regime de separação total de bens, dali não decorre a impossibilidade de efetuarem os cônjuges doações favorecendo-se reciprocamente, pois o artigo 312 do Código Civil estabelece vedação apenas para a doação através de pacto antenupcial. Além disso, o Tribunal manteve a condenação da filha ao pagamento de indenização à viúva no valor de dos aluguéis relativos aos bens dos quais é usufrutuária, devendo os frutos e rendimentos desses bens ser apurados em liquidação de sentença por arbitramento, devidos a contar da citação até o momento em que a viúva for imitida na posse deles.
    O recurso especial alegou que as doações feitas pelo pai são nulas, pois foram realizadas na constância do regime legal da separação de bens. Dessa forma, admitir a validade das doações importa necessariamente modificar o regime de bens, o que a lei proíbe, conforme o artigo 230 do CC/16 .
    Ao analisar a questão, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que são válidas as doações promovidas na constância do casamento por cônjuges que contraíram matrimônio pelo regime da separação de bens, já que o CC/16 não as veda, fazendo-o apenas com relação às doações antenupciais. Além disso, o fundamento que justifica a restrição dos atos praticados por homens maiores de 60 e mulheres acima de 50 anos, presente à época em que promulgado o CC/16 , não mais se justificam nos dias de hoje, de modo que a manutenção de tais restrições representa ofensa ao principio da dignidade da pessoa humana.
    Por fim, a ministra ressaltou que nenhuma restrição seria imposta pela lei às referidas doações caso o doador não tivesse se casado com a donatária. Ademais, "sendo expresso o princípio segundo o qual a lei deverá reconhecer as uniões estáveis, porém fomentando sua conversão em casamento (artigo 226 , parágrafo 3o , da CF), não há sentido em se admitir que o matrimônio do de cujus e a recorrida implique, para eles, restrição de direitos, em vez de ampliação de proteções", afirmou a ministra.
    NOTAS DA REDAÇAO
    O Código Civil de 16 previa os seguintes regimes de bens entre os cônjuges: regime da comunhão universal, regime da comunhão parcial, regime da separação e regime dotal, sendo que este último não foi contemplado pelo CC/2002 , o qual inovou com a inclusão do regime da participação final dos aqüestos. A variedade de regimes pode ser considerada com um princípio que tem o objetivo de colocar a disposição dos nubentes opções de regramento das relações econômicas matrimoniais, ou seja, como será formado o patrimônio dos cônjuges antes, durante e depois do casamento. Afinal, o matrimônio não é apenas a união de duas pessoas com afinidades emocionais, mas uma verdadeira sociedade conjugal, e por isso deve haver regras disciplinadoras das relações econômicas das pessoas envolvidas.
    No caso em tela o regime existente entre o casal era o da separação obrigatória de bens imposta nos termos no artigo 258 do CC/16 e mantido com pequena alteração pelo CC/2002 . Vejamos as redações legais: CC/16
    Art. 258. Parágrafo único. É, porém, obrigatório o da separação de bens do casamento:
    (...)
    II - do maior de 60 (sessenta) e da maior de 50 (cinqüenta) anos; CC/2002
    (...) II - da pessoa maior de sessenta anos;
    O regime da separação obrigatória de bens é uma norma restritiva de diretos que considera exclusivamente o critério da idade para limitar a autonomia da vontade de homens com mais de 60 anos e mulheres com mais de 50 anos no que diz respeito a escolha do regime de bens. Essa presunção indevida de incapacidade das pessoas com no mínimo mais de 50 anos, viola o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia.
    Note-se que, a imposição do regime de separação obrigatória está nitidamente envolvendo a questão econômica, seja com relação à proteção dos herdeiros, seja pela proteção da pessoa que adquiriu um considerável patrimônio consolidado durante a vida e possa eventualmente vir a sofrer eventual perda por simples interesse de terceiro, o vulgo "golpe do baú".
    A questão do regime de separação de bens já deu ensejo a diversas discussões, e uma delas divide a doutrina da jurisprudência, pois para o STF "No regime de separação legal de bens comunicam-se os adquiridos na constância do casamento" (Súmula 377). Desta forma, a jurisprudência vem se firmando no sentido de permitir a comunicação de tais bens, o que é uma verdadeira alteração do regime de separação de bens.
    Na mesma linha de raciocínio e à luz do princípio da dignidade da pessoa humana o STJ decidiu no sentido de que se na constância de um casamento os cônjuges contraíram bens, ainda que o regime seja o da separação obrigatória de bens, as doações matrimonias realizadas entre os cônjuges serão plenamente válidas, até porque enfatizam que não há vedação legal para essa espécie de doação durante o matrimônio.
    Dessa forma, no caso em comento ficou decidido pela validade das doações, até porque se um casal adquire bens durante o casamento, esse novo patrimônio não pode sofrer restrições, mas ampliação da proteção.
    Autor: Autor: Daniella Parra Pedroso Yoshikawa;

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    Sr Alves X Terça, 18 de setembro de 2012, 11h02min

    Muito embora a minha última mensagem tenha sido dirigida ao dr. Eldo, fica aberto á todos aqueles que puderem ajudar com suas informações. Grato

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    S

    Sr Alves X Sexta, 21 de setembro de 2012, 13h33min

    Boa tarde, por favor será que alguém poderia colaborar com seus conhecimentos para a situação em questão?

    Fico no aguardo e agradecido

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    I

    Isac - Curitiba/PR Sexta, 21 de setembro de 2012, 14h00min

    Vamos por partes:

    - Pelo o que eu entendi, você são casados no regime de separação CONVENCIONAL de bens e não regime de separação obrigatória, se estou correto, o cônjuge sobreviente é herdeiro em concorrência com os filhos, esse é o primeiro ponto;

    - Caso vocês comprem o bem em conjunto, sendo cada cônjuge proprietário de 50% do imóvel, no caso de falecimento da sua esposa, os 50% dela serão divididos entre você e os três filhos, ficando 12,5% para cada um, logo, você será proprietário de 62,5% do imóvel, esse é o segundo ponto;

    - Caso vocês comprem na forma acima, você também tem o direito real de habitação, logo, enquanto você estiver vivo pode morar lá, aliás, isso se aplica inclusive para o caso do imóvel ser comprado somente no nome da sua esposa, basta comprovar que é a residência do casal, esse é o terceiro ponto;

    - Vocês podem optar por realizar a compra somente no seu nome, assim, o imóvel pertenceria somente à você e no caso de falecimento dela, os filhos não herdariam, ou, comprar somente no nome dela e constituir usufruto em seu favor, esse é o quarto ponto.

    Att.,

    [email protected]

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    Sr Alves X Terça, 25 de setembro de 2012, 12h27min

    Obrigado Isac pela explicação. No entanto somos casados pelo regime de separação obrigatória de bens. A aplicação é a mesma?

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    Isac - Curitiba/PR Terça, 25 de setembro de 2012, 13h37min

    Prezado,

    a única coisa que muda é que no regime de separação obrigatória de bens o cônjuge sobrevivente não é considerado herdeiro, porém, o direito real de habitação ou mesmo a constituição de usufruto prevalecem.

    Logo, vocês podem comprar o imóvel metade no seu nome e metade no nome da sua esposa ou comprar somente no nome de um de vocês e constituir usufruto em favor do outro (o que eu considero desnecessário em virtude do direito real de habitação, porém, por cautela o faria).

    Att.

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    Sr Alves X Quarta, 26 de setembro de 2012, 14h11min

    Dr. Isac, muito obrigado pelos esclarecimentos, já sabemos como agir agora
    Obrigado também a todos que colaboraram com seus conhecimentos.

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