Boa tarde
Dr. Eldo o que o Sr. colocou na última colocação é o que desejamos, por exemplo:
A casa que hoje já existe quitada no valor de +- R$ 150.000,00 ficaria para as crianças no caso de um imprevisto e o que minha esposa quer é que eu não ficasse desamparado, por isso queremos saber se não existe a possibilidade de se deixar por escrito a intenção de que esse novo imóvel a ser adquirido pelos dois em caso de falecimento será doado para o cõnjuge vivo sem intervenção de descendentes ou ascendentes.
Está correta minha linha de raciocínio? como formalizar isso?
Favor usar de vosso conhecimento e comentar a matéria abaixo:
Regime da separação obrigatória não impede doação entre os cônjuges
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DECISAO (Fonte: www.stj.jus.br )
São válidas doações promovidas na constância do casamento por cônjuges sob o regime de separação de bens
É válida a doação de um cônjuge ao outro na constância do matrimônio, quando adotado, por força da lei, o regime de separação de bens de acordo com o Código Civil de 1916 (CC/16). A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não atendeu ao recurso de uma filha e manteve a decisão de segunda instância que reconheceu a validade das doações feitas pelo pai (já falecido) à segunda esposa, com a qual foi casado sob o regime de separação obrigatória de bens.
A filha recorreu ao STJ após o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) ter negado seus pedidos de declaração de nulidade das doações e declaração de proprietária dos bens doados devido ao fato de ser a única herdeira. Para o TJ, embora haja determinação legal para que o casamento entre noivo que já completou 60 anos e noiva maior de 50 anos seja realizado sob o regime de separação total de bens, dali não decorre a impossibilidade de efetuarem os cônjuges doações favorecendo-se reciprocamente, pois o artigo 312 do Código Civil estabelece vedação apenas para a doação através de pacto antenupcial. Além disso, o Tribunal manteve a condenação da filha ao pagamento de indenização à viúva no valor de dos aluguéis relativos aos bens dos quais é usufrutuária, devendo os frutos e rendimentos desses bens ser apurados em liquidação de sentença por arbitramento, devidos a contar da citação até o momento em que a viúva for imitida na posse deles.
O recurso especial alegou que as doações feitas pelo pai são nulas, pois foram realizadas na constância do regime legal da separação de bens. Dessa forma, admitir a validade das doações importa necessariamente modificar o regime de bens, o que a lei proíbe, conforme o artigo 230 do CC/16 .
Ao analisar a questão, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que são válidas as doações promovidas na constância do casamento por cônjuges que contraíram matrimônio pelo regime da separação de bens, já que o CC/16 não as veda, fazendo-o apenas com relação às doações antenupciais. Além disso, o fundamento que justifica a restrição dos atos praticados por homens maiores de 60 e mulheres acima de 50 anos, presente à época em que promulgado o CC/16 , não mais se justificam nos dias de hoje, de modo que a manutenção de tais restrições representa ofensa ao principio da dignidade da pessoa humana.
Por fim, a ministra ressaltou que nenhuma restrição seria imposta pela lei às referidas doações caso o doador não tivesse se casado com a donatária. Ademais, "sendo expresso o princípio segundo o qual a lei deverá reconhecer as uniões estáveis, porém fomentando sua conversão em casamento (artigo 226 , parágrafo 3o , da CF), não há sentido em se admitir que o matrimônio do de cujus e a recorrida implique, para eles, restrição de direitos, em vez de ampliação de proteções", afirmou a ministra.
NOTAS DA REDAÇAO
O Código Civil de 16 previa os seguintes regimes de bens entre os cônjuges: regime da comunhão universal, regime da comunhão parcial, regime da separação e regime dotal, sendo que este último não foi contemplado pelo CC/2002 , o qual inovou com a inclusão do regime da participação final dos aqüestos. A variedade de regimes pode ser considerada com um princípio que tem o objetivo de colocar a disposição dos nubentes opções de regramento das relações econômicas matrimoniais, ou seja, como será formado o patrimônio dos cônjuges antes, durante e depois do casamento. Afinal, o matrimônio não é apenas a união de duas pessoas com afinidades emocionais, mas uma verdadeira sociedade conjugal, e por isso deve haver regras disciplinadoras das relações econômicas das pessoas envolvidas.
No caso em tela o regime existente entre o casal era o da separação obrigatória de bens imposta nos termos no artigo 258 do CC/16 e mantido com pequena alteração pelo CC/2002 . Vejamos as redações legais: CC/16
Art. 258. Parágrafo único. É, porém, obrigatório o da separação de bens do casamento:
(...)
II - do maior de 60 (sessenta) e da maior de 50 (cinqüenta) anos; CC/2002
(...) II - da pessoa maior de sessenta anos;
O regime da separação obrigatória de bens é uma norma restritiva de diretos que considera exclusivamente o critério da idade para limitar a autonomia da vontade de homens com mais de 60 anos e mulheres com mais de 50 anos no que diz respeito a escolha do regime de bens. Essa presunção indevida de incapacidade das pessoas com no mínimo mais de 50 anos, viola o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia.
Note-se que, a imposição do regime de separação obrigatória está nitidamente envolvendo a questão econômica, seja com relação à proteção dos herdeiros, seja pela proteção da pessoa que adquiriu um considerável patrimônio consolidado durante a vida e possa eventualmente vir a sofrer eventual perda por simples interesse de terceiro, o vulgo "golpe do baú".
A questão do regime de separação de bens já deu ensejo a diversas discussões, e uma delas divide a doutrina da jurisprudência, pois para o STF "No regime de separação legal de bens comunicam-se os adquiridos na constância do casamento" (Súmula 377). Desta forma, a jurisprudência vem se firmando no sentido de permitir a comunicação de tais bens, o que é uma verdadeira alteração do regime de separação de bens.
Na mesma linha de raciocínio e à luz do princípio da dignidade da pessoa humana o STJ decidiu no sentido de que se na constância de um casamento os cônjuges contraíram bens, ainda que o regime seja o da separação obrigatória de bens, as doações matrimonias realizadas entre os cônjuges serão plenamente válidas, até porque enfatizam que não há vedação legal para essa espécie de doação durante o matrimônio.
Dessa forma, no caso em comento ficou decidido pela validade das doações, até porque se um casal adquire bens durante o casamento, esse novo patrimônio não pode sofrer restrições, mas ampliação da proteção.
Autor: Autor: Daniella Parra Pedroso Yoshikawa;