tráfico e alegações finais
É permitido que o promotor peça a condenação do acusado nos artigos 33 e 35 em alegações finais, sendo que na denúncia recebida só constou o pedido de condenação no artigo 33? Isso não é ilegal por surpreender a defesa? Outra situação: Supondo que o promotor denunciou o indivíduo por tráfico de drogas (art. 33), é possível que o juiz na sentença condene pela prática do 33 e do 35? Obrigada!
Sim, é permitido ao Ministério Público nas alegações finais mudar o pedido de condenação , isso tudo depende das provas colhidas durante a Instrução Processual, como também é possível o Juiz condenar ou desclassificar o crime de tráfico para uso, ou até mesmo absolver o réu. Vai depender das provas que consta nos autos.
Caros,
Lembrem-se de que o acusado se defende dos fatos que lhe são imputados e não da capitulação legal dos delitos. Se a conduta descrita na denuncia corresponde ao tipo penal, não importa o nome lhe tenha sido dado na peça inicial. Já no caso de aparecer no decorrer da instrução provas da ocorrência de outros delitos não descritos na denuncia, é obrigatório o aditamento da mesma.