Auxilio Acidente
Uma pessoa que trabalhou em atividades insalubre a vida toda e, anos depois constatou-se surdez parcial. Judicialmente pleiteou o recebimento do auxilio Acidente (ou auxilio doença acidentário - aquele que paga 50% do salário como forma de indenização por perda parcial da capacidade laborativa), a partir da constatação da incapacidade (por laudo médico), mas o juiz deferiu o recebimento apenas após a citação da outra parte no processo. Qual o fundamento para tal decisão??
Em primeiro lugar o nome do benefício é auxílio acidente e não auxílio doença acidentário. Quanto ao fundamento para tal decisão só pode ser o respeito ao devido processo legal. Aquele que será condenado a pagar o auxílio acidente é chamado a se manifestar nos autos. Se o juiz não fizer isto a decisão é passível de nulidade.
Caro Flávio,
O Juiz deferiu o benefício a partir da citação porque a seqüela de seu cliente foi diagnosticada somente no processo judicial, mediante perícia.
A jurisprudência nacional consolidou entendimento de que se a lesão for diagnosticada no âmbito administrativo, é desta data que o benefício será pago. Se, entretanto, a lesão e respectiva seqüela incapacitante foi diagnosticada no curso do processo, por per[icia, entende-se que a data de início do benefício será: (a) a data do laudo pericial ou (b) a data da citação.
Justificativa: somente com a instauração do processo judicial é que a lesão e sua seqüela chegou ao conhecimento do INSS.
Esta resposta leva em conta o teor do questionamento. Se outros dados existem, precisariam ser apreciados.
Um abraço,
Luiz Otávio