URGENTE PENSÃO MILITAR EXÉRCITO DIREITO DE FILHA
BOA TARDE, MINHA DÚVIDA É, MEU PAI FALECEU EM 2006, ERA GENERAL, A PENSÃO FICOU PARA UMA MULHER DELE QUE ELE TEVE UM CASO, A MINHA MÃE, E EU. SÓ QUE COMO MINHA MÃE ESTÁ RECEBENDO EU NÃO POSSO RECEBER. TENHO UM TÍTULO DE PENSÃO SOMENTE. MINHA DUVIDA É : PORQUE NÃO POSSO RECEBER A MINHA PARTE DA PENSÃO, ESTOU DESEMPREGADA, E TENHO 2 FILHOS, EXISTE ALGUM PROCESSO QUE EU POSSA ENTRAR PARA REVINDICAR E PASSAR A RECEBER MINHA PARTE ? A MULHER RECEBE, MINHA MAE RECEBE, E EU? E QUANTO AO FUSEX TENHO DIREITO AGORA? E QUANTO A MINHA IDENTIDADE MILITAR? GOSTARIA DE ALGUMA ORIENTAÇÃO, POIS ESTOU PERDIDA, OBRIGADO
Prezada Dra. Alline, como mencionou houveram várias modificações nas normas que regem o direito dos ex-combatentes e seus dependentes. Tais modificações orientaram algumas condutas por parte da administração militar, que podem assim ser resumidas: a) os ex-combatentes que foram agraciados inicialmente pela Lei 4.242/63 com o benefício no valor de segundo-sargento, porém, com a edição da Lei 8.059/90, passaram a receber o benefício no valor de segundo-tenente; b) os ex-combatentes que foram agraciados inicialmente pela Lei 4.242/63 com o benefício no valor de segundo-sargento, vindo a falecer antes da edição da Lei 8.059/90, a viúva passou a receber o benefício no valor de segundo-tenente, sendo ainda, nesta situação, reconhecido o direito da filha de qualquer condição continuar a usufruir do benefício no valor de segundo-sargento; c) os ex-combatentes que retornaram do conflito mundial, em um posto maior que segundo-tenente, não foram abrangidos pelas normas acima - Lei 4.242/63 e Lei 8.059/90, e, consequentemente, seus benefício ficaram regidos pela Lei 3.765/60, podendo optar em contribuir com os "1,5%', a partir de 2001, uma vez que estivessem vivos à época (vale ressaltar que tais casos são muito raros) Assim, se observa que os benefícios regidos pela Lei 4.242/63 e Lei 8.059/90, que tratam da pensão especial, não se sujeitam às regras da Lei 3.765/60, que rege o instituto da pensão militar (exceto os Art. 26, 30 e 31, expressamente previstos na Lei 4.242/63). Vale reforçar que os benefícios previstos na Lei 4.242/63 e Lei 8.059/90, são de natureza especial e graciosa, ou seja, não existe contribuição como no caso da pensão militar, obrigatória aos militares de carreira. Por fim, vale reforçar que a opção em contribuir com os chamados "1,5%" a título de pensão militar, complementando os "7,5%" obrigatórios, já pagos pelo militar contribuinte, cabendo somente ao militar (e, não ao ex-combatente beneficiário da Lei 8059/90), ainda vivo em 2001, realizar esta opção e, não a seus dependentes.
-com a morte de meu pai em 1981, e dúvidas quanto ao assunto, passados alguns anos entramos c/ pedido de pensão à minha mãe, pedido esse deferido, sendo que a mesma passou a recebê-la até sua morte em 2012.
-após a morte de minha mãe, como informado, fizemos o que a lei manda, dando imediata baixa.
-gostaria de seu parecer e sugestão quanto aos direitos de filha solteira, aposentada, passar a receber referida pensão.
-nota: pensão estabelecida e recebida por muitos anos em função de meu pai ter servido ao Exército Brasileiro na época da 2ª Guerra Mundial.
desde já, agradeço sua atenção.
Tarcizo O. Mori
Prezado Tarcizo Mori, as normas que regem o direito à pensão especial de ex-combatente, em especial para as filhas, são complexas e dependem de vários requisitos. Na atualidade, tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que impõe mais requisitos que a própria administração militar (Marinha, Exército e Aeronáutica), o mais conveniente é se dirigir ao órgão militar à que a viúva era vinculada e fazer um requerimento administrativo, pleiteando a pensão especial, e, se cumprido os requisitos é possível receber o benefício administrativamente.