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    Ana Lucia Andara Quinta, 27 de setembro de 2012, 18h04min

    kamila posso usar desse link para pedir um hc ou revisão da pena ou o regime aberto direto? isso pode prejudicar o andamento do semi aberto do mau marido? sabe kamila busca incessantemente informações para conseguir a liberdade do meu marido, sabe por que ele tava começando uma vida nova tinha saído a pouco tempo da cadeia. e eu sou prova disso e que naum da para contar tudo aqui. mas naum desiste de procurar justiça. se ela ainda existe eu vou achar. encontrei adv que so me tiraram dinheiro e um deles naum foi em nenhuma audiência e carrego essa culpa comigo ate hoje devira ter procurado melhor mais na hora do nervoso a gente nem pensa.

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    charlie brown... Quinta, 27 de setembro de 2012, 18h34min

    A´petição é por demais simples o resto é enchimento de linguiça

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    Kamila M. Teischmann Quinta, 27 de setembro de 2012, 18h40min

    Ana, vamos por partes.
    1º Quando seu marido estava cumprindo a pena no semiaberto pelo delito do artigo 157, foi preso novamente pelo do 35 da lei 11.343, correto?
    Caso positivo, desde então permaneceu preso aguardando a sentença que veio em 2012.
    2º As penas do 157 e do 35 deven ser somadas, vc verificou se isso foi feito no processo (normalmente é o denominado PEP, processo de execução penal).
    Pelas minhas contas, com o que voce informou ficou assim:

    artigo 157 = condenado a 10 anos e 08 meses. Preso em 2006 (sem data), progrediu para o semiaberto e foi preso novamente em 13/09/10, tendo computado/cumprido, até essa data : 04 anos e 09 meses (considerando que foi preso em janeiro de 2006, me informe o mes correto para fazermos novo cálculo, se for o caso).
    Assim restou 06 anos e 11 meses para cumprir.

    06 anos e 11 meses + 05 anos e 10 meses (da nova condenação do artigo 35) = 12 anos e 09 meses.

    Para progredir, deve-se computar 1/6 dessa nova pena (12 anos e 09 meses), ou seja, com 02 anos e 01 mes (aproximadamente) deveria ir para o semiaberto, o que parece que foi feito, correto?

    Agora, se ele ja foi para o semiaberto, quando isso se deu? Só assim poderei te auxiliar quanto ao cômputo do novo prazo para o aberto, que será 1/6 sobre a pena restante da data de concessão do semiaberto, se foi concedido.

    Ok?

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    Ana Lucia Andara Quinta, 27 de setembro de 2012, 19h00min

    ele ta no fechado ainda, ele entra no lapso agora em novembro de 2012 ai eu vou poder pedir a progressão. e naum tem como vir indeferido pois ele tem bom comportamento e naum tem falta. s'o naum trabalha pois onde ele se encontra não oferece esse tipo de beneficio ou melhor naum oferece nenhum tipo. agora em novembro eu mesmo vou pessoalmente no forum de presidente prudente entregar o pedido de progressão de regime + carta de emprego + a conduta carceraria que eu já pedi para diretor pois assim que for deferido vou esperar 30 dias para ver se conseguem vaga em colonia para ele, senão vou levar um hc com pedido de liminar em são paulo, devido a ecasses de vaga em colonias. olha do art 157 ele foi preso em 24/04/2006 sai para regime aberto em 08/01/2010 e foi preso novamente ai no art 35 dia 13/09/2010. ele faz 2 anos e 1 mes reclusão dia 13/10/2012 mas a casa falou que e só em novembro

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    Ana Lucia Andara Quinta, 27 de setembro de 2012, 20h51min

    kamila eu estava fazendo as contas meu marido foi preso dia 24/04/2006 ou seja em dezembro de 2009 ele estava preso ha 3 anos e 8 meses, com pena de 10 anos e 8 meses. sendo para comutar em 1/3 seria 3 anos e 6 meses e 1/4 seria 2 anos e 7 meses. então quer dizer que eu posso pedir a comutação de penas no processo de 157 que ele tem 2006? como posso fazer para montar o pedido me oriente.

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    Kamila M. Teischmann Sexta, 28 de setembro de 2012, 14h26min

    Ana:

    As penas, provavelmente, foram somadas, ou seja, o que restou do artigo 157 + 35 e ele deverá progredir sobre esse novo cálculo 1/6 para o semiaberto.
    Não há possibilidade de comutar apenas para um dos artigos, pois foram somados e sobre esse novo cálculo deverá progredir.
    O que vc deve fazer é o que colocou acima, pedir a progressão para o semiaberto o mais rápido possível, e mesmo que não haja colônia, ele deve ir pro aberto, como voce também bem observou, sendo possível a impetração do HC!

    Quanto ao Decreto, portanto, não há possibilidade de pedir o indulto nem comutação das penas, pois o artigo 2º, parágrafo 1º, dispõe que deve ter cumprido mais do que o remanescente da pena, ou seja, pegando a soma das penas, no momento de se pedir a comutação o tempo que cumpriu deve ser maior do que o que restou, e não é o caso.

    Assim, é melhor você fazer exatamente o que propôs acima, entre com o pedido de progressão de regime para o semiaberto, e, não havendo colônia/albergue, impetre com o HC:

    "O réu condenado a regime semiaberto não pode ser mantido em regime fechado, sob o pretexto oficial de que não há vaga no albergue. Isso é constrangimento ilegal, reparável por habeas corpus". E assim, determinou: "Não havendo vaga no albergue destinado aos sentenciados a regime semiaberto concede-se a ordem, em caráter excepcional, para que o réu cumpra a pena em prisão-albergue domiciliar" (RHC 2.443-8, em DJU de 15.03.1993, p. 3823) [05].

    Ok?

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    Ana Lucia Andara Sexta, 28 de setembro de 2012, 15h54min

    Kamila eu entendi nesse art sitado por vc que ele vale para quem teve comutações anteriores e que só poderá ser beneficiado novamente se cumprido mais que mais do que a pena remanescente.

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    Kamila M. Teischmann Sexta, 28 de setembro de 2012, 16h53min

    Art. 2º As pessoas condenadas a pena privativa de liberdade, não beneficiadas com a suspensão condicional da pena que, até 25 de dezembro de 2011, tenham cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes, e não preencham os requisitos deste Decreto para receber indulto, terão comutada a pena remanescente de um quarto, se não reincidentes, e de um quinto, se reincidentes, aferida em 25 de dezembro de 2011.

    § 1º O cálculo será feito sobre o período de pena já cumprido até 25 de dezembro de 2011, se o período de pena já cumprido, descontadas as comutações anteriores, for superior ao remanescente.

    Esse artigo se aplica para quem não preencheu o disposto no artigo 1º, e no caso de seu marido, a somatória das penas fazem com que, ou ele não se encaixe nos incisos, ou a natureza dos delitos (como violencia a pessoa, mencionada no parágrafo 2º e o cumprimento de 1/2 - reincidente) não permita o benefício.

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    Ana Lucia Andara Sexta, 28 de setembro de 2012, 18h22min

    Entendi, então vou fazer isso que vc me disse. Sera que eu posso pedir revisão de pena da 157 depois de tanto tempo? E se poder, posso com isso por um acaso prejudicar ele agora, ex: pode correr o risco de agravar a pena?

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    Kamila M. Teischmann Sexta, 28 de setembro de 2012, 18h39min

    Ana, voce deve pedir a progressão do regime. Quanto à revisão da pena, isso já está concretizado, não há como diminuir a pena, ela já foi aplicada e as decisões já transitaram em julgado, ou seja, não pode mais ser questionado/alterado (exceto em outros casos como nulidade e etc, que não vêm ao caso, e seria por meio de revisão criminal), o que resta agora é cumprir o que foi imposto e progredir.

    Em todo caso, jamais qualquer manifestação/pedido feito irá prejudicar o réu, portanto, sempre que você verificar alguma ilegalidade, possibilidade de melhora na situação de seu marido, voce pode e DEVE se manifestar, nunca haverá prejuízo para o mesmo.

    Na prática, como quando há denuncia de maus tratos no presídio e coisa do tipo, pode haver reprimenda pelos próprios funcionários locais, o que também é ilegal. Portanto, legalmente, jamais haverá prejuízo.

    Espero tê-la ajudado! Boa sorte!

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