Irmã quer o único imóvel da herança só para ela, Pfvr ajudem
"Qdo meu pai faleceu minha irmã (somos 3 irmãos) foi a inventariante. Ele tinha 3 imóveis, e mais algumas aplicações financeiras. Nunca questionei nada e nem vi o inventário pronto. O que me deram recebi e pronto. Com a morte da minha mãe, a minha irmã novamente foi a inventariante, sendo que só restava agora um imóvel, onde minha mãe morava e minha irmã tb, junto com o seu filho e eram sustentados por minha mãe, apesar de ela ser formada e sadia. Por tratar-se de uma casa muito grande, manifestei interesse na venda para dividirmos por 3 o valor. A minha irmã falou que compraria a minha parte. Depois de um ano, qdo a questionei qdo poderia fazer a compra, ela se irritou, nunca mais falou comigo. Procurei um advogado que verificou que ela só abrira o inventário e deixara ir para arquivo, não o encerrando. Com isto pude passar a ser a inventariante, com apoio do meu irmão, que tb quer que se venda a casa. Isto está rolando desde 2005, e o inventário não termina nunca. Enquanto isto só ela desfruta de um bem que é dos 3. Gostaria que ela, ao menos, pagasse a mim e a ele um aluguel, naturalmente no valor de mercado e 1/3 para cada um. Isto pode ser feito, mesmo antes de acabar o inventário, já que no inventário do meu pai (agora tenho uma cópia) já consta que nós 3 somos os herdeiros? Esta cobrança pode atrapalhar, se qdo encerrado o inventário, eu e meu irmão quisermos que se coloque a casa a venda? Qual a melhor maneira de se resolver isto, já que não podemos contar com a concordância dela em nada que nos favoreça? Ela já deixou bem claro que a casa é para ela e o filho. O meu irmão vive na miséria, pois é deficiente devido a um atropelamento. A casa está avaliada em R$500000,00 e daria para ele comprar uma casinha para ele, e ainda ficar com uma economia. Tento ajudá-lo, mas não é sempre que posso. Não é justo só uma pessoa desfrutar do único bem da família, pq a justiça é lenta. Ela ficou com a casa e com tudo que tem dentro, e nada foi comprado por ela."
Postei esta consulta em outubro e agradeço as respostas obtidas. Troquei de advogado e descobri que os contratados, realmente nada faziam e que minha irmã, através do advogado dela, a todo instante entrava com um questionamento de taxas e outras baboseiras, somente para retardar o processo. E este novo advogado viu que o advogado da minha irmã solicitou que se cobrasse somente 50% do imposto que temos que pagar (4% sobre o valor do imóvel) pois o mesmo já havia sido inventariado na ocasião da morte do meu pai. O que ele acha é que ela, minha irmã, vai querer nos pagar somente a metade da parte que nos cabe, alegando que a outra parte já foi paga no inventário do meu pai. O que não é verdade, pois meu irmão e eu nunca recebemos nada. Pergunto: ela teria que ter comprovantes deste pagamento e o mesmo teria que ter sido registrado, correto? Ela tem chances de conseguir nos trapacear desta forma? Agradeço muito se puderem me ajudar nestas dúvidas.
Inclua no invetário todos os bens móveis que compõe a residência, já que eram de sua mãe. Mova ação de arbitramento de aluguel de coisa comum, pra que ela pague pra vc e seu irmão 1/3 do valor de mercado pra cada um, já que desfruta da parte de vcs. Solicite ao juiz a venda do bem e ela que se vire.
Solicito que entre em contato com seu advogado pessoalmente para maiores esclarecimentos e para tomar as medidas cabíveis, caso em tempo.
A partir do inventário, vcs como herdeiros, em regime de condomínio, tornam-se proprietários, vez que não existe ainda partilha e a quota parte de cada um(artigo 1791, CC). Sendo assim, possuem o direito de resguardar o bem com as ações cabíveis contra terceiros, bem como o direito de cobrar uma taxa do herdeiro que usufrui do bem de herança sozinho.
"ESPOLIO CONDOMINIO TAXA DE OCUPACAO FIXACAO DO VALOR CORRECAO MONETARIA BENS DE ESPÓLIO. UTILIZAÇÃO POR ALGUNS DOS CONDÔMINOS. DIREITO DOS DEMAIS AO RECEBIMENTO PERCENTUAL DO VALOR DA TAXA DE OCUPAÇÃO. Estando o bem do espólio na posse de alguns herdeiros, os demais têm direito ao pagamento mensal de metade da taxa de ocupação. Não se leva em consideração as casas construídas pelos herdeiros, após os óbitos dos autores da herança. A correção monetária deve ser contada só a partir da data do laudo que fixou o valor. Recurso parcialmente provido[9]."
Antes de mais nada, obrigada pelas respostas. S.Beatriz, a respeito do advogado, esclareço que, como sou filha de militar, tendo me tornado pensionista com morte da minha mãe (eu e minha irmã), contratei o serviço que é conveniado com o Exército. Mas é parecido com a justiça gratuita, aliás, me disseram que a gratuita teria me atendido melhor. O advogado disse que eu teria que esperar acabar o inventário. Eu achei um absurdo e além do mais eles não sabiam se poderia ser cobrado ou não. Na verdade, falei com 3 advogados lá, e cada um falou uma coisa, o que me deixou mais cheia de dúvidas. Acho que terei que procurar um outro fora deste serviço, apesar de ser associada a este serviço.
Lygia
Não sei, eu já aprendi que se apenas um dos herdeiros vive no imóvel, os demais podem cobrar o aluguel, pois o que mora só está usufruindo da parte que não é dele, mas dos demais. É um direito que assiste os demais herdeiros. Não se cobra aluguel da viúva (o) por causa do direito real de habitação quando for o caso. Abraço**
OCUPANTE DE APARTAMENTO HERDADO DEVE PAGAR ALUGUEL AO OUTRO HERDEIRO
O herdeiro que fica com a posse de imóvel deixado como herança e resiste ao direito de usufruto do outro herdeiro deve indenizá-lo. Isso porque, até que a partilha seja feita, ocorre o regime de comunhão hereditária e os herdeiros são co-titulares do patrimônio deixado. Nesse caso são aplicadas as mesmas regras relativas ao condomínio, como estabelecido no artigo 1.791 do novo Código Civil.
Esse entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça foi confirmado pela Corte Especial, que negou recurso apresentado pelo ocupante do imóvel. No caso, dois irmãos por parte pai disputam os frutos da herança.
O herdeiro que não ocupa o imóvel ajuizou ação de cobrança alegando que tinha o direito de receber o equivalente à metade de um aluguel do apartamento comum ocupado exclusivamente pelo irmão. A Terceira Turma do STJ decidiu, no julgamento de um recurso especial, que o aluguel era devido.
Então, o herdeiro que deveria pagar o aluguel apresentou recurso chamado embargos de divergência, alegando que havia decisões divergentes no STJ sobre o mesmo tema. Mas a Corte Especial entendeu que não houve a divergência alegada, pois a decisão contestada e a que foi apresentada como oposta tiveram a mesma conclusão.
O relator dos embargos, ministro Castro Meira, destacou que o acórdão contestado considerou que o silêncio do ocupante do apartamento diante da notificação com o pedido de aluguel demonstra a resistência em dividir o usufruto do imóvel. Já o acórdão apresentado como divergente concluiu que não existiu resistência, uma vez que não houve notificação e o imóvel estava disponível para uso comum. As duas decisões consideraram que o aluguel é devido quando fica comprovada a resistência em dividir o bem.
Esse foi o entendimento unânime da Corte Especial que, seguindo o voto do relator, negou provimento aos embargos.
Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080526143934264&mode=print
Victoriano
Ela pode destituir a qualquer tempo. Mas, os honorários são devidos conforme o contrato assinado e conforme o serviço realizado. Se ela entende que ele não prestou o serviço prometido e prejudicou a cliente, ela não paga. Se ele a cobrar, se defende alegando a má qualidade do serviço prestado. Tudo pode. Se vai dar certo não sei.